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{"id":4734,"date":"2018-11-19T12:08:33","date_gmt":"2018-11-19T14:08:33","guid":{"rendered":"http:\/\/www.lwassociados.adv.br\/?p=4734"},"modified":"2018-11-21T10:58:48","modified_gmt":"2018-11-21T12:58:48","slug":"plenario-do-stf-julga-constitucional-norma-do-ctb-que-tipifica-como-crime-a-fuga-do-local-de-acidente","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.lwassociados.adv.br\/plenario-do-stf-julga-constitucional-norma-do-ctb-que-tipifica-como-crime-a-fuga-do-local-de-acidente\/","title":{"rendered":"Plen\u00e1rio do STF julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente"},"content":{"rendered":"

No julgamento de RE com repercuss\u00e3o geral, o Plen\u00e1rio acolheu recurso do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Rio Grande do Sul e reformou ac\u00f3rd\u00e3o do TJ ga\u00facho que havia considerado inconstitucional a norma do CTB e absolvido um r\u00e9u condenado em primeira inst\u00e2ncia.<\/p>\n

O Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordin\u00e1rio (RE) 971959, com repercuss\u00e3o geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma n\u00e3o viola a garantia de n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o, prevista no artigo 5\u00ba, inciso LXIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n

No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro ve\u00edculo e foi condenado, com base no dispositivo, a oito meses de deten\u00e7\u00e3o, pena substitu\u00edda por restritiva de direitos. No entanto, no julgamento de apela\u00e7\u00e3o, o Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu o r\u00e9u. A corte ga\u00facha considerou inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presen\u00e7a no local do acidente representaria viola\u00e7\u00e3o da garantia de n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o, uma vez que ningu\u00e9m \u00e9 obrigado a produzir provas contra si. Buscando a reforma do ac\u00f3rd\u00e3o do TJ-RS, o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Rio Grande do Sul interp\u00f4s o recurso extraordin\u00e1rio ao Supremo.<\/p>\n

Voto<\/p>\n

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo seu entendimento, o tipo penal previsto no dispositivo tem como bem jur\u00eddico tutelado a administra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a, que, a seu ver, fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, pois essa atitude impede sua identifica\u00e7\u00e3o e a apura\u00e7\u00e3o do il\u00edcito na esfera penal e civil.<\/p>\n

\u201cQuando ocorre um acidente de tr\u00e2nsito e a autoridade policial colhe as informa\u00e7\u00f5es com a presen\u00e7a dos protagonistas do evento, essa dilig\u00eancia por vez se transforma em meio de defesa do suposto acusado numa eventual a\u00e7\u00e3o penal. A perman\u00eancia no local \u00e9 do interesse da administra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a. O particular ou o Minist\u00e9rio P\u00fablico poder\u00e1 dispor de instrumentos necess\u00e1rios para a promo\u00e7\u00e3o da responsabiliza\u00e7\u00e3o civil ou penal de quem eventualmente provoca, dolosa ou culposamente, um acidente de tr\u00e2nsito\u201d, afirmou o relator.<\/p>\n

O ministro Fux apontou que a jurisprud\u00eancia do STF sempre prestigiou o princ\u00edpio da n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o, por\u00e9m evoluiu no sentido de que n\u00e3o h\u00e1 direitos absolutos e que, no sistema de pondera\u00e7\u00e3o de valores, \u00e9 admitida uma certa mitiga\u00e7\u00e3o. \u201cEssa evolu\u00e7\u00e3o consolidou-se no julgamento do RE 640139, quando se afirmou que o princ\u00edpio constitucional da autoincrimina\u00e7\u00e3o n\u00e3o alcan\u00e7a aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes\u201d, sustentou.<\/p>\n

Para o relator, o direito \u00e0 n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou r\u00e9u a n\u00e3o participar de determinadas medidas de cunho probat\u00f3rio. \u201cA exig\u00eancia de perman\u00eancia no local do acidente e de identifica\u00e7\u00e3o perante a autoridade de tr\u00e2nsito n\u00e3o obriga o condutor a assumir expressamente sua responsabilidade civil ou penal e tampouco enseja que seja aplicada contra ele qualquer penalidade caso assim n\u00e3o o proceda\u201d, ressaltou.<\/p>\n

Provimento<\/p>\n

Primeiro a seguir o relator, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a situa\u00e7\u00e3o \u201cca\u00f3tica\u201d no tr\u00e2nsito brasileiro. Citando dados de 2017, ele assinalou que houve 47 mil mortes no pa\u00eds por causa de acidentes de tr\u00e2nsito, sendo que 400 mil pessoas ficaram com sequelas. O gasto resultante, de R$ 56 bilh\u00f5es, daria para construir 28 mil escolas ou 1,8 mil hospitais.<\/p>\n

O ministro Edson Fachin afirmou que o legislador fez uma escolha ao tipificar essa conduta e citou a Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Tr\u00e2nsito Vi\u00e1rio, internalizada no Brasil em 1981, a qual prev\u00ea que o condutor ou qualquer outro usu\u00e1rio da via implicado em acidente de tr\u00e2nsito dever\u00e1, se houver mortos ou feridos, advertir a pol\u00edcia e permanecer ou voltar ao local at\u00e9 a chegada da autoridade, a menos que tenha sido autorizado para abandonar o local ou que deva prestar aux\u00edlio \u00e0s v\u00edtimas ou ser ele pr\u00f3prio socorrido.<\/p>\n

Na avalia\u00e7\u00e3o do ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, o Estado n\u00e3o deve passar a mensagem de que quem se envolva em acidente pode fugir do local, deixando para tr\u00e1s v\u00edtimas ou danos materiais. \u201cSe estendermos o direito \u00e0 n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o \u00e0 possibilidade de fuga, sem aten\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima ou a danos, estar\u00edamos estimulando um comportamento de falta de solidariedade e de irresponsabilidade\u201d, observou.<\/p>\n

Destacando que n\u00e3o h\u00e1 direitos absolutos, a ministra Rosa Weber frisou que a exig\u00eancia de perman\u00eancia do condutor no local permite sua identifica\u00e7\u00e3o, facilita a responsabiliza\u00e7\u00e3o penal e civil e, em casos de acidentes com v\u00edtimas, \u00e9 um importante fator de solidariedade a incrementar, ainda que indiretamente, a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 vida e \u00e0 integridade f\u00edsica da v\u00edtima.<\/p>\n

Tamb\u00e9m para a ministra C\u00e1rmen L\u00facia, n\u00e3o h\u00e1, no caso, afronta ao princ\u00edpio da proporcionalidade ou excesso na atua\u00e7\u00e3o do legislador. \u201cA conduta tipificada no artigo n\u00e3o me parece conter excesso, pois o direito \u00e9 feito considerando a realidade para a qual se produz\u201d, assinalou.<\/p>\n

As san\u00e7\u00f5es impostas pela norma impugnada, para o ministro Ricardo Lewandowski, n\u00e3o se mostram irrazo\u00e1veis nem desproporcionais. \u201cA presen\u00e7a do condutor no local do acidente, por si s\u00f3, n\u00e3o significa qualquer autoincrimina\u00e7\u00e3o e pode at\u00e9 constituir um meio de autodefesa, na medida em que constitui uma oportunidade para esclarecer as circunst\u00e2ncias do acidente que, eventualmente, podem militar a seu favor\u201d, disse. No entanto, para o ministro, o eventual risco de agress\u00f5es que o condutor pode sofrer por parte dos envolvidos ou uma les\u00e3o corporal sofrida que exija o abandono do local do acidente pode ser legitimado mediante a alega\u00e7\u00e3o de uma excludente de ilicitude, tal como a leg\u00edtima defesa ou o estado de necessidade.<\/p>\n

Diverg\u00eancia<\/p>\n

O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro a divergir do relator no sentido do desprovimento do recurso. Segundo Mendes, o STF j\u00e1 assentou que o direito de permanecer calado, previsto na Constitui\u00e7\u00e3o, deve ser interpretado de modo amplo, e n\u00e3o literal. A Corte j\u00e1 afirmou que viola tal direito a obriga\u00e7\u00e3o de fornecimento de padr\u00f5es grafot\u00e9cnicos, de participa\u00e7\u00e3o em reconstitui\u00e7\u00e3o de crime e de submiss\u00e3o ao exame de alcoolemia, disse. \u201cN\u00e3o calha aqui o argumento de que, permanecendo em sil\u00eancio, n\u00e3o estaria a produzir prova contra si. A comprova\u00e7\u00e3o da conduta criminosa pressup\u00f5e a configura\u00e7\u00e3o de autoria e de materialidade, e a perman\u00eancia do imputado no local do crime inquestionavelmente contribui para a comprova\u00e7\u00e3o da autoria, assentando o seu envolvimento com o fato em an\u00e1lise potencialmente criminoso\u201d.<\/p>\n

Al\u00e9m disso, o STF, no julgamento da Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395, consignou que a condu\u00e7\u00e3o coercitiva do imputado para prestar informa\u00e7\u00f5es, ainda que possa permanecer em sil\u00eancio, viola o direito \u00e0 n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o. Portanto, para Mendes, partindo de id\u00eantica l\u00f3gica, \u201co fato de o condutor do ve\u00edculo poder permanecer posteriormente em sil\u00eancio n\u00e3o afasta a viola\u00e7\u00e3o ao direito \u00e0 n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o quando obrigado a permanecer no local do acidente\u201d.<\/p>\n

N\u00e3o h\u00e1, no caso, para o ministro, ofensa ao princ\u00edpio da proporcionalidade como proibi\u00e7\u00e3o de excesso. A fuga do local do acidente, ressaltou, pode ser objeto de tutela jur\u00eddica por outros \u00e2mbitos do Direito, suficientes para resguardar os interesses em quest\u00e3o. Al\u00e9m disso, ressaltou que h\u00e1 desproporcionalidade por excesso ao se considerar a disparidade de tratamento em rela\u00e7\u00e3o a outros delitos mais graves, como estupro ou homic\u00eddio. Nesses casos, o legislador n\u00e3o criminalizou a conduta do acusado que venha a evadir-se do local.<\/p>\n

O ministro Marco Aur\u00e9lio tamb\u00e9m acompanhou a diverg\u00eancia. Para ele, a norma, \u201cno que lan\u00e7a ao banco dos r\u00e9us algu\u00e9m que simplesmente deixa o local do acidente\u201d, n\u00e3o \u00e9 harm\u00f4nica com o princ\u00edpio constitucional da proporcionalidade. Tamb\u00e9m o decano da Corte, ministro Celso de Mello, divergiu do relator por entender que a cl\u00e1usula contra a autoincrimina\u00e7\u00e3o n\u00e3o se restringe ao direito de permanecer sil\u00eancio, mas preserva o suspeito, investigado, denunciado ou o r\u00e9u da obriga\u00e7\u00e3o de colaborar ativa ou passivamente com as autoridades, sob pena de infring\u00eancia \u00e0 cl\u00e1usula do devido processo legal. Com os mesmos argumentos, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, tamb\u00e9m acompanhou a corrente divergente pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n

Tese<\/p>\n

Por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aur\u00e9lio e Celso de Mello, o Plen\u00e1rio aprovou a seguinte tese de repercuss\u00e3o geral, proposta pelo relator, ministro Luiz Fux: \u201cA regra que prev\u00ea o crime do artigo 305 do CTB \u00e9 constitucional posto n\u00e3o infirmar o princ\u00edpio da n\u00e3o incrimina\u00e7\u00e3o, garantido o direito ao sil\u00eancio e as hip\u00f3teses de exclus\u00e3o de tipicidade e de antijuridicidade\u201d.<\/p>\n

Fonte: http:\/\/portal.stf.jus.br\/noticias\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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