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{"id":4697,"date":"2018-11-05T08:32:58","date_gmt":"2018-11-05T10:32:58","guid":{"rendered":"http:\/\/www.lwassociados.adv.br\/?p=4697"},"modified":"2018-11-05T08:32:58","modified_gmt":"2018-11-05T10:32:58","slug":"ficha-que-comprova-deposito-bancario-e-prova-valida-de-quitacao-de-horas-extras","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.lwassociados.adv.br\/ficha-que-comprova-deposito-bancario-e-prova-valida-de-quitacao-de-horas-extras\/","title":{"rendered":"Ficha que comprova dep\u00f3sito banc\u00e1rio \u00e9 prova v\u00e1lida de quita\u00e7\u00e3o de horas extras"},"content":{"rendered":"

O empregado alegou que a falta de sua assinatura invalidaria o documento.<\/p>\n

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou v\u00e1lidas as fichas financeiras n\u00e3o assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompre\u00e7o Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento n\u00e3o o invalida porque ele demonstra o dep\u00f3sito banc\u00e1rio do sal\u00e1rio.<\/p>\n

Dep\u00f3sito eletr\u00f4nico<\/p>\n

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no Bompre\u00e7o em Itabuna (BA) por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alega\u00e7\u00e3o de que prestava servi\u00e7o em jornadas de nove ou dez horas por dia.<\/p>\n

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os dep\u00f3sitos na conta banc\u00e1ria do empregado de valores correspondentes \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o, abrangendo o trabalho extraordin\u00e1rio. O Bompre\u00e7o explicou que efetua o pagamento dos sal\u00e1rios por meio de dep\u00f3sito eletr\u00f4nico na conta banc\u00e1ria de cada colaborador com o uso de sistema informatizado disponibilizado por institui\u00e7\u00e3o financeira. Ap\u00f3s a compensa\u00e7\u00e3o do dep\u00f3sito, o banco emite extrato em forma de ficha. <\/p>\n

Assinatura<\/p>\n

O ju\u00edzo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5\u00aa Regi\u00e3o consideraram inv\u00e1lido o documento em raz\u00e3o da aus\u00eancia de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras n\u00e3o t\u00eam valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois n\u00e3o est\u00e3o assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.<\/p>\n

Comprovante<\/p>\n

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos n\u00e3o equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, n\u00e3o exigem a assinatura dos empregados. Segundo o ministro, \u00e9 pr\u00e1tica comum o pagamento de sal\u00e1rios por meio de transa\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria eletr\u00f4nica, e, em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da aptid\u00e3o para a produ\u00e7\u00e3o da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas. \u201cBastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorre\u00e7\u00e3o dos valores informados nos documentos, o que n\u00e3o ocorreu\u201d, afirmou. O ministro observou ainda que a impugna\u00e7\u00e3o apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e n\u00e3o ao seu conte\u00fado.<\/p>\n

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condena\u00e7\u00e3o os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos.<\/p>\n

(GS\/CF)<\/p>\n

Processo: RR-385-69.2014.5.05.0461<\/p>\n

Fonte:http:\/\/www.tst.jus.br\/web\/guest\/noticias\/-\/asset_publisher\/89Dk\/content\/ficha-que-comprova-deposito-bancario-e-prova-valida-de-quitacao-de-horas-extras?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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