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Revogada a Súmula do Mero Aborrecimento – L&W Advogados Associados
18
dez2018

Revogada a Súmula do Mero Aborrecimento

“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

Tal texto, constante da Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, famosa pela nomenclatura de “Mero Aborrecimento”, foi afastado ontem (17 de Dezembro) após 13 anos de vigência. Em decisão unânime, o colegiado do Órgão Especial aprovou a revisão do saber consolidado.

Proposta pela própria OAB/RJ, a ação que obteve este êxito foi sustentada pelo Jurisconsulto Luciano Bandeira, recém eleito para presidir a seccional no triênio a partir de 2019.

Focando em uma argumentação prática, capaz de subtrair as valorações deontológicas das reais consequências da Súmula, foi levada à cabo a desconstrução da conjectura sobre uma “Indústria de Danos Morais” no Ordenamento Jurídico Brasileiro. A mencionada forma hipotética de litigância indevida foi adequadamente reconhecida como incapaz de fazer restar legitimada a regra prévia.

Conforme já amplamente apontada por Advogados, há que se falar em completa dissonância desta instituição caduca com o restante da legislação vigente, alcançando mesmo o patamar de inconstitucionalidade latente, já que o Poder Judiciário do Rio de Janeiro nunca pôde se arvorar superior ao Inciso X do Artigo 5º da Constituição Federal.

Mesmo no âmbito estritamente jurisprudencial, era clara a contraposição de entendimentos quando da existência de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, um pouco mais inclinado às causas de cunho moral e defensor de postura prontamente responsiva aos destratos eventualmente sofridos.

Pelo exposto, é possível afirmar a inequívoca vitória representada pela retração desta súmula para toda a atividade Advocatícia, com especial comemoração para a atuação em Juizados Especiais Cíveis, potencialmente refletindo até mesmo no valor das multas astreintes, em seu caráter de inibição ao descumprimento judicial.

Texto por Renan Salles.