O Grupo de Trabalho, que será coordenado pelo ministro Luiz Felipe Salomão, terá entre suas atribuições, realizar estudos e apresentar diagnósticos sobre a necessidade de aperfeiçoamento do marco institucional, no âmbito do Poder Judiciário; propor a realização de audiências e consultas públicas; sugerir a realização de atividades de capacitação de magistrados que atuam em processos de recuperação e falimentares; e apresentar propostas de recomendações, provimentos e instruções e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário.
A Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ será a responsável em dar o suporte para desempenho das atribuições e execução das deliberações do Grupo de Trabalho.
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6079933
]]>A atuação ocorreu no caso de uma primeiro-tenente demitida da ativa, em 2014, após ser aprovada em concurso e assumir o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/24).
Em 2017, ela desistiu do estágio probatório no novo cargo para retornar ao Exército e protocolou requerimento para ser readmitida. Como o requerimento foi negado, impetrou mandato de segurança, alegando ter direito líquido e certo à reinclusão.
Os advogados da União demonstraram, no entanto, que o artigo 117 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não prevê a recondução por inabilitação ou desistência de estágio probatório. O instituto, previsto apenas no Estatuto dos Servidores Civis (Lei n° 8.112/90), não se aplica aos militares.
Inacumulável
A AGU destacou, ainda, que o Estatuto dos Militares prevê expressamente que a posse em cargo público civil, inacumulável com o serviço militar, é causa de demissão.
Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ acolheu o entendimento da AGU e negou o mandado de segurança. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que o Estatuto dos Militares não prevê reinclusão após desistência de estágio probatório em cargo civil.
“Cumpre também observar que o art. 98, da referida norma legal, ao dispor sobre transferência para a reserva remunerada, não prevê hipótese que pode agasalhar a pretensão da parte ora Impetrante”, completou o ministro em seu voto.
Ref.: Mandado de Segurança nº 23.550 – STJ.
]]>A decisão envolveu o julgamento de recurso da União contra servidor federal, lotado em Brasília, que requereu licença para acompanhar a esposa, também servidora federal, removida para Natal (RN).
No recurso, a AGU argumentou que a cônjuge não foi removida por interesse da administração, mas “única e exclusivamente” por vontade própria, após aprovação em concurso, e que a legislação garante esse direito em caso de remoção apenas por interesse da administração.
O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves acolheu os argumentos da AGU e reformou acórdão favorável ao servidor que havia sido proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
No voto, o ministro lembrou que o acórdão do TRF5 entendeu que a movimentação do servidor feita por remoção ou por licença para acompanhamento de cônjuge são feitas por interesse da administração pública.
“Ocorre que, em sentido contrário, a Primeira Seção (do STJ) decidiu que só tem direito à remoção, fundada no artigo 36 da Lei 8.112/90, servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido removido de ofício, situação diversas dos autos, uma vez que a esposa do servidor não foi removida por interesse da administração, pois participou de concurso de remoção”, concluiu o ministro.
Atuaram no processo a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5) e o Departamento de Servidores Civis e de Militares (DCM). Ambas são unidades da Procuradoria Geral da União (PGU), órgão da AGU.
Ref.: REsp 1716227 – STJ.
]]>As partes firmaram um protocolo de intenções, em que o município do Rio de Janeiro se comprometeu a pagar, até o dia 26/10, os salários de setembro e os tíquetes-alimentação dos meses de agosto, setembro e outubro. Em contrapartida, a vice-presidente do TRT/RJ, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que presidiu a audiência, conclamou os trabalhadores a manterem um percentual de 50% da força de trabalho nas unidades de saúde.
A audiência contou também com a participação da procuradora regional do Trabalho Mônica Silva Vieira de Castro.
Fonte: https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/acordo-na-sedic-acena-com-fim-da-greve-dos-profissionais-da-saude-no-rio-de-janeiro/21078
]]>A atuação ocorreu no âmbito de recurso (Resp nº 1.693/790/RS) interposto por militar contra o acórdão no qual o TRF4 proferiu o entendimento. O recorrente alegou que havia obtido a estabilidade assegurada aos militares com mais de anos de serviço por causa do período em que permaneceu reintegrado para tratamento médico por força de decisão judicial.
No entanto, a AGU lembrou que a decisão do TRF4 estava de acordo com a jurisprudência do próprio STJ. E que a decisão que havia determinado a reintegração do militar havia sido posteriormente reformada, uma vez que foi verificado que não havia correlação entre a enfermidade do requerente e a atividade militar.
Diante dos argumentos, o STJ negou provimento ao recurso. A decisão assinalou que eventual reforma da decisão do TRF4 implicaria necessariamente rever o acervo fático-probatório dos autos, o que não, segundo entendimento do próprio STJ, é incabível no âmbito de recursos especiais.
Referência: Recurso Especial nº 1.693.790/RS.
Luiz Flávio Assis Moura
]]>A atuação ocorreu por meio de embargos de divergência interpostos pela União contra acórdão da 5ª Turma do STJ que havia reconhecido o direito de militar temporário incapacitado somente para as atividades militares ser reintegrado e posteriormente reformado, independentemente da existência de correlação entre a enfermidade ou acidente do beneficiado e a prestação do serviço militar.
A AGU apontou divergência entre o acórdão e decisões proferidas anteriormente pelas 1ª e 2ª Turmas do STJ, que corroboravam a tese de que a reforma do militar temporário (não estável, portanto) é devida somente nos casos de incapacidade adquirida por razões inerentes ao cumprimento do serviço militar, conforme hipóteses previstas na Lei nº 6.880/80.
Ainda de acordo com a Advocacia-Geral nos casos em que não houver nexo de causalidade entre a incapacitação sofrida e a prestação do serviço militar, e caso o militar não estável seja considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível o desligamento, não existindo o direito à reforma.
Diante dos argumentos apresentados, a Corte Especial do STJ deu provimento aos embargos de divergência e reconheceu a validade da tese defendida pela AGU.
Combate a fraudes
A decisão não só estabelece precedente importante para o julgamento de milhares de processos semelhantes, como pode auxiliar a prevenir e combater situações fraudulentas na concessão de aposentadorias militares.
Desde 2016, a AGU já atuou em 16 mil processos judiciais relativos à reintegração ou reforma de militares temporários. A estimativa é de que metade dos casos envolvem situações em que não há nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço militar.
Referência: Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 1.123.371/RS.
Luiz Flávio Assis Moura
]]>A atuação ocorreu no âmbito de ação proposta pelo servidor contra a autarquia na qual ele alegou que exercia atribuições próprias do cargo de auditor fiscal, e que por essa razão teria direito a receber a diferença salarial entre os cargos.
Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na Corte, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (unidades da AGU que atuaram no caso) ponderaram que o pleito do servidor afrontava os princípios da legalidade e isonomia, uma vez que ele buscava assegurar, de forma indireta, remuneração e investidura em cargo público de nível superior sem passar por concurso público.
Nesse contexto, acrescentaram as procuradorias, o pleito feria as disposições do inciso II do art. 37 da Constituição e, também, a súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor ocupar, sem a prévia aprovação em certame, um cargo que não integre a carreira em que fora anteriormente investido.
Atribuições
Além disso, as unidades da AGU demonstraram nos autos que o servidor nunca exerceu qualquer atribuição do cargo de auditor fiscal da antiga carreira da autarquia, não havendo que se falar em desvio de função. E que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos ou vantagens aos servidores sob o fundamento de isonomia salarial – entendimento consolidado na Súmula nº 339 do STF.
A Segunda Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação do servidor.
Referência: Apelação Cível nº 0067817-18.2011.4.01.3400/DF – TRF1.
Luiz Flávio Assis Moura
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