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STJ – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br Luiz Henrique & Wellington Matos Advogados Associados S/A Wed, 12 Jun 2019 11:38:23 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.9 http://www.lwassociados.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/cropped-middle-32x32.png STJ – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br 32 32 Aplicação em fundo no exterior equivale a depósito em conta para caracterizar evasão de divisas http://www.lwassociados.adv.br/aplicacao-em-fundo-no-exterior-equivale-a-deposito-em-conta-para-caracterizar-evasao-de-divisas/ Wed, 12 Jun 2019 11:38:23 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5319 A aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale à manutenção de depósito de valores em conta bancária fora do país para fins de caracterização do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).

A tese de que o termo “depósito” não englobaria aplicações financeiras foi rejeitada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de um brasileiro denunciado pelo crime de evasão de divisas.

O processo é decorrente da Operação Satiagraha, que investigou, entre outros fatos, as aplicações do fundo de investimentos Opportunity Fund, sediado nas Ilhas Cayman. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu tinha cerca de US$ 180 mil em uma aplicação no Opportunity em dezembro de 2002, valor não declarado à Receita Federal e que foi sacado no ano seguinte.

O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que é necessário interpretar o termo “depósito” de acordo com os objetivos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro.

Segundo ele, a lei não restringiu a modalidade de depósito. “Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do Sistema Financeiro Nacional”, explicou.

Definição ampla

O ministro citou doutrina jurídica recente para fundamentar o entendimento de que o termo “depósito” utilizado pelo legislador buscou abarcar todo tipo de investimento que fosse convertido em dinheiro, incluindo aplicações em fundos de investimento, ações, debêntures e outros.

“A suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/1986”, resumiu Paciornik.

Ele ressaltou que o Banco Central, na Circular 3.071/2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados.

A Quinta Turma rejeitou também o questionamento do recorrente sobre a suposta ilicitude das provas, já que o tema não foi debatido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e seria inovação recursal.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Aplica%C3%A7%C3%A3o-em-fundo-no-exterior-equivale-a-dep%C3%B3sito-em-conta-para-caracterizar-evas%C3%A3o-de-divisas

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Chuva forte não caracteriza força maior para livrar shopping de indenização por desabamento de teto http://www.lwassociados.adv.br/chuva-forte-nao-caracteriza-forca-maior-para-livrar-shopping-de-indenizacao-por-desabamento-de-teto/ Wed, 12 Jun 2019 11:35:07 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5317 Chuvas e ventos fortes não são eventos capazes de caracterizar força maior ou caso fortuito para eximir um shopping center da obrigação de indenizar clientes atingidos pelo desabamento do teto do estabelecimento.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma consumidora e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise o caso para fixar o montante que o shopping deverá pagar a título de indenização.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado sob o argumento de que o desabamento ocorreu por força maior ou caso fortuito – fortes chuvas e ventos que atingiram São Paulo naquele dia.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a ocorrência de chuvas, mesmo fortes, está dentro da margem de previsibilidade em uma cidade como São Paulo.

“Indubitavelmente, um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento; afinal, a estrutura do estabelecimento deve – sempre, em qualquer época do ano – ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas”, afirmou a relatora, acrescentando que chuvas são mais previsíveis do que um assalto dentro do estabelecimento, por exemplo.

Responsabilidade objetiva

Nancy Andrighi aplicou ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, “sendo prescindível, portanto, a demonstração da ocorrência de culpa”.

A responsabilidade objetiva – lembrou a ministra – pode ser afastada em algumas hipóteses, como nas situações de força maior ou caso fortuito, quando há o rompimento do nexo de causalidade.

“A eventual excludente de responsabilidade deve ser analisada sob o prisma do caso concreto, levando em consideração a própria atividade desenvolvida pelo shopping center e a própria segurança que se espera ser prestada pelo estabelecimento”, disse.

Ambiente seguro

A ministra lembrou que a prestação de segurança por esse tipo de comércio é inerente à atividade exercida, já que “a principal diferença existente entre esses estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas”.

Nancy Andrighi destacou que em situações como uma forte tempestade, é provável que o consumidor opte por fazer as compras em um shopping center, em detrimento de centros comerciais abertos, exatamente porque pensará que ali vai encontrar mais proteção.

“De forma alguma pode-se esperar que, diante de um forte temporal, o teto do estabelecimento desabe sobre os clientes que lá se encontram, causando ferimentos em razão da difusão de destroços”, declarou a ministra.

Reportando-se às informações do processo, Nancy Andrighi apontou o fato de que a área onde ocorreu o acidente estava em obras, mas não havia impedimento à circulação do público – o que pode ter contribuído para aumentar os riscos.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Chuva-forte-n%C3%A3o-caracteriza-for%C3%A7a-maior-para-livrar-shopping-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-desabamento-de-teto

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Inclusão de sobrenome em criança para homenagear família exige justificativa idônea http://www.lwassociados.adv.br/inclusao-de-sobrenome-em-crianca-para-homenagear-familia-exige-justificativa-idonea/ Fri, 31 May 2019 11:53:46 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5306 Sem justificativa idônea, não é possível que apenas um dos pais, contra a vontade do outro genitor, dê ao filho do casal o sobrenome de algum antepassado que não faça parte do seu próprio nome.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do pai biológico que pretendia que do nome da criança constasse o sobrenome da bisavó paterna – o qual, no entanto, não fazia parte do nome do recorrente.

O caso analisado teve origem em ação que pleiteava pensão alimentícia para o filho ainda por nascer. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo sobre os alimentos, mas permaneceu a divergência quanto ao nome do bebê. A criança foi registrada com dois sobrenomes maternos e um paterno, conforme o registro civil dos genitores.

O pai pediu a inclusão de um segundo sobrenome para homenagear a bisavó paterna da criança. Tal sobrenome, entretanto, não foi repassado ao pai, já que a bisavó, ao se casar, deixou de usá-lo.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o tribunal estadual reformou a sentença por entender que não havia interesse público idôneo que justificasse a alteração no registro civil.

Questão de foro íntimo

O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que é indispensável a demonstração de justo motivo para a inclusão de sobrenome com o intuito de prestar homenagem a parente – o que não ficou comprovado no caso.

“O pedido de acréscimo ao nome da criança do mencionado sobrenome de solteira da avó paterna, posteriormente alterado em virtude do casamento, não retrata um interesse de identificação social, mas explicita apenas questão de foro íntimo e vontade privada do genitor. O patronímico de uma criança não deve ficar à mercê de uma mera circunstância pessoal ou matemática por refugir ao interesse público e social que envolve o registro público”, explicou o relator.

Villas Bôas Cueva destacou que a ancestralidade da criança foi preservada, pois foram acrescidos os sobrenomes do pai e da mãe, sendo dois maternos e um paterno.

Capricho unilateral

O relator explicou que o artigo 57 da Lei 6.015/1973 admite a alteração de nome civil, feita por meio de exceção e de forma motivada, observada a ausência de prejuízo a terceiros e desde que não prejudique os apelidos de família. O ministro ratificou a decisão do tribunal estadual, já que não subsiste justo motivo para autorizar a alteração buscada, “não se admitindo a interpretação extensiva de norma restritiva de direito”.

Ele disse que não é justificável que se obrigue alguém a portar todos os nomes familiares das gerações passadas sem haver razão identificadora relevante e concreta para tanto.

Depois de esclarecer que o pai não está sendo impedido de dar seu próprio sobrenome ao filho, o ministro afirmou que “a adição buscada revela, ao fim e ao cabo, mero capricho unilateral. Caso se considerasse o pedido do recorrente, qualquer traço do tronco ancestral de uma pessoa seria apto à alteração do nome, o que não se amolda à razoabilidade”.

Villas Bôas Cueva ressaltou que caso seja do interesse do menor prestar homenagem aos seus familiares, ele mesmo poderá fazer a alteração no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/1973.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Inclus%C3%A3o-de-sobrenome-em-crian%C3%A7a-para-homenagear-fam%C3%ADlia-exige-justificativa-id%C3%B4nea

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STJ alinha posição com STF e define que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação http://www.lwassociados.adv.br/stj-alinha-posicao-com-stf-e-define-que-sem-previsao-legal-nao-ha-direito-a-desaposentacao/ Fri, 31 May 2019 11:46:58 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5304 Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realinhou o entendimento sobre o direito à desaposentação com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo que, por falta de previsão legal, não é possível ao segurado do INSS já aposentado adquirir novo benefício em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria.

Ao dar provimento ao recurso do INSS, os ministros alteraram a tese firmada no Tema 563 para os termos estipulados pelo STF, sob o regime vinculativo da repercussão geral (Tema 503), estabelecendo que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2°, da Lei 8.213/1991″.

O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação ordinária de segurado com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS, com a consequente concessão de outro benefício de mesma natureza, cujo cálculo computaria as contribuições feitas após o jubilamento.

O Tribunal Regional da 4ª Região entendeu que seria possível a desaposentação, mas determinou ao segurado a restituição dos valores já recebidos da autarquia previdenciária.

Direitos disponíveis

No STJ, foram interpostos dois recursos especiais: um do aposentado, sustentando que a devolução dos valores recebidos seria desnecessária; e outro do INSS, alegando que a Lei 8.213/1991 veda a renúncia à aposentadoria concedida.

O tema foi afetado ao rito dos repetitivos. Ao decidir a controvérsia, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do particular e negou ao do INSS. “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”, afirmou a seção na ocasião.

A autarquia recorreu ao STF. Após o julgamento do recurso extraordinário, o processo voltou ao STJ para retratação.

Juízo de retratação

O relator, ministro Herman Benjamin, observou que a posição adotada pelo STJ anteriormente “não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para alinhá-lo ao decidido pela Suprema Corte”. Ao citar precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, ressaltou que o STJ já vem aplicando o entendimento do STF.

“Assim, consoante o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao posicionamento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria”, disse.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/STJ-alinha-posi%C3%A7%C3%A3o-com-STF-e-define-em-repetitivo-que,-sem-previs%C3%A3o-legal,-n%C3%A3o-h%C3%A1-direito-%C3%A0-desaposenta%C3%A7%C3%A3o

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STJ: Justiça estadual é competente para julgar crime ocorrido a bordo de balão http://www.lwassociados.adv.br/stj-justica-estadual-e-competente-para-julgar-crime-ocorrido-a-bordo-de-balao/ Mon, 29 Apr 2019 11:53:23 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5232 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual processar e julgar crime ocorrido a bordo de balão de ar quente, uma vez que esse tipo de veículo não pode ser entendido como aeronave, o que afasta a competência federal.

O conflito negativo de competência foi suscitado após a Justiça estadual remeter ao juízo federal em Sorocaba (SP) os autos da investigação sobre possíveis crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa decorrentes da queda de dois balões no município de Boituva (SP). No acidente, ocorrido em 2010, três pessoas morreram e outras sofreram lesões corporais.

Após manifestação do Ministério Público de São Paulo, o juízo estadual declinou da competência por entender que os balões de ar quente seriam equiparados a aeronaves – argumento contestado pela Justiça Federal.

Conceito de aeronave

O relator do conflito na Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “é de competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do artigo 109 da Constituição Federal”. Segundo ele, não importa se a aeronave se encontra em solo ou voando.

Para a definição do conflito, explicou, era preciso considerar a classificação jurídica do termo “aeronave” e estabelecer se os balões de ar quente tripulados estão abrangidos pelo conceito.

O ministro adotou como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, que cita a definição oficial de aeronave trazida no artigo 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).

Segundo o parecer, o dispositivo estabelece duas restrições que excluem da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes ocorridos a bordo de balões e dirigíveis. De acordo com a lei, aeronave é “aparelho manobrável em voo” e que possa “sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas”.

Dessa forma, o parecer destacou que os balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar. Além disso, sua sustentação se dá por impulsão estática decorrente do aquecimento do ar ao seu redor e não por reações aerodinâmicas.

“Nesse viés, ainda que de difícil definição jurídica, o termo ‘aeronave’ deve ser aquele adotado pela Lei 7.565/1986 em seu artigo 106, o que, de fato, afasta dessa conceituação os balões de ar quente, ainda que tripulados”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao processo CC 143400.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Justi%C3%A7a-estadual-%C3%A9-competente-para-julgar-crime-ocorrido-a-bordo-de-bal%C3%A3o

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Ação de imissão na posse pode ser ajuizada por comprador que não levou imóvel ao registro em cartório http://www.lwassociados.adv.br/acao-de-imissao-na-posse-pode-ser-ajuizada-por-comprador-que-nao-levou-imovel-ao-registro-em-cartorio/ Mon, 29 Apr 2019 11:50:26 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5230 É possível a imissão na posse do imóvel nos casos em que o comprador possui contrato de compra e venda, mas não efetuou o registro do documento no cartório imobiliário.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de o comprador ajuizar a ação de imissão na posse, mesmo que o imóvel ainda esteja registrado em nome do antigo proprietário.

Conforme os autos, os réus (ocupantes ilegais) residem no imóvel há 16 anos, e ante a tentativa frustrada de um acordo para a desocupação, o comprador – que já havia quitado todas as prestações, mas não formalizara a transferência da propriedade – ingressou com ação de imissão na posse.

A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP,) julgou o pedido improcedente por entender que cabia ao comprador provar o domínio e a posse injusta exercida pela parte contrária.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a particularidade do caso é o fato de terceiros estarem na posse do imóvel sobre o qual o comprador não possui, ainda, propriedade; assim, não tem direito real a ser exercido com efeitos frente a todos (efeitos erga omnes).

Segundo o ministro, diante de tal situação, o comprador do imóvel há de possuir meios para ter posse e poder utilizar o imóvel.

“O adquirente que tenha celebrado promessa de compra e venda da qual advenha a obrigação de imissão na posse do bem tem a possibilidade de ajuizar a competente imissão na posse, já que, apesar de ainda não ser proprietário, não disporá de qualquer outra ação frente a terceiros – que não o vendedor/proprietário – que possuam, à aparência, ilegitimamente o imóvel”, explicou Sanseverino.

Jurisprudência

Segundo o ministro, o STJ considera que a imissão na posse se fundamenta no direito à propriedade, mas, ao mesmo tempo, entende que o fundamento para a propositura da ação de imissão na posse não se esgota na propriedade.

Sanseverino destacou decisões da Terceira e da Quarta Turmas enfatizando que, mesmo aquele que não tem a propriedade, mas possui título aquisitivo – exatamente a situação do recurso analisado –, é detentor de pretensão à imissão na posse do imóvel adquirido.

O relator destacou dois pontos que reforçam os argumentos do comprador: ele juntou aos autos comprovantes de que era o responsável pelo pagamento do IPTU; além disso, os ocupantes não possuem nenhum título referente ao imóvel nem têm, em princípio, a possibilidade de registrá-lo no futuro.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A%C3%A7%C3%A3o-de-imiss%C3%A3o-na-posse-pode-ser-ajuizada-por-comprador-que-n%C3%A3o-levou-im%C3%B3vel-ao-registro-em-cart%C3%B3rio

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Ação proposta pela Princesa Isabel há 123 anos é julgada pelo STJ no processo mais antigo em tramitação do país. http://www.lwassociados.adv.br/acao-proposta-pela-princesa-isabel-ha-123-anos-e-julgada-pelo-stj-no-processo-mais-antigo-em-tramitacao-do-pais/ Fri, 07 Dec 2018 10:46:05 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4807 Palácio Guanabara é da União, e não da família imperial, decide STJ em ação que dura 123 anos. Quarta Turma do tribunal julgou na tarde desta quinta (6) recurso de processo mais antigo em tramitação no país. Segundo a Corte, não cabe indenização aos herdeiros da família imperial.

Texto por Rosanne D’Agostino, G1 — Brasília

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2018/12/06/palacio-da-guanabara-e-da-uniao-e-nao-da-familia-imperial-decide-stj-em-acao-que-dura-123-anos.ghtml

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (6), por unanimidade, que o Palácio Guanabara, sede do governo do Rio de Janeiro, é domínio da União, não cabendo indenização aos herdeiros da família imperial pelo imóvel. O julgamento ocorreu no processo mais antigo em tramitação do país, que já leva 123 anos entre decisões e recursos de uma ação que chegou ao Judiciário em 1895, trazida pela princesa Isabel.

A família imperial brasileira tentava retomar a posse do imóvel da União ou receber uma indenização pela tomada do palácio pelo Estado. Ainda cabem recursos, por isso, a ação não está encerrada. Na sessão desta quinta-feira, a advogada Marcia Dantas, que representou a União, afirmou que, com a República, a monarquia acabou.

“A princesa Isabel agora é Isabel Cristina. É como dizer que o atual presidente, findo o mandato, continue a morar no Palácio da Alvorada”, ressaltou a defensora.

“O imóvel foi pago com dinheiro da nação e pertence ao povo”, complementou Marcia Danta sobre o Palácio Guanabara.

O relator dos recursos no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, votou para manter o palácio sob o domínio da União, afirmando que, com o fim da monarquia, “as obrigações do Estado perante a família real foram revogadas”.

O magistrado citou decisão anterior que já havia negado a posse do palácio à família imperial. “A extinção da monarquia fez cessar a destinação do imóvel de servir de moradia da família do trono. Não há mais que se falar em príncipes e princesas.” O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Marco Buzzi e Isabel Galloti. O ministro Luis Felipe Salomão não participou da sessão.

O advogado Dirceu Alves Pinto, que representa os herdeiros da família imperial, afirmou que vai avaliar se apresenta recurso contra a decisão da Quarta Turma. Segundo ele, cabe recurso à própria turma e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O processo foi iniciado pela princesa Isabel de Orleans e Bragança para reaver a posse do imóvel, onde foi morar depois do casamento com o príncipe Gastão de Orleans, Conde d’Eu. A princesa, que assinou a Lei Áurea – abolindo a escravidão em 1888 – residiu no palácio até que a família real seguiu para o exílio após a Proclamação da República, em 1889.

A União afirma que o bem foi usado apenas como habitação e incorporado ao patrimônio da nação com o fim da monarquia, por meio de decreto em 1891. Ao longo dos anos, as novas gerações da família imperial continuaram o processo por meio de recursos, inclusive em tribunais já extintos.

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Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária http://www.lwassociados.adv.br/impenhorabilidade-de-bem-de-familia-deve-prevalecer-para-imovel-em-alienacao-fiduciaria/ Thu, 11 Oct 2018 12:52:22 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4580 A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma.

O recurso especial teve origem em exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, além da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de família.

A impugnação foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, que entendeu ser possível a penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, já que, se o próprio devedor nomeia o imóvel para garantir a obrigação assumida, não pode considerá-lo impenhorável.

O TJSP manteve a decisão por concluir que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em relação a ele, ficando assegurado ao credor fiduciário o domínio do bem.

Extensão da proteção

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Contudo, afirmou que é permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

“Todavia, a hipótese dos autos distingue-se dos casos já apreciados por esta Corte Superior porque está fundada na possibilidade, ou não, de estender eventual proteção dada ao bem de família legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, exige-se, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois a Lei 8.009/90 utiliza o termo “imóvel residencial próprio”. Por consequência, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não poderia ser invocada, em tese, a proteção legal.

Segundo o relator, a definição que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.

“No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (artigo 25, caput, da Lei 9.514/97). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP.

Referência: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Impenhorabilidade-de-bem-de-fam%C3%ADlia-deve-prevalecer-para-im%C3%B3vel-em-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria

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