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Servidores públicos – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br Luiz Henrique & Wellington Matos Advogados Associados S/A Mon, 07 Jan 2019 23:44:30 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.9 http://www.lwassociados.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/cropped-middle-32x32.png Servidores públicos – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br 32 32 Desembargadores do TJRJ são indicados para Grupo de Trabalho do CNJ http://www.lwassociados.adv.br/desembargadores-do-tjrj-sao-indicados-para-grupo-de-trabalho-do-cnj/ Mon, 07 Jan 2019 23:44:30 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4919 Os desembargadores Agostinho Teixeira, de Almeida Filho e Luiz Roberto Ayoub, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) foram indicados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, como membros do Grupo de Trabalho para contribuir com a modernização e efetividade de atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. O Grupo de Trabalho foi instituído pela portaria nº 162, de 19 de dezembro de 2018.

O Grupo de Trabalho, que será coordenado pelo ministro Luiz Felipe Salomão, terá entre suas atribuições, realizar estudos e apresentar diagnósticos sobre a necessidade de aperfeiçoamento do marco institucional, no âmbito do Poder Judiciário; propor a realização de audiências e consultas públicas; sugerir a realização de atividades de capacitação de magistrados que atuam em processos de recuperação e falimentares; e apresentar propostas de recomendações, provimentos e instruções e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário.

A Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ será a responsável em dar o suporte para desempenho das atribuições e execução das deliberações do Grupo de Trabalho.

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6079933

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Militar que assume cargo público civil não pode ser reincorporado http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/687604 Mon, 22 Oct 2018 11:12:55 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=6044a7bbf1316b118b89d0476b025d66 A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que proíbe a reincorporação ao Exército de militar que tenha sido demitido para exercer cargo público civil.   

A atuação ocorreu no caso de uma primeiro-tenente demitida da ativa, em 2014, após ser aprovada em concurso e assumir o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/24).

Em 2017, ela desistiu do estágio probatório no novo cargo para retornar ao Exército e protocolou requerimento para ser readmitida. Como o requerimento foi negado, impetrou mandato de segurança, alegando ter direito líquido e certo à reinclusão.

Os advogados da União demonstraram, no entanto, que o artigo 117 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não prevê a recondução por inabilitação ou desistência de estágio probatório. O instituto, previsto apenas no Estatuto dos Servidores Civis (Lei n° 8.112/90), não se aplica aos militares.

Inacumulável

A AGU destacou, ainda, que o Estatuto dos Militares prevê expressamente que a posse em cargo público civil, inacumulável com o serviço militar, é causa de demissão.

Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ acolheu o entendimento da AGU e negou o mandado de segurança. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que o Estatuto dos Militares não prevê reinclusão após desistência de estágio probatório em cargo civil.

“Cumpre também observar que o art. 98, da referida norma legal, ao dispor sobre transferência para a reserva remunerada, não prevê hipótese que pode agasalhar a pretensão da parte ora Impetrante”, completou o ministro em seu voto.

Ref.: Mandado de Segurança nº 23.550 – STJ.

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Apenas cônjuge de servidor transferido pela administração tem direito à remoção http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/694208 Mon, 22 Oct 2018 11:12:34 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=6be05a3bc00529c671eb595b91e39eef A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante direito à licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, apenas quando houver remoção por interesse da administração pública.

A decisão envolveu o julgamento de recurso da União contra servidor federal, lotado em Brasília, que requereu licença para acompanhar a esposa, também servidora federal, removida para Natal (RN). 

No recurso, a AGU argumentou que a cônjuge não foi removida por interesse da administração, mas “única e exclusivamente” por vontade própria, após aprovação em concurso, e que a legislação garante esse direito em caso de remoção apenas por interesse da administração.

O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves acolheu os argumentos da AGU e reformou acórdão favorável ao servidor que havia sido proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

No voto, o ministro lembrou que o acórdão do TRF5 entendeu que a movimentação do servidor feita por remoção ou por licença para acompanhamento de cônjuge são feitas por interesse da administração pública.

“Ocorre que, em sentido contrário, a Primeira Seção (do STJ) decidiu que só tem direito à remoção, fundada no artigo 36 da Lei 8.112/90, servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido removido de ofício, situação diversas dos autos, uma vez que a esposa do servidor não foi removida por interesse da administração, pois participou de concurso de remoção”, concluiu o ministro.

Atuaram no processo a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5) e o Departamento de Servidores Civis e de Militares (DCM). Ambas são unidades da Procuradoria Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: REsp 1716227 – STJ.

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ACORDO NA SEDIC ACENA COM FIM DA GREVE DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE http://www.lwassociados.adv.br/acordo-na-sedic-acena-com-fim-da-greve-dos-profissionais-da-saude/ Fri, 19 Oct 2018 11:16:24 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4596 Em audiência de conciliação realizada na tarde desta terça-feira (16/10), na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (Sedic) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), foi firmado um acordo envolvendo o Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (Cejam), o município do Rio de Janeiro, a Cruz Vermelha Brasileira (filial Rio Grande do Sul) e o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro (SatempRJ). No último dia 10/10 foi deflagrada uma greve dos profissionais da saúde, que vem mobilizando cerca de 300 trabalhadores.

As partes firmaram um protocolo de intenções, em que o município do Rio de Janeiro se comprometeu a pagar, até o dia 26/10, os salários de setembro e os tíquetes-alimentação dos meses de agosto, setembro e outubro. Em contrapartida, a vice-presidente do TRT/RJ, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que presidiu a audiência, conclamou os trabalhadores a manterem um percentual de 50% da força de trabalho nas unidades de saúde.

A audiência contou também com a participação da procuradora regional do Trabalho Mônica Silva Vieira de Castro.

 

Fonte: https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/acordo-na-sedic-acena-com-fim-da-greve-dos-profissionais-da-saude-no-rio-de-janeiro/21078

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Militares: período reintegrado para tratamento médico não conta para estabilidade http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/690605 Tue, 09 Oct 2018 12:28:12 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=e426951a7af52102d35b709340936a5a A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) segundo a qual o período que o militar permanece reintegrado na condição de adido/agregado para fins de tratamento médico não deve ser considerado para o cálculo do tempo necessário para a aquisição de estabilidade.

A atuação ocorreu no âmbito de recurso (Resp nº 1.693/790/RS) interposto por militar contra o acórdão no qual o TRF4 proferiu o entendimento. O recorrente alegou que havia obtido a estabilidade assegurada aos militares com mais de anos de serviço por causa do período em que permaneceu reintegrado para tratamento médico por força de decisão judicial.

No entanto, a AGU lembrou que a decisão do TRF4 estava de acordo com a jurisprudência do próprio STJ. E que a decisão que havia determinado a reintegração do militar havia sido posteriormente reformada, uma vez que foi verificado que não havia correlação entre a enfermidade do requerente e a atividade militar.

Diante dos argumentos, o STJ negou provimento ao recurso. A decisão assinalou que eventual reforma da decisão do TRF4 implicaria necessariamente rever o acervo fático-probatório dos autos, o que não, segundo entendimento do próprio STJ, é incabível no âmbito de recursos especiais.

Referência: Recurso Especial nº 1.693.790/RS.

Luiz Flávio Assis Moura

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Tese da AGU contra reformas indevidas de militares prevalece no STJ http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/691404 Tue, 09 Oct 2018 12:28:01 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=20cd0a97ad1ce028f291caeb9479f2fa As Forças Armadas só são obrigadas a reformar (aposentar) militar temporário por invalidez caso a doença ou lesão incapacitante tenha sido adquirida em razão do cumprimento de regular serviço militar ou se for comprovado que ela tornou o indivíduo incapaz não só para as tarefas militares, mas para qualquer outra atividade laboral. A validade da tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), foi reconhecida nesta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A atuação ocorreu por meio de embargos de divergência interpostos pela União contra acórdão da 5ª Turma do STJ que havia reconhecido o direito de militar temporário incapacitado somente para as atividades militares ser reintegrado e posteriormente reformado, independentemente da existência de correlação entre a enfermidade ou acidente do beneficiado e a prestação do serviço militar.

A AGU apontou divergência entre o acórdão e decisões proferidas anteriormente pelas 1ª e 2ª Turmas do STJ, que corroboravam a tese de que a reforma do militar temporário (não estável, portanto) é devida somente nos casos de incapacidade adquirida por razões inerentes ao cumprimento do serviço militar, conforme hipóteses previstas na Lei nº 6.880/80.

Ainda de acordo com a Advocacia-Geral nos casos em que não houver nexo de causalidade entre a incapacitação sofrida e a prestação do serviço militar, e caso o militar não estável seja considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível o desligamento, não existindo o direito à reforma.

Diante dos argumentos apresentados, a Corte Especial do STJ deu provimento aos embargos de divergência e reconheceu a validade da tese defendida pela AGU.

Combate a fraudes

A decisão não só estabelece precedente importante para o julgamento de milhares de processos semelhantes, como pode auxiliar a prevenir e combater situações fraudulentas na concessão de aposentadorias militares.

Desde 2016, a AGU já atuou em 16 mil processos judiciais relativos à reintegração ou reforma de militares temporários. A estimativa é de que metade dos casos envolvem situações em que não há nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço militar.

Referência: Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 1.123.371/RS.

Luiz Flávio Assis Moura

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AGU impede pagamento de salário de nível superior a servidor de nível médio http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/671608 Thu, 02 Aug 2018 16:01:23 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=b9011ac279573d68fd3f08d5e94e177b A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir na Justiça que servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebesse indevidamente a diferença salarial entre o cargo de agente administrativo ocupado por ele, de nível médio, e o cargo de auditor fiscal, de nível superior.

A atuação ocorreu no âmbito de ação proposta pelo servidor contra a autarquia na qual ele alegou que exercia atribuições próprias do cargo de auditor fiscal, e que por essa razão teria direito a receber a diferença salarial entre os cargos.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na Corte, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (unidades da AGU que atuaram no caso) ponderaram que o pleito do servidor afrontava os princípios da legalidade e isonomia, uma vez que ele buscava assegurar, de forma indireta, remuneração e investidura em cargo público de nível superior sem passar por concurso público.

Nesse contexto, acrescentaram as procuradorias, o pleito feria as disposições do inciso II do art. 37 da Constituição e, também, a súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor ocupar, sem a prévia aprovação em certame, um cargo que não integre a carreira em que fora anteriormente investido.

Atribuições

Além disso, as unidades da AGU demonstraram nos autos que o servidor nunca exerceu qualquer atribuição do cargo de auditor fiscal da antiga carreira da autarquia, não havendo que se falar em desvio de função. E que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos ou vantagens aos servidores sob o fundamento de isonomia salarial – entendimento consolidado na Súmula nº 339 do STF.

A Segunda Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação do servidor.

Referência: Apelação Cível nº 0067817-18.2011.4.01.3400/DF – TRF1.

Luiz Flávio Assis Moura

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