Marcelo Crivella estava impedido de utilizar a máquina pública para a defesa de interesses pessoais ou de seu grupo religioso, como a realização de doutrinação religiosa em prédios públicos
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão da Justiça do Rio de Janeiro que impunha uma série de obrigações de não fazer ao prefeito da capital, Marcelo Crivella, entre elas a proibição de utilizar a máquina pública para a defesa de interesses pessoais ou de seu grupo religioso, com a realização de proselitismo ou doutrinação religiosa em prédios públicos. Crivella é bispo licenciado da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD).
O ministro Toffoli concedeu liminar na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 94, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro. Para ele, o pedido tem plausibilidade jurídica, na medida em que ficou demonstrada a existência de grave lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa, tendo em vista que a decisão impugnada compromete o pleno exercício das funções típicas do prefeito, impedindo-o de cumprir sua agenda institucional, sob a suposição da prática de sucessivos atos de deferência a uma confissão religiosa específica.
As limitações impostas ao prefeito municipal decorrem de ação civil pública de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O órgão alega que o prefeito estaria utilizando a máquina administrativa e confundindo o público com o privado em defesa de interesses pessoais e de preferências religiosas suas e de seu grupo, com violação aos princípios constitucionais do Estado republicano, do Estado laico, da moralidade e da impessoalidade administrativa. O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital deferiu liminar impondo uma série de 12 restrições ao prefeito, sob pena de afastamento do exercício do mandato.
As restrições, agora suspensas, impediam o prefeito de atuar em favor de determinada entidade religiosa, notadamente da IURD; de realizar censo religioso no âmbito da Administração Pública direta e indireta e de pessoas que de qualquer forma utilizam serviços ou espaços públicos; de conceder patrocínio, subsídio, subvenção, financiamento ou qualquer outra forma de estímulo a entidades religiosas fora das hipóteses legalmente previstas ou com dirigismo e preferência a determinada fé; de utilizar espaços públicos para a realização de proselitismo ou de doutrinação religiosa; de realizar eventos de aconselhamento espiritual em escolas públicas, hospitais ou qualquer outro espaço público; e de implantar agenda religiosa para a população do Município do Rio de Janeiro.
Houve agravo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que deferiu parcialmente a tutela antecipada apenas para suspender a ameaça de afastamento do prefeito de seu cargo. As demais restrições foram mantidas. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o requerimento de suspensão da decisão judicial não foi conhecido, por entender o ministro relator se tratar de controvérsia jurídica de natureza constitucional. No pedido apresentado ao STF, o município alegou que a generalidade das determinações e sua ampla abrangência tornam o chefe do Poder Executivo e a Administração Municipal “verdadeiros reféns” de eventuais ilícitos praticados por terceiros ou agentes públicos.
“A elaboração da agenda política do chefe do Poder Executivo é o conteúdo mínimo do exercício dos seus direitos políticos de mandatário do cargo de Prefeito da Cidade, e a pretensão de controle jurisdicional sobre seu teor reflete grave violação à ordem jurídica. A pretensão de limitar o exercício de seus direitos políticos, impedindo-o de se encontrar ou reunir com quem quer que seja, afeta toda a ordem administrativa municipal. Impedi-lo de constituir livremente sua agenda e de encontrar-se com membros de quaisquer religiões, inclusive a que professa, também representa verdadeiro e indesejável mecanismo de censura e discriminação”, argumentou o município.
Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que, nos estreitos limites do exame de pedido liminar, não é possível verificar que Crivella tenha atuado em favor ou mantido relação de aliança ou dependência com entidade religiosa a ponto de incorrer nas proibições previstas na Constituição Federal. De acordo com o artigo 19, inciso I, da Constituição, é vedado à União, aos estados e aos municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
“Assim, inexistindo potencial violação constitucional, o ato de impedir que o chefe do Poder Executivo estabeleça diálogo institucional com quaisquer confissões religiosas revela ingerência desproporcional na execução das suas funções executivas”, concluiu o presidente do STF. Toffoli assinalou que não examinou a juridicidade da decisão impugnada, invalidando-a ou reformando-a, mas apenas suspendeu seus efeitos, sob a ótica restrita do comprometimento da ordem público-administrativa, tendo em vista o prejuízo ao normal exercício das atribuições constitucionais do chefe do Poder Executivo municipal.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=398719