A atuação da AGU ocorre no âmbito de ação (ADI nº 3646) proposta pelo Estado de Santa Catarina que está sob relatoria do ministro Dias Toffoli. O governo estadual alega que os dispositivos da Lei nº 9.985/00 que permitiram a criação e ampliação de unidades de conservação por meio de decreto são inconstitucionais, uma vez que, no entendimento do estado, os procedimentos precisariam ser feitos por meio de leis. Consequentemente, aponta o Estado de Santa Catarina, seriam inconstitucionais os decretos de criação de três unidades de conservação em Santa Catarina: Parque Nacional das Araucárias, do Parque Nacional da Serra do Itajaí e Estação Ecológica da Mata Preta.
Em memoriais distribuídos aos ministros do Supremo, no entanto, a AGU ressalta que, com a finalidade de proteger o meio ambiente, a Constituição exige a edição de lei apenas para a redução ou supressão de unidades de conservação, e não para a criação ou ampliação das áreas.
A Advocacia-Geral lembra que este, inclusive, foi o entendimento manifestado pelo próprio Supremo em julgamentos anteriores – quando reconheceu a constitucionalidade de outros decretos que criaram unidades de conservação.
Aliás, destaca a AGU, o próprio governo de Santa Catarina criou diversas unidades de conservação por meio de decreto, como os Parques Estaduais Rio Canoas e Acarai.
Risco ecológico
Por fim, a Advocacia-Geral alerta que, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.985/00, 152 unidades de conservação foram criadas por meio de decreto e outras 13 foram ampliadas, totalizando 133 milhões de hectares atualmente protegidos que ficariam comprometidos caso a norma seja considerada inconstitucional.
“Como se pode observar, o eventual reconhecimento da procedência do pedido importaria deixar em situação de desproteção parte significativa dos territórios especialmente protegidos no Brasil inviabilizando, quase que por completo a política ecológica desenvolvida pelo Estado brasileiro. Ademais, todos os recursos humanos e materiais despendidos ao longo de décadas para se construir o conjunto de unidades de conservação hoje existente seriam nulos, causando grave e irreversível prejuízo à sociedade”, conclui a Advocacia-Geral no documento, assinado pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça.
]]>A ação foi proposta em nome do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) após fiscais do instituto detectarem que uma área do local havia sido desmatada com fogo e encontrarem instalações e equipamentos para a realização de garimpo.
Os fiscais autuaram o responsável pela propriedade, determinando que a exploração da área fosse interrompida, que ele pagasse multa e recuperasse a área degradada. Mas como nenhuma das medidas foi cumprida administrativamente e ainda foi verificado posteriormente que a área continuou a ser utilizado para atividades produtivas, a unidade da AGU que atuou no caso (Equipe Regional de Matéria Ambiental da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região) acionou a Justiça.
Na ação, os procuradores federais enfatizam a natureza jurídica da reserva biológica como uma área de preservação integral, cuja exploração direta é vedada. Segundo a AGU, mesmo nas hipóteses em que é admitido o uso indireto dos recursos da área, como para realização de pesquisas científicas, é necessária a autorização expressa de órgão competente – documentação que em nenhum momento foi apresentada pelo particular.
A procuradoria destaca, ainda, os danos causados ao meio ambiente pela supressão ilegal de vegetação, com a morte imediata de fauna pertencente ao bioma em questão, os riscos de erosão do solo e também a poluição gerada pelo desmatamento, que não só afeta a capacidade de absorção de carbono pela floresta, mas também libera o gás na atmosfera, prejudicando ainda mais o meio ambiente.
Dano coletivo
Finalmente, a AGU defende que as infrações ambientais causaram dano moral coletivo, conforme disposições do art. 927 do Código Civil de 2002, que trata da cláusula geral de responsabilidade no Direito Brasileiro; e de acordo com a Lei de Ação Civil Pública (7.347/85), que dispõe logo em seu art. 1º sobre a possibilidade de ajuizamento por dano moral causado ao meio ambiente; e ainda pelo Código de Defesa de Consumidor (CDC), que corrobora a responsabilidade de reparação por dano moral coletivo nos termos do art. 6°, incisos VI e VII, sendo igualmente aplicável à defesa do meio ambiente.
A Advocacia-Geral pede o bloqueio de R$ 250 mil em bens do particular, valor que deverá ser utilizado na recuperação da área desmatada. Além disso, a AGU requer, também, que o particular fique proibido de celebrar qualquer contrato de financiamento oferecido por estabelecimentos oficiais de crédito até a efetiva e completa reparação dos danos ambientais causados.
Referência: Processo nº 1000316-29.2018.4.01.3903 – Vara Federal Cível e Criminal de Altamira (PA).
]]>Em 2015, os fiscais constataram que os documentos da madeireira não correspondiam às identificações de espécies de árvores armazenadas, o que levou à autuação, ao embargo de atividades e à suspensão da emissão de novas guias florestais.
A empresa recorreu à Justiça, alegando afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório porque o Ibama supostamente não teria instaurado prévio procedimento administrativo para aplicar as penalidades.
Mas os procuradores federais que atuaram no caso comprovaram que, ao contrário do alegado pela madeireira, foi instaurado procedimento administrativo e dada possibilidade de apresentação de defesa escrita, de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A AGU lembrou, ainda, que autarquia agiu no cumprimento do poder de polícia ambiental, como órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente, de fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento da legislação.
Impedir ilícito
Segundo a Advocacia-Geral, a interdição e o bloqueio da madeireira visam impedir a continuidade do ilícito ambiental até a regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Responsável pelo julgamento do recurso da madeireira, a 5ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e manteve as penalidades impostas pelo Ibama.
Aturam no caso a da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama). Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 25754-88.2015.4.01.3900 – SJPA.
Marco Antinossi
]]>A atuação ocorreu a partir da fase de cumprimento de uma ação de desapropriação. No momento em que houve a emissão de títulos da dívida agrária (TDA) e a retirada de alvarás para concretizar o levantamento de valores, a AGU constatou que um dos beneficiários, que teria R$ 1,12 milhão a receber do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), estava sendo executado pelo Ibama.
O proprietário rural havia sido multado por usar fogo em 1.946 hectares de área agropastoril sem a autorização. A cobrança, no valor de cerca de R$ 10 milhões, está em trâmite desde 2016 na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
Penhora
Diante disso, a Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT) e a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/MT), unidades da AGU que atuaram de forma conjunta no caso, conseguiram obter a penhora, nos autos da ação de cumprimento da sentença proferida na ação de desapropriação, dos valores devidos pelo Incra.
Com a decisão, a AGU requereu também a expedição de ofício à Justiça do Mato Grosso para o bloqueio imediato de quaisquer valores a serem levantados pelo autuado, com o cancelamento dos alvarás já emitidos, para que os créditos sejam destinados ao pagamento da multa – pedido este deferido e comunicado por meio de carta precatória.
Referência: Processo nº 0004655-22.1997.4.01.3600 - 1ª Vara da Justiça Federal do Mato Grosso.
Luiz Flávio Assis Moura
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