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{"id":4580,"date":"2018-10-11T09:52:22","date_gmt":"2018-10-11T12:52:22","guid":{"rendered":"http:\/\/www.lwassociados.adv.br\/?p=4580"},"modified":"2018-10-11T09:54:09","modified_gmt":"2018-10-11T12:54:09","slug":"impenhorabilidade-de-bem-de-familia-deve-prevalecer-para-imovel-em-alienacao-fiduciaria","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.lwassociados.adv.br\/impenhorabilidade-de-bem-de-familia-deve-prevalecer-para-imovel-em-alienacao-fiduciaria\/","title":{"rendered":"Impenhorabilidade de bem de fam\u00edlia deve prevalecer para im\u00f3vel em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria"},"content":{"rendered":"

A regra da impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia, prevista na Lei 8.009\/90<\/a><\/strong>, tamb\u00e9m abrange os im\u00f3veis em fase de aquisi\u00e7\u00e3o, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necess\u00e1rio \u00e0 habita\u00e7\u00e3o de seu grupo familiar.<\/p>\n

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) determinou a devolu\u00e7\u00e3o de processo ao Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presen\u00e7a dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um im\u00f3vel alienado como bem de fam\u00edlia. O tribunal paulista havia afastado a alega\u00e7\u00e3o de impenhorabilidade do bem, mas o ac\u00f3rd\u00e3o foi reformado de forma un\u00e2nime pela turma.<\/p>\n

O recurso especial teve origem em exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade apresentada sob a alega\u00e7\u00e3o de ilegitimidade ativa da parte para promover a execu\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, al\u00e9m da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de fam\u00edlia.<\/p>\n

A impugna\u00e7\u00e3o foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, que entendeu ser poss\u00edvel a penhora de im\u00f3vel dado em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, j\u00e1 que, se o pr\u00f3prio devedor nomeia o im\u00f3vel para garantir a obriga\u00e7\u00e3o assumida, n\u00e3o pode consider\u00e1-lo impenhor\u00e1vel.<\/p>\n

O TJSP manteve a decis\u00e3o por concluir que a penhora n\u00e3o recaiu sobre a propriedade do im\u00f3vel, mas somente sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em rela\u00e7\u00e3o a ele, ficando assegurado ao credor fiduci\u00e1rio o dom\u00ednio do bem.<\/p>\n

Extens\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas B\u00f4as Cueva, apontou jurisprud\u00eancia do STJ no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execu\u00e7\u00e3o promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrim\u00f4nio pertence ao credor fiduci\u00e1rio. Contudo, afirmou que \u00e9 permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria.<\/p>\n

\u201cTodavia, a hip\u00f3tese dos autos distingue-se dos casos j\u00e1 apreciados por esta Corte Superior porque est\u00e1 fundada na possibilidade, ou n\u00e3o, de estender eventual prote\u00e7\u00e3o dada ao bem de fam\u00edlia legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o im\u00f3vel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia\u201d, disse o ministro.<\/p>\n

Villas B\u00f4as Cueva ressaltou que, para a aplica\u00e7\u00e3o da regra de impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia, exige-se, em regra, que a propriedade perten\u00e7a ao casal ou \u00e0 entidade familiar, pois a Lei 8.009\/90 utiliza o termo \u201cim\u00f3vel residencial pr\u00f3prio\u201d. Por consequ\u00eancia, se o im\u00f3vel submetido \u00e0 constri\u00e7\u00e3o pertence a terceiro n\u00e3o integrante do grupo familiar, n\u00e3o poderia ser invocada, em tese, a prote\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n

Segundo o relator, a defini\u00e7\u00e3o que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a express\u00e3o \u201cim\u00f3vel residencial pr\u00f3prio\u201d engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmiss\u00e3o da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de im\u00f3vel para fins de moradia.<\/p>\n

\u201cNo caso, trata-se de contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia, no qual, havendo a quita\u00e7\u00e3o integral da d\u00edvida, o devedor fiduciante consolidar\u00e1 a propriedade para si (artigo 25, caput<\/em>, da Lei 9.514\/97). Assim, havendo a expectativa da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade\u201d, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP.<\/p>\n

Refer\u00eancia: http:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/STJ\/default\/pt_BR\/Comunica%C3%A7%C3%A3o\/noticias\/Not%C3%ADcias\/Impenhorabilidade-de-bem-de-fam%C3%ADlia-deve-prevalecer-para-im%C3%B3vel-em-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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