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STJD – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br Luiz Henrique & Wellington Matos Advogados Associados S/A Mon, 22 Oct 2018 11:12:55 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.9 http://www.lwassociados.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/cropped-middle-32x32.png STJD – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br 32 32 Militar que assume cargo público civil não pode ser reincorporado http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/687604 Mon, 22 Oct 2018 11:12:55 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=6044a7bbf1316b118b89d0476b025d66 A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que proíbe a reincorporação ao Exército de militar que tenha sido demitido para exercer cargo público civil.   

A atuação ocorreu no caso de uma primeiro-tenente demitida da ativa, em 2014, após ser aprovada em concurso e assumir o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/24).

Em 2017, ela desistiu do estágio probatório no novo cargo para retornar ao Exército e protocolou requerimento para ser readmitida. Como o requerimento foi negado, impetrou mandato de segurança, alegando ter direito líquido e certo à reinclusão.

Os advogados da União demonstraram, no entanto, que o artigo 117 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não prevê a recondução por inabilitação ou desistência de estágio probatório. O instituto, previsto apenas no Estatuto dos Servidores Civis (Lei n° 8.112/90), não se aplica aos militares.

Inacumulável

A AGU destacou, ainda, que o Estatuto dos Militares prevê expressamente que a posse em cargo público civil, inacumulável com o serviço militar, é causa de demissão.

Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ acolheu o entendimento da AGU e negou o mandado de segurança. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que o Estatuto dos Militares não prevê reinclusão após desistência de estágio probatório em cargo civil.

“Cumpre também observar que o art. 98, da referida norma legal, ao dispor sobre transferência para a reserva remunerada, não prevê hipótese que pode agasalhar a pretensão da parte ora Impetrante”, completou o ministro em seu voto.

Ref.: Mandado de Segurança nº 23.550 – STJ.

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AGU defende no Supremo que caça de animais possa ser feita em casos excepcionais http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/688006 Mon, 22 Oct 2018 11:12:44 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=9c68240056d2c137a710a34eb85486dc A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação na qual defende que a caça de animais possa ser feita nas situações excepcionais previstas em legislação federal, tais como: para controlar população de animais nocivos à saúde pública; para proteger lavouras e rebanhos de predadores; para saciar a fome de pessoas em estado de necessidade; para coleta de informações científicas, desde que obtidas as devidas licenças.

A atuação ocorre no âmbito de ação (ADI nº 5977) em que o PTB questiona a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo (nº 16.784/18) que proibiu a caça em qualquer circunstância. A agremiação partidária sustenta que a norma violou a competência atribuída pela Constituição Federal à União (artigo 24, inciso VI) para estabelecer normas gerais sobre atividade.

Na manifestação encaminhada ao Supremo, a AGU pede para que a ação seja julgada parcialmente procedente e que a lei estadual seja interpretada de modo que a caça seja permitida apenas nos casos excepcionais já previstos nas leis federais nº 5.197/67 e 9.605/98 – que também proíbem a atividade em outras circunstâncias e estabelecem penas para quem a praticar.

“Embora os Estados-membros detenham competência suplementar na temática, o exercício dessa autoridade não poderá suprimir por completo as exceções estabelecidas na legislação nacional, porque tal subtração estaria a caracterizar a usurpação da competência geral da alçada da União”, pondera a Advocacia-Geral em trecho do documento, lembrando que, de acordo com a Constituição, realmente cabe à União estabelecer as diretrizes gerais que devem ser observadas pelos estados.

Segundo a AGU, respeitar a divisão de competências feita pela Constituição é imprescindível para a própria manutenção do federalismo – uma das cláusulas pétreas da República.

A ação – que ainda não tem data para ser julgada – está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

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Apenas cônjuge de servidor transferido pela administração tem direito à remoção http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/694208 Mon, 22 Oct 2018 11:12:34 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=6be05a3bc00529c671eb595b91e39eef A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante direito à licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, apenas quando houver remoção por interesse da administração pública.

A decisão envolveu o julgamento de recurso da União contra servidor federal, lotado em Brasília, que requereu licença para acompanhar a esposa, também servidora federal, removida para Natal (RN). 

No recurso, a AGU argumentou que a cônjuge não foi removida por interesse da administração, mas “única e exclusivamente” por vontade própria, após aprovação em concurso, e que a legislação garante esse direito em caso de remoção apenas por interesse da administração.

O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves acolheu os argumentos da AGU e reformou acórdão favorável ao servidor que havia sido proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

No voto, o ministro lembrou que o acórdão do TRF5 entendeu que a movimentação do servidor feita por remoção ou por licença para acompanhamento de cônjuge são feitas por interesse da administração pública.

“Ocorre que, em sentido contrário, a Primeira Seção (do STJ) decidiu que só tem direito à remoção, fundada no artigo 36 da Lei 8.112/90, servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido removido de ofício, situação diversas dos autos, uma vez que a esposa do servidor não foi removida por interesse da administração, pois participou de concurso de remoção”, concluiu o ministro.

Atuaram no processo a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5) e o Departamento de Servidores Civis e de Militares (DCM). Ambas são unidades da Procuradoria Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: REsp 1716227 – STJ.

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Após 30 anos, Constituição brasileira permanece uma das mais avançadas do mundo, afirma presidente do STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393247 Sat, 20 Oct 2018 14:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=3c83b533e22f90f6d15495ebfb0882b4 O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, afirmou neste sábado (20) que a Constituição brasileira, passados 30 anos, permanece uma das mais avançadas e democráticas do mundo contemporâneo. A afirmação foi feita em sua apresentação na 116ª Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), realizada em Veneza (Itália). Em seu discurso, o ministro destacou os méritos do texto constitucional e os desafios ainda a serem enfrentados.

Para Dias Toffoli, a Constituição da República tem como grande virtude o fato de ser fruto da participação popular, tanto por meio de seus representantes eleitos quanto da sociedade civil mediante emendas populares. “Foram mais de 72 mil sugestões de iniciativa popular, fundadas em milhões de assinaturas”, assinalou. “Muitas dessas sugestões se tornaram normas constitucionais. A Constituição brasileira foi escrita pelo povo”.

O ministro destacou aos demais integrantes da Comissão de Veneza a ênfase dada pela Constituição brasileira ao princípio da dignidade da pessoa humana, à promoção dos direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos e culturais e à proteção das minorias. Ressaltou especialmente a valorização da liberdade, da igualdade, da função social da propriedade e da proteção a grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e populações indígenas e quilombolas.

Outro ponto destacado pelo ministro foi o fato de a Constituição garantir a ampla participação popular na política por meio de instrumentos de democracia direta, como o voto direto e universal, de criação de partidos políticos e de filiação partidária. “Por tudo isso, ficou conhecida como Constituição Cidadã”.

De acordo com o presidente do STF, muitas das promessas contidas na Constituição foram efetivadas. “Hoje temos um país menos desigual e com menores diferenças regionais, mas ainda há muito a fazer”, observou. Um dos grandes desafios, na sua avaliação, é a necessidade de renovar o texto em aspectos que permitam o crescimento econômico e a responsabilidade fiscal. “É uma Constituição que se permite ser modernizada”, afirmou, ressaltando, no entanto, o respeito aos preceitos imutáveis do texto constitucional.

“Estamos nos transformando em uma sociedade mais livre, plural, engajada e propositiva. Uma sociedade em que diferentes grupos se mobilizam para dar voz a seus anseios e pautas políticas. Uma sociedade mais democrática e que, cada vez mais, acredita na democracia”, concluiu.

- Leia a íntegra do discurso.

FT/EH

Leia mais:

18/10/2018 - Ministro Dias Toffoli apresenta avanços e desafios da Constituição Brasileira na Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito

 

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Incidência de ICMS sobre venda de automóveis por locadoras é tema de repercussão geral http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393236 Fri, 19 Oct 2018 21:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=3d92c31cbf98b9e89062a121ba7c1287 O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano. O tema é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1025986, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a Localiza Rent a Car impetrou mandado de segurança postulando a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pleitos, a locadora pedia o afastamento de regra do Convênio nº 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem.

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), em grau de recurso, indeferiu o pedido, sob o entendimento de que, devido à natureza mercantil da operação, quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda dos automóveis realizada em prazo inferior a 12 meses. No recurso ao STF, a Localiza afirma que a obrigação contraria os princípios da legalidade tributária, da isonomia, da não cumulatividade e da livre concorrência. Sustenta que os contribuintes têm o direito de não recolherem ICMS na alienação de bem do ativo imobilizado, pois, segundo alega, não há circulação de mercadorias.

Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco afirma que o Convênio CONFAZ nº 64/2006 e o Decreto estadual nº 29.831/2006, que o regulamenta, não criaram novo caso de incidência do ICMS, tendo apenas condicionado a redução da base de cálculo à permanência do bem, no ativo fixo do adquirente, pelo período mínimo de 12 meses. Afirma, ainda, que os dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário não teriam sido prequestionados no mandado de segurança e que não haveria repercussão geral.

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 1025986, salientou que a matéria é passível de repetição em inúmeros casos e, por este motivo, deve ser analisada pelo STF. Segundo ele, é necessário definir se a possibilidade de o Poder Executivo prever situações de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do ICMS é harmônica, ou não, com os dispositivos constitucionais que vedam a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, inciso I), e atribuem aos Estados, ao Distrito Federal a possibilidade de instituir impostos sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II).

O voto do relator, reputando a constitucionalidade da controvérsia e reconhecendo a repercussão geral, foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.

PR/CR
 

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Ação da PGR questiona isenção de IR apenas para aposentados acometidos por doenças graves http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393228 Fri, 19 Oct 2018 20:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=70ceb706f633cc7022a07d44cb527735 A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6025), com pedido de medida cautelar, para que se permita que as pessoas acometidas de alguma das doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e que continuem trabalhando tenham direito à isenção do imposto de renda sobre o salário. A isenção tributária conferida pela lei atinge apenas as pessoas que se aposentaram em decorrência das doenças graves ali previstas ou de acidentes de trabalho.

Para a procuradora-geral, a concessão de isenção do imposto de renda apenas a aposentados nessas condições, e não aos trabalhadores em atividade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da igualdade conferidos às pessoas com deficiência pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), incorporada no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional pelo Decreto 6949/2009. “A presença de características arbitrárias no conteúdo intrínseco da norma que culminem na outorga de privilégios estatais desproporcionais em favor de determinados contribuintes afronta o princípio constitucional da igualdade na lei”, afirma Raquel Dodge.

A procuradora-geral argumenta que a isenção do imposto de renda conferida pelo dispositivo questionado não está apoiada em fatores lógicos e objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado com relação às pessoas que sofrem das mesmas doenças graves, mas que permanecem exercendo atividade laboral. Ela explica que, na época da edição da Lei 7.713/1988, a aposentadoria era consequência natural do acometimento ou da manifestação dos sintomas das doenças graves elencadas.

A isenção do imposto de renda foi concedida, segundo Dodge, como forma de compensação pela perda ou redução da capacidade contributiva do trabalhador e para garantir disponibilidade financeira para que pudessem arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos. No entanto, com a evolução da medicina, da ciência e da tecnologia, muitas pessoas, mesmo acometidas por doenças graves, passaram a conseguir conciliar o tratamento com a atividade profissional. Mas a permanência em atividade não significa que tais pessoas não experimentem perda ou redução de sua capacidade contributiva. “O enfrentamento da doença, dos seus sintomas e do respectivo tratamento no dia a dia dificulta o atingimento do máximo potencial laborativo do indivíduo acometido de uma doença grave, que, aliás, também necessita de mais disponibilidade financeira para arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos”, sustenta a procuradora-geral.

No entendimento de Raquel Dodge, a norma deve se adequar à nova realidade, sob pena de desestimular a pessoa com doença grave a continuar a trabalhar, em afronta aos princípios fundamentais da isonomia e dos valores sociais do trabalho, com impactos, inclusive, no sistema previdenciário. O critério para a isenção, segundo ela, deve ser o acometimento da doença grave, independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado.

Diante disso, a procuradora-geral da República pede o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da norma, sem redução de texto, para declarar que, no seu âmbito de incidência, está incluída a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade.

Mérito

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para levar a matéria para julgamento definitivo pelo Plenário do STF, “diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Assim, pediu informações a serem prestadas, sucessivamente, pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional no prazo de 10 dias para, em seguida, os autos serem remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), nesta ordem, para manifestação.

AR/CR

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ADPF questiona legislação municipal sobre trabalho de mototaxistas http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393226 Fri, 19 Oct 2018 19:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=588712d9d631539f161ece04e5b8328a O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 539), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra leis do Município de Formosa (GO) que impõem exigências e condições a mototaxistas que atuam na cidade. Segundo o partido, as normas violam princípios constitucionais, como o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a liberdade de se associar, e usurpam a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Na ação, o PDT informa que há na cidade um sistema de donos de pontos operados por empresas que obrigam os profissionais a se associarem e a pagar valores entre R$ 40 e R$ 50 por semana, situação que configura exploração dos mototaxistas e enriquecimento ilícito de terceiros. Cita, ainda, que o STF tem vários precedentes nos quais declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que tratam dos profissionais de mototaxistas por violação e usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. No caso de Formosa, o partido afirma que a legislação municipal viola vários preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, quanto aos direitos fundamentais da igualdade jurídica, da segurança jurídica, da legalidade, da livre associação e do livre exercício da profissão, entre outros.

O partido pede liminar para suspender os efeitos das normas impugnadas - Leis Municipais 353/2010, 070/2013, 128/2013, 190/2014, 288/2015, 323/2016 e 405/2017 e 491/2018 - e, no mérito, requer que o Plenário do STF declare a violação e descumprimento dos preceitos fundamentais apontados, bem como a inconstitucionalidade das normas do Município de Formosa e do sistema de donos de pontos aplicado aos mototaxistas. A ADPF foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

VP/CR
 

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Constituição 30 anos: Presidente do STF à época da promulgação, ministro Rafael Mayer dizia que a Carta foi “grande avanço” http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393129 Thu, 18 Oct 2018 22:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=588c815e5ab7850781cd09bd41d7ff76 “Eu jurei fidelidade à Constituição em nome do Poder Judiciário e me emociono em me lembrar daquele momento. Marcou muito”. A frase expressou o sentimento do ministro Luiz Rafael Mayer, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao lado dos chefes dos outros dois Poderes da República, Mayer firmou o compromisso de “manter, defender, cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil".

Falecido em 2013, o ministro representou o Poder Judiciário na Assembleia Nacional Constituinte, defendendo as posições de interesse institucional do STF no resguardo das suas competências, prerrogativas e valores. De conversas tanto com Ulysses Guimarães, presidente da Constituinte, quanto com o deputado pernambucano Egídio Ferreira Lima, interlocutor entre o Supremo e a Assembleia, tomou forma, por exemplo, a ideia de se criar o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Eu fui entusiasta dessa Constituição, um grande avanço político e social”, disse em documentário produzido pela TV Justiça em 2013.

Em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição, Mayer declarou que com as reinvindicações populares por eleições diretas se fazia necessária, naquele momento, uma nova Constituição. “O movimento Diretas Já foi um clamor pela legalidade, pelo voto direto e pelo Estado Democrático de Direito”. A Carta foi denominada Cidadã, explicou o ministro, por Ulysses Guimarães, “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto – porque quem quis se manifestou e foi acolhido”.

Mudanças

A criação do STJ era apontada pelo ministro como uma das grandes mudanças realizadas pela Constituição de 88 no âmbito do Poder Judiciário e do Direito. Antes, o Supremo acumulava as funções de julgar as matérias infraconstitucionais e constitucionais. Com a criação desse tribunal superior, as questões infraconstitucionais passaram para a esfera do STJ, o que alterou as competências da Corte Suprema. “O STJ é um desdobramento do Supremo, com uma importância enorme. Saiu das entranhas do STF, tanto isso é verdade que, no período de transição, os dois funcionaram num mesmo prédio”, lembrou.

A maior conquista da Carta para ele, no entanto, foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”. Dentre os novos temas que a Constituição passou a destacar, o ministro citou as questões de raça e de meio ambiente, que, segundo ele, concretizaram mudanças de mentalidade da sociedade.

A Constituição também empreendeu mudanças no que diz respeito ao controle de constitucionalidade. O ministro Rafael Mayer dizia que na Carta de 1967 havia menos matérias no texto constitucional. Com isso, não eram tão comuns os questionamentos sobre a constitucionalidade das leis, já que vários assuntos não eram abrangidos por ela. “Em 1988, muitos assuntos viraram constitucionais por estarem contemplados na Lei Magna. Outra diferença é que hoje um número maior de pessoas pode levantar uma ação de inconstitucionalidade. Antes, apenas o titular do cargo equivalente ao do Procurador-Geral da República poderia fazê-lo”, disse, à época.

Biografia

Paraibano de Monteiro, nascido em 27 de março de 1919, Luiz Rafael Mayer passou grande parte de sua vida em Recife (PE). “A minha mulher me disse uma vez que eu deveria me considerar pernambucano, porque vivi toda minha vida aqui. Então eu expliquei para ela que a Paraíba, Monteiro, minha terra, só produzia artigo de exportação. Mas Recife é minha cidade, eu a amo muito”.

Nomeado pelo presidente Ernesto Geisel para exercer o cargo de ministro do STF em 13 de dezembro de 1978, tomou posse dois dias depois. Foi juiz do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entre 1981 e 1985, tendo exercido a presidência da Corte Eleitoral de dezembro de 1984 a setembro de 1985.

Foi eleito para a presidência do Supremo em 10 de dezembro de 1986, exercendo-a de 10 de março de 1987 a 10 de março de 1989. Aposentou-se em 14 de março de 1989. Foi substituído, no Supremo, pelo ministro Celso de Mello, no mesmo ano.

Faleceu em 23 de novembro de 2013, em Recife, aos 94 anos, em decorrência de um câncer de pulmão.

SP/EH
Foto no Congresso Nacional: Arquivo Câmara dos Deputados
 

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Associação questiona normas que regem o funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393123 Thu, 18 Oct 2018 21:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=87069edfa4f29e9142d149e49933eacf A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6001), no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de estender aos membros da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM/RJ) o regime jurídico referente aos membros do Ministério Público que atuam perante o Tribunal de Contas do estado, contidas no artigo 174 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Na ação, a entidade ressalta que os tribunais de contas do estado e do município devem atuar em simetria, na medida em que suas normas repetem as previsões da Constituição Federal relativas à competência e à composição do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo a AMPCON, o artigo 130 da Constituição Federal prevê que, onde houver tribunal de contas, deverá haver Ministério Público oficiando junto a ele.

Com isso, conforme a ADI, impõe-se interpretar o artigo 174 da Constituição estadual da mesma forma, ou seja, admitindo-se que as mesmas regras se aplicam tanto aos membros do Ministério Público que oficiam no Tribunal de Contas Estadual (TCE-RJ) como aos membros da Procuradoria Especial que atuam no Tribunal de Contas Municipal (TCM-RJ).

Para a Ampcon, não reconhecer aos membros da Procuradoria Especial as prerrogativas decorrentes do artigo 174 da Constituição estadual “é o mesmo que amputar do controle externo da Administração Pública do município as funções acusatória e ministerial, resultando em um controle externo onde a função judicante atua sozinha, em flagrante descompasso não só com o modelo constitucional, mas também com as mais comezinhas regras de Justiça”.

A associação pede que o STF dê ao artigo 174 da Constituição estadual interpretação conforme o artigo 130 da Constituição Federal, afirmando que o dispositivo se aplica ao TCE-RJ e ao TCM-RJ. Requer ainda que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 94, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do artigo 24-O da Lei Orgânica do TCM-RJ, para afastar a equiparação entre os membros da Procuradoria Especial e os da Procuradoria Geral do Município.

A ADI 6001 foi distribuída ao ministro Edson Fachin, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Ele requisitou informações à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e, sucessivamente, as manifestações da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República. Também admitiu, na condição de amicus curiae, o TCM/RJ.

SP, VP/CR
 

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Liminar afasta inscrição do RJ em cadastros de inadimplentes da União http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393122 Thu, 18 Oct 2018 20:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=cf3a27255d1cea34cb720a2b682f84d5 O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3175, do Estado do Rio de Janeiro, para determinar a suspensão da inscrição do ente federado nos cadastros de inadimplência da União. A decisão tem caráter liminar, a ser referendada pelo Plenário. A restrição imposta pela União é decorrente de tomada de contas especial feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que constatou irregularidades na prestação de contas decorrente de convênio no valor de R$ 7,4 milhões voltado para a criação e participação de mulheres em redes de prevenção social e enfrentamento da violência.

Na ação, o estado pediu a concessão de antecipação de tutela para afastar a sua inscrição no Cadastro Único de Convênios (CAUC) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Argumentou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.522/2002, cuja regra pode ser aplicável aos dois cadastros, prevê a necessidade de notificação do devedor com, no mínimo, 75 dias de antecedência.

Diante disso, alegou ofensa ao princípio do devido processo legal e da intranscendência das sanções, e que o estado agiu de boa-fé, uma vez que a Secretaria Nacional de Segurança Pública considerou sanadas as irregularidades apontadas, com a devolução do saldo do convênio no valor de R$ 3,7 milhões. Ressaltou, ainda, que o Estado do Rio de Janeiro vem passando por grave crise arrecadatória, sendo-lhe muito gravoso ser privado do recebimento de transferências voluntárias da União.

Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski constatou que, em diversos precedentes análogos, a Suprema Corte já determinou, liminarmente, a suspensão da inscrição de estados em cadastros mantidos pela União, tais como o CADIN e o CAUC. O argumento predominante na Corte é o de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do estado, supostamente devedor, em tais cadastros.

O relator lembrou que a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus débitos não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, “máxime quando o ente federativo depende, para fechar as suas contas, de recursos do ente central da Federação”, e enfatizou que a imposição dessas medidas pressupõe o respeito à garantia do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição. “É que o estado não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária, desconsiderando o princípio da ampla defesa e do contraditório”, afirmou Lewandowski.

Afirmou ainda que a União poderá, na contestação, provar que efetuou a notificação devida com antecedência de 75 dias, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Entretanto, destacou o caráter cautelar do provimento, revogável a qualquer tempo, entendendo que o Estado do Rio de Janeiro ficaria sujeito a significativos prejuízos com a perspectiva de não receber repasses de recursos da União, o que poderia comprometer o regular desenvolvimento de suas políticas públicas.

“Isso posto, por entender presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão da inscrição do requerente no CAUC, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

AR/CR
 

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