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Orientação Jurídica – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br Luiz Henrique & Wellington Matos Advogados Associados S/A Mon, 29 Apr 2019 11:57:04 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.9 http://www.lwassociados.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/cropped-middle-32x32.png Orientação Jurídica – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br 32 32 Sexta Turma nega habeas corpus a advogado acusado de denunciação caluniosa http://www.lwassociados.adv.br/sexta-turma-nega-habeas-corpus-a-advogado-acusado-de-denunciacao-caluniosa/ Mon, 29 Apr 2019 11:57:04 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5234 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para o advogado Willer Tomaz de Souza, denunciado pela suposta prática de crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) contra o então promotor de Justiça Diaulas Costa Ribeiro, hoje desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

O advogado é acusado pelo Ministério Público do DF de ter usado o nome de um médico para preencher formulário eletrônico disponível no site da OAB-DF e apresentar denúncia falsa contra Costa Ribeiro. De acordo com essa denúncia, o então promotor teria pedido a quantia de R$ 300 mil para acusar o médico por crime menos grave (homicídio culposo) em caso que envolveu a morte de uma paciente.

Em decisão que negou habeas corpus ao advogado, o TJDF afirmou que o ofício com a denúncia deflagrou a instauração de procedimentos administrativos contra o promotor, primeiro na própria OAB e depois na Corregedoria-Geral do Ministério Público – inclusive com reflexos na promoção a procurador de Justiça, cargo que Costa Ribeiro poderia ter alcançado por antiguidade.

Ao pedir o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus no STJ, a defesa do advogado alegou que a acusação não veio acompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar que ele tenha atuado com o único intuito de atribuir falsamente um crime a uma pessoa determinada, o que seria obrigatório para o processamento do caso.

Elementos constitutivos

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que a Lei 10.028/2000 conferiu nova redação ao artigo 339 do Código Penal, passando a definir como crime a conduta de dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

O ministro destacou que, em precedente recente de sua relatoria, prevaleceu o entendimento de que a instauração de sindicância administrativa, com a prática efetiva de atos visando à apuração dos fatos, satisfaz o elemento objetivo do tipo previsto no artigo 339.

Segundo o relator, o acórdão do TJDF que negou o habeas corpus anteriormente impetrado – e contra o qual foi ajuizado o novo HC – está em harmonia com o entendimento do STJ, “no sentido de que a abertura de processo administrativo no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal”.

Para Sebastião Reis Júnior, as teses levantadas pela defesa do advogado – de que o paciente não teria agido com dolo; que não houve a demonstração de que teria atuado com o único intuito de atribuir falsamente um crime a uma pessoa determinada, mas apenas exercido o regular direito à apuração de fato de tamanha relevância – demandariam análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em habeas corpus.

Requisitos

O ministro destacou que a concretização da denunciação caluniosa demanda a presença de três requisitos, todos presentes no caso em análise: a) que a imputação do ilícito seja dirigida a pessoa determinada; b) que a denúncia aponte a prática de crime; e c) que o agente ativo detenha ciência da inocência daquele a quem atribui a infração penal.

“O acórdão impugnado demonstrou, com ampla e suficiente fundamentação, o preenchimento dos requisitos em questão”, ressaltou.

Ao negar o habeas corpus, o relator observou ainda que a denúncia do Ministério Público descreve que teria ocorrido uma estratégia criminosa “deliberada” por parte do advogado, com o intuito de imputar falsamente ao promotor a prática de crime, “amoldando-se a conduta do paciente à descrição típica do artigo 339, parágrafo 1º, do Código Penal”.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-nega-habeas-corpus-a-advogado-acusado-de-denuncia%C3%A7%C3%A3o-caluniosa-contra-promotor

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A Pensão Alimentícia No Direito Brasileiro http://www.lwassociados.adv.br/a-pensao-alimenticia-no-direito-brasileiro/ Wed, 24 Oct 2018 11:24:06 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4670 Texto por Antônio Ivo Aidar – Conselheiro da OAB SP

Diz o artigo 396 do nosso Código Civil, serem os alimentos devidos entre os parentes, enquanto o artigo 399 do mesmo diploma legal, afirma que o parente quando precisar, poderá pleiteá-lo daquele com condições de prestá-los. Porém, o cônjuge não é parente, mas “afins”, soando-nos como segregativo o dispositivo retro narrado que não faz menção ao direito recíproco de pedir alimentos entre marido e mulher, ou companheira e companheira.

Por outro lado, foi o cônjuge contemplado com direito aos alimentos, de forma objetiva, no artigo 231, inciso III do Código Civil e no artigo 4º da Lei nº 5.478/68, sendo que, doutro modo, os companheiros receberam o primeiro aceno dos seus direitos à pensão alimentícia com a edição Lei nº 8.971/94, tendo a matéria se consolidado na promulgação da Lei nº 9.278/96.

Em nossa doutrina distinguem-se dos tipos de obrigação alimentar. A principal e mais aplicada é aquela em que são devidos os alimentos de natureza civil, e a outra onde a prestação de alimentos terá o caráter natural.

Adentrando na seara dos alimentos naturais, tem-se por definição serem os mesmos aqueles devidos entre os colaterais, mais precisamente entre tios e sobrinhos, com laços de parentesco até o quarto grau. Contudo, por possuírem menor incidência em nossos Tribunais, tratando-se de casos mais raros e específicos, declina-se de maiores comentários neste breve relato, o qual por excelência o enfoque dos alimentos civis, sua definição, especificação e diretrizes processuais práticas e legais.

Nesta esteira, entendem-se por direitos aos alimentos civis aqueles devidos entre ascendentes, descendentes e cônjuges, compreendendo-se na obrigação alimentar todas as necessidades que o(a)(s) alimentário(a)(s) tiver(em), tais como vestuário, lazer, despesas escolares, convênio médico, alimentação, medicamentos, etc. Para ser mais preciso, aplica-se no caso vertente o inserto no artigo 400 do Código Civil, que fala da obrigação do alimentante em proporcionar ao credor da pensão o mesmo padrão de vida que anteriormente possuía. Assim, havendo separação do casal, os filhos deverão ver fixada uma pensão que lhes proporcione o mesmo padrão de vida que seus genitores, ou pelo menos um deles, continuará a desfrutar.

Nunca será demais lembrar, estar estampado no corpo da Lei nº 6.515/77, mais precisamente em seu artigo 20, a obrigação comum do marido e da mulher em sustentar sua prole, sendo lógico que a colaboração para tal mantença deverá ser de acordo com as possibilidade de cada um dos genitores.

Embora a Lei nº 5.478/96 fale que os alimentos são devidos pelos pais aos filhos até que esses atinjam a maioridade, nossa jurisprudência e doutrina fincou uma posição que deleta tal entendimento. Hoje já se proporciona ao filho que cursa escola superior o direito de ser pensionado até que conclua o curso, ou, complete vinte e quatro anos de idade. Pessoalmente, sou da corrente favorável ao pensionamento dos filhos que cursem Pós-Graduação ou façam residência médica, até que estes completem pelo menos 27 (vinte e sete) anos de idade.

Neste tópico, saliente-se, por indispensável, que para os filhos portadores de deficiência e impossibilidade de exercerem atividade profissional, os alimentos de natureza civil serão devidos durante todo o lapso temporal em que a deficiência e/ou incapacidade perdurar.

Por sua vez, quanto aos alimentos devidos entre cônjuges e conviventes, cabe ressaltar que quando um deles não exerça atividade remunerada, ou sendo esta remuneração insuficiente para a manutenção do mesmo padrão de vida que tinha quando casado ou vivendo em união estável, deverá o hiposuficiente receber até que consiga se estabilizar no mercado de trabalho, uma pensão a ser paga pelo hiposuficiente que lhe proporcione um nível de vida semelhante àquele a ser desfrutado pelo ex-marido/mulher ou companheiro(a). Mais uma vez será imperioso que os olhos se voltem para o artigo 400 do Codex acima noticiado, tendo sempre como lastro na fixação dos valores o binômio possibilidade e necessidade.

Na avaliação da pensão devida à ex-mulher ou marido, ex-companheira ou companheiro, será levada em conta a idade dos mesmos, seu grau de instrução, suas possibilidades no mercado de trabalho e, até mesmo, se agiu com culpa na separação do casal. Inclusive, quando for elevada a idade do (a) alimetário(a), estando o mercado de trabalho a lhe fechar as portas, restando-lhe somente o socorro da economia informal, a pensão deverá sempre ser fixada de maneira e pelo tempo necessário a proporcionar o mesmo padrão de vida que levava quando da mantença do casamento ou da união estável.

Os alimentos também podem ser pleiteados pelos ascendentes, já extenuados pela longa marcha da vida, que estando em dificuldades poderão pleitear de um, ou de todos os seus filhos, uma pensão que lhes proporcione um padrão de vida parecido com aquele por eles, descendentes, cotidianamente usufruído. Nesse caso, o filho com maior poder aquisitivo deverá pagar um valor maior do que aquele pago por seus irmãos, com maiores dificuldades financeiras.

Na mesma esteira, caberá aos netos, após fixada a pensão devida pelos seus genitores, com trânsito em julgado, pleitear dos avós paternos e maternos que esses lhes complementem o pagamento da pensão, ficando certo que cada um dos ascendentes pagará ao seu descendente neto, um valor condizente com sua capacidade econômica. A pensão devida pelos avós aos netos tem caráter de alimentos suplementares e também são de natureza civil.

No que concerne ao quantum e modo de fixação dos alimentos, em se tratando de alimentante assalariado, a pensão será fixada com base em um percentual de seus ganhos, descontando-se diretamente em folha de pagamento. O percentual devido varia de caso a caso, não sendo regra a fixação no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos ganhos do alimentante, como muitos pensam e fazem crer.

Quando o alimentante não for assalariado e sim um profissional liberal, suas posses serão aquilatadas pelos sinais exteriores de riqueza. Neste caso, para a fixação dos alimentos leva-se em conta a residência da família, os carros que possuem, os colégios onde os filhos estudam, as viagens de lazer, as roupas que compram, os restaurantes que freqüentam, entre tantas outras evidências que podem ser comprovados por meio de fotos, ofícios à DRF, às operadoras de cartões de créditos, DETRAN, entre outros.

Assim, será inadmissível ao devedor de alimentos que exerça profissão liberal e tinha um alto gasto mensal com a sua família, devidamente comprovado, pretender logo em seguida à separação, tentar fazer sua prole e cônjuge sobreviver com valores em patamares muito inferiores e não condizentes com a realidade fática. Efetivamente, é lógico que com a divisão da família todos sofrem uma queda no padrão de vida, porém, esta diminuição não pode e não deve atingir somente um dos pólos da relação.

No que tange à renúncia dos alimentos pelos cônjuges, embora a Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal afirme serem os alimentos irrenunciáveis, não comungo com esse entendimento. Em minha opinião, havendo renúncia na separação ou divórcio do casal, a sentença que homologá-la somente perderá sua eficácia no caso de ser rescindida, por meio de ação própria, a qual deverá ser proposta no prazo máximo de dois anos contados da sentença que homologou a “desistência” dos alimentos.

Com efeito, se após a renúncia o cônjuge que tinha condições de prestar alimentos assume novos compromissos com base na desobrigação alimentar, é injusto que anos após seja surpreendido com uma fixação alimentar, colocando em cheque todo um projeto de vida traçado após o fim da união conjugal.

O direito de alimentos dos filhos, estes sim são irrenunciáveis, ficando despida de qualquer valor uma estipulação em contrária feita por seus genitores ou por eles próprios, quer em juízo ou fora deste.

Porém, quando na separação judicial, divórcio ou documento que coloque um ponto final na união estável, se estipule a desistência dos alimentos, e não renúncia, estes poderão ser novamente pleiteados, desde que se prove a necessidade de um e a possibilidade do outro.

No mais, cediço é que o direito aos alimentos não transita em julgado. Melhor dizendo, ele pode sempre ser revisto, nos exatos termos daquilo que vem encartado no artigo 401 do Código Civil e no artigo 15 da Lei nº 5.478/68.

Outrossim, para que se busque um acréscimo ou diminuição na pensão fixada, é necessário que se prove de forma efetiva uma melhora ou piora nas possibilidades do devedor da pensão alimentícia. No caso concreto, pode-se pleitear aumento da pensão à vista das diferentes necessidades do alimentários, levando-se em consideração ter sido ela fixada, por exemplo, quando os filhos ainda tinham pouca idade e faziam menos exigências. Afinal, tendo os anos passado, a prole passa a gerar um gasto muito superior. Assim, nessa hipótese, ainda que não tenha aumentado a fortuna do provedor, fazendo-se prova de suas possibilidades, o valor da pensão deverá ser revisto pela modificação das necessidades.

Outro assunto que merece destaque por ser atual, é aquele atinente ao grande contingente de ações revisionais de alimentos propostas nos últimos anos, por homens da classe média, com o objetivo de ver reduzido o valor da pensão alimentícia, considerando que esta casta social presencia desde o advento do Plano Real, um emergente achatamento de suas posses, com milhares de ex-executivos desempregados ou se acomodando no seio da economia informal.

Nesses casos, a prova que se faz das viagens e do padrão vivido até poucos anos passados, não deve servir de parâmetro para a negativa do pleito revisionista. Infelizmente a decadência das posses na classe média é um fato real e o Poder Judiciário não pode e não deve fazer “ouvido de mercador” para esta nova realidade.

Ainda que em breves pinceladas, buscamos postergar uma mínima noção dos casos onde são devidos alimentos de naturezas civil, isto é, de acordo com as necessidades de quem recebe e as possibilidades daquele que é o prestador. Entretanto, tudo dentro do direito de família é passível de ser apreciado em caráter isolado, ficando assentado que nesta rápida síntese da matéria procurei traduzir aquilo que ocorre dentro da regra geral. Assim, jamais seria insano de não avaliar que cada caso poderá merecer um desfecho diferente dos termos que vêm estampados na letra fria da lei.

Fonte: http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/assistencia-judiciaria/artigos/a-pensao-alimenticia-no-direito-brasileiro

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OAB tem trabalhado na defesa do consumidor http://www.lwassociados.adv.br/oab-tem-trabalhado-na-defesa-do-consumidor/ Thu, 18 Oct 2018 11:42:03 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4591 Brasília – O Direito do Consumidor tem adquirido relevância crescente na atualidade. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que o consumo das famílias representou 63,4% do Produto Interno Bruto do País em 2017. Logo, o direito consumerista regulou quase 2/3 de todas as relações econômicas no território nacional. Como entidade encarregada da missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito – nos termos do art. 44 da Lei n. 8.906/1994 –, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com sua Comissão Especial de Defesa do Consumidor, tem conferido prioridade máxima à salvaguarda das garantias consumeristas.

Ao longo da Gestão 2016/2019 do Conselho Federal da OAB, diversas medidas foram tomadas visando a assegurar, por exemplo, que as agências reguladoras cumpram sua função de disciplinar o mercado e defender os direitos dos consumidores.

Enfrentando tentativa de abuso da ANS

Foi uma reação imediata da OAB na defesa da segurança jurídica e da dignidade humana o questionamento, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 532, a Resolução Normativa n. 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que possibilitava às operadoras de planos de saúde cobrar até 40% do valor de procedimentos como consultas médicas e exames. Em atendimento a pedido de liminar da OAB na ADPF, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a norma, a qual, posteriormente, foi revogada pela própria ANS.

Imposto de renda

A OAB tem sido incansável em denunciar à sociedade como a falta de correção da tabela do Imposto de Renda com base na inflação verificada no período é lesiva ao cidadão, sobretudo àqueles que ganham menos. Em 16 de maio de 2017, a OAB já requereu preferência para o julgamento da ação que apresentou ao Supremo Tribunal Federal para defender a correção da tabela do Imposto de Renda. A OAB ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade em 2014. Nela, a entidade requer a correção da tabela de Imposto de Renda pelos índices da inflação –a defasagem na correção já passa de 80%, segundo estudo realizado pelo Sindifisco (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal). Em 2014, a defasagem estava em 61,24%.

Caso Anatel

No dia 7 de junho de 2016, por unanimidade, o Conselho Pleno da OAB aprovou a adoção de medidas visando o afastamento do então presidente da Anatel, João Rezende. A atuação do dirigente parecia destinada unicamente à promoção dos interesses das empresas, como a implementação do modelo de franquia limitada de internet e a cobrança de taxa extra para a continuidade da prestação do serviço. No dia anterior, durante reunião do Conselho de Comunicação Social, órgão de interligação entre o Congresso e a sociedade civil, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, criticou a declaração do presidente da Anatel de que a era da internet ilimitada chegara ao fim e que sua fala era desastrosa.

Luta contra desmandos da Anac

A batalha da OAB contra as decisões da Agência Nacional de Aviação civil (Anac) que têm ferido a Constituição e os direitos dos consumidores é firme. Em 22 de dezembro de 2016, a Ordem protocolou Ação Civil Pública solicitando a anulação do artigo 13 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, que permite a cobrança pelo despacho de bagagens em voos comerciais. Além disso, foi ajuizada ação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com pedido de liminar, visando à suspensão do aumento na taxa de despacho até que seja julgada a legalidade da cobrança em si. Complementarmente, o Sistema OAB realizou, em duas oportunidades, Blitz Nacional em dezenas de aeroportos do País, a fim de combater medidas abusivas por parte de companhias aéreas.

A vigorosa atuação recente da advocacia nacional incluiu, ainda, iniciativas como o Manifesto por uma Infância Livre da Publicidade Comercial, a campanha Mero Aborrecimento Tem Valor e o Manifesto pelo fortalecimento de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor. Todas essas ações evidenciam o firme empenho da Ordem dos Advogados do Brasil na proteção da cidadania, contribuindo para evitar que a crise econômica seja usada como pretexto para retrocessos jurídicos e sociais.

 

[source] https://www.oab.org.br/noticia/56756/oab-tem-trabalhado-com-firmeza-na-defesa-do-consumidor

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AGU vai simplificar análise jurídica para facilitar investimentos no país http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/692406 Tue, 09 Oct 2018 12:27:45 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=0275eb4954612dc23a7ec4d9643715d2 A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou nesta sexta-feira (28/09) portaria (nº 293/18) com um conjunto de orientações para que as unidades responsáveis pelo assessoramento jurídico da administração pública deem mais agilidade à análise de projetos de investimentos na infraestrutura do país.

“O objetivo é facilitar a compreensão dos marcos regulatórios, simplificar o processo de análise técnica e aumentar a transparência das regras para dar mais segurança jurídica aos empresários que desejam investir no país”, afirmou a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, que assina a portaria.

A portaria estabelece, por exemplo, que seja dada prioridade à análise jurídica de processos e atos administrativos de empreendimentos que integram o Programa de Parceria de Investimentos (PPI).

As equipes jurídicas também deverão realizar uma manifestação conjunta quando a análise envolver mais de um órgão ou ente federal. Além disso, as consultorias jurídicas junto aos ministérios e agências reguladoras deverão identificar formas de uniformizar competências e procedimentos no âmbito do PPI e do Programa Nacional de Desestatização (PND).

A ideia é elaborar, sempre que possível, pareceres, editais, atos administrativos e contratados padronizados, para facilitar e agilizar todo o processo.

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Parecer da AGU estabelece parâmetros para realização de eventos em período eleitoral http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/693412 Tue, 09 Oct 2018 12:27:17 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=334dcc3dc700eab4673a27776ff91eb1 A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Comissão Temática Temporária de Direito Eleitoral da Consultoria-Geral da União (CTEL-CGU), emitiu parecer para estabelecer os parâmetros e limites para a realização de eventos durante o período eleitoral.

A elaboração da orientação foi motivada por pedido de uniformização em matéria eleitoral por causa de divergências de entendimento quanto à possibilidade de realização de comemoração pública do 90º aniversário da Polícia Rodoviária Federal.

A dúvida era se a realização de eventos como celebrações de aniversário ou inaugurações de instituições poderia ser enquadrada na categoria de publicidade institucional, hipótese na qual sua realização seria vedada, uma vez que o art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei nº. 9.504/97 não permite a veiculação de publicidade institucional em período eleitoral.

No parecer, contudo, a AGU esclarece que a lei em questão não apresenta vedação expressa à realização de todo ou qualquer evento, mas tão somente veda algumas condutas durante a realização das solenidades públicas no período eleitoral – o que só faz sentido caso as cerimônias em si sejam permitidas.

Dessa forma, concluiu a AGU, não há proibição à realização de celebrações de datas comemorativas cívicas, históricas ou culturais, desde que já incorporadas ao calendário regular do órgão, ou de eventos previstos em lei que estiverem dentro do período eleitoral.

A permissão também se estende a inaugurações e eventos técnico-científicos do interesse da Administração Pública, direcionados a um público específico e com divulgação restrita. Em todos os casos, no entanto, a realização dos eventos deve seguir estrita correspondência com a missão institucional da entidade e observar as condutas vedadas a agentes públicos durante o período eleitoral.

Referências: Parecer nº 00001/2018/CTEL/CGU/AGU.

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