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{"id":4743,"date":"2018-11-21T09:13:23","date_gmt":"2018-11-21T11:13:23","guid":{"rendered":"http:\/\/www.lwassociados.adv.br\/?p=4743"},"modified":"2018-11-21T09:18:08","modified_gmt":"2018-11-21T11:18:08","slug":"acao-para-questionar-indeferimento-de-beneficio-do-inss-prescreve-em-5-anos-na-aplicacao-do-decreto-20-91032","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.lwassociados.adv.br\/acao-para-questionar-indeferimento-de-beneficio-do-inss-prescreve-em-5-anos-na-aplicacao-do-decreto-20-91032\/","title":{"rendered":"A\u00e7\u00e3o para questionar indeferimento de benef\u00edcio do INSS prescreve em 5 anos na aplica\u00e7\u00e3o do Decreto 20.910\/32"},"content":{"rendered":"

A pretens\u00e3o de obter benef\u00edcio previdenci\u00e1rio judicialmente perde a validade caso a a\u00e7\u00e3o seja ajuizada cinco anos depois do requerimento ser negado na via administrativa. Foi o que confirmou a Advocacia-Geral da Uni\u00e3o (AGU) no Juizado Especial Federal do Maranh\u00e3o, em atua\u00e7\u00e3o que reverteu julgamento da corte.<\/p>\n

No processo, a autora tinha como objetivo obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder-lhe benef\u00edcio previdenci\u00e1rio que havia sido indeferido pela autarquia em 11\/05\/2010. A a\u00e7\u00e3o, no entanto, foi ajuizada somente no dia 17\/06\/2015. Inicialmente, a 2\u00aa Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Maranh\u00e3o proferiu ac\u00f3rd\u00e3o no sentido de que n\u00e3o teria ocorrido a prescri\u00e7\u00e3o do direito de a autora requerer o benef\u00edcio. Mas a Equipe Regional de Turmas Recursais da 1\u00aa Regi\u00e3o da AGU recorreu do entendimento.<\/p>\n

Os procuradores federais esclareceram no recurso que, ap\u00f3s o INSS indeferir o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, a autora teria o prazo de cinco anos para questionar o ato judicialmente, sendo que, ap\u00f3s esse prazo, ocorreria a prescri\u00e7\u00e3o do direito de ajuizar a a\u00e7\u00e3o. A equipe especializada assinalou, ainda, que o processo n\u00e3o tratava de hip\u00f3tese de prescri\u00e7\u00e3o do fundo de direito, que seria o de requerer o benef\u00edcio ao INSS novamente, mas sim da prescri\u00e7\u00e3o do direito de discutir o indeferimento de benef\u00edcio ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, nos termos do disposto no artigo 1\u00ba do Decreto 20.910\/32.<\/p>\n

A 2\u00aa Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Maranh\u00e3o concordou com os procuradores federais e acolheu o recurso da AGU. O colegiado destacou que \u201ca contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do nascimento da pretens\u00e3o (art. 189, do C\u00f3digo Civil), o que, no caso concreto, se confunde justamente com o indeferimento do benef\u00edcio. Assim, \u00e0 vista do disposto no art. 1\u00ba, do Decreto n\u00ba 20.910\/32, prescrito o fundo de direito da pretens\u00e3o espec\u00edfica de rever o ato administrativo\u201d. A Equipe Regional de Turmas Recursais da 1\u00aa Regi\u00e3o \u00e9 ligada \u00e0 Procuradoria Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o, que por sua vez \u00e9 unidade da Procuradoria-Geral Federal, \u00f3rg\u00e3o da AGU.<\/p>\n

Ref.: Processo n\u00ba 75557-58.2015.4.01.3700 – Juizado Especial Federal do Maranh\u00e3o.<\/p>\n

Fonte: http:\/\/www.agu.gov.br\/page\/content\/detail\/id_conteudo\/702807<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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