A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais a um operador de serigrafia que, para ser admitido pela Alpargatas S.A., teve de apresentar certid\u00e3o de antecedentes criminais. A Turma seguiu a tese jur\u00eddica firmada pelo TST de que a exig\u00eancia, sem a observ\u00e2ncia de alguns crit\u00e9rios, n\u00e3o \u00e9 leg\u00edtima e caracteriza discrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n
Crit\u00e9rio discriminat\u00f3rio<\/strong><\/p>\n Na reclama\u00e7\u00e3o trabalhista, o operador sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade e representado\u00a0\u201cflagrante crit\u00e9rio discriminat\u00f3rio para a admiss\u00e3o de seus empregados\u201d.<\/p>\n Dom\u00ednio p\u00fablico<\/strong><\/p>\n O ju\u00edzo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13\u00aa Regi\u00e3o (PB) julgaram improcedente o pedido de indeniza\u00e7\u00e3o. Para o TRT, a certid\u00e3o de antecedentes criminais \u00e9 documento de dom\u00ednio p\u00fablico, obtido no site do \u00f3rg\u00e3o emissor sem restri\u00e7\u00f5es de qualquer natureza, o que afastaria os argumentos de invas\u00e3o de privacidade, viola\u00e7\u00e3o da intimidade ou ato lesivo \u00e0 honra.<\/p>\n Para o TRT, \u201cainda que se considere eventual dissabor ou aborrecimento experimentado pelo trabalhador\u201d, a apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o \u00e9 uma exig\u00eancia formal, e o n\u00e3o cumprimento dessa formalidade n\u00e3o impede a contra\u00e7\u00e3o, como ocorreu no caso, em que houve a admiss\u00e3o.<\/p>\n Exig\u00eancia sem justificativa<\/strong><\/p>\n Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais (SDI-1), \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela uniformiza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolvendo tamb\u00e9m a Alpargatas (IRR-243000-58.2013.5.13.0023), tratou exatamente desse tema. Nessa decis\u00e3o, a SDI-1 firmou a tese jur\u00eddica de que a exig\u00eancia da certid\u00e3o de candidatos a emprego, quando traduzir tratamento discriminat\u00f3rio ou n\u00e3o se justificar em raz\u00e3o de previs\u00e3o em lei, da natureza do of\u00edcio ou do grau especial de fid\u00facia exigido, n\u00e3o \u00e9 leg\u00edtima e caracteriza les\u00e3o moral, independentemente de ter ocorrido a admiss\u00e3o.<\/p>\n Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Alpargatas ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais no valor de R$ 5 mil.<\/p>\n (LT\/CF)<\/p>\n