O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e por 25 jurados, dos quais 7 são sorteados para compor o Conselho de Sentença e têm a tarefa de julgar o acusado. Apesar disso, um juiz preside a sessão, conduz e orienta os trabalhos, zelando pelo controle e ordem durante o julgamento.
Há um rito a ser obedecido, no qual a função do juiz é fundamental. O procedimento adotado pelo Tribunal do Júri possui duas fases: juízo de acusação e juízo da causa. A primeira tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o tribunal, consistindo na produção de provas para verificação de indícios da existência de crime doloso contra a vida. A segunda é a do julgamento pelo Júri da acusação admitida na fase inicial. Em ambas etapas, o juiz conduz todos os procedimentos.
Na primeira fase, o recebimento da denúncia implica na escolha do juiz em aceitar a acusação e dar início à ação penal. E ao aceitar, o juiz analisa somente se há materialidade e indícios de sua autoria, sem fazer a análise do mérito.
Após aceitar a acusação, é feita a citação do acusado para apresentação de sua defesa no prazo de 10 dias. Caso não apresente sua defesa, o juiz nomeia um defensor para oferecê-la, também no prazo de 10 dias. O artigo 409 do Código de Processo Penal estabelece que, após a apresentação da defesa, o juiz ouvirá, no prazo de cinco dias, o Ministério Público ou a parte que propôs a questão sobre possíveis questões preliminares e documentos apresentados.
Na sequência, ainda na primeira fase, é feita a audiência de instrução, na qual o juiz determinará a inquirição de testemunhas e a realização de diligências solicitadas pelas partes, que podem ser indeferidas aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
O rito define que um ato da audiência só será adiado quando for imprescindível à prova faltante. Nesse caso, o juiz pode determinar a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Tomadas as declarações do ofendido, inquiridas as testemunhas e feitos os esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, o acusado será interrogado e, por último, as alegações. Encerrada essa fase, o juiz proferirá sua decisão na própria audiência de instrução ou em 10 dias, por escrito. Nesse último caso, o juiz ordenará que os autos lhe sejam conclusos.
Ainda na primeira fase, e antes do julgamento, é tomada a decisão pela: a) pronúncia (o juiz decide pronunciar o acusado, admite a imputação feita e encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri); b) impronúncia (é decisão que rejeita a imputação para o julgamento, seja porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou porque não há indícios suficientes de autoria ou participação); c) desclassificação (o juiz se convence da existência de um crime que não é doloso contra a vida e que não é de competência do Tribunal do Júri; d) absolvição sumária (proferida pelo juiz em caráter excepcional, quando a prova de inocência do acusado for indiscutível e o juiz não tiver nenhuma dúvida).
A segunda fase do Tribunal do Júri compreende o julgamento da acusação admitida na primeira fase. Nessa etapa, o juiz que preside a sessão exerce funções essenciais à organização e ordem dos trabalhos. O sorteio dos jurados, a oitiva das testemunhas, a eventual leitura das peças, o interrogatório do acusado, o debate entre a acusação e a defesa e a leitura dos quesitos postos em votação, a votação na sala secreta: todos esses procedimentos são conduzidos pelo juiz-presidente da sessão.
Após a votação, com o resultado em mãos, o juiz profere a sentença e, em seguida, encerra a sessão de julgamento.
]]>A advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, afirmou em sustentação oral realizada no início do julgamento que a Constituição Federal não autoriza os pais a deixar os filhos fora da escola. "É a Constituição que diz que educação é direito de todos e dever do Estado, da sociedade e da família. Tríplice participação que deve ser conjunta para atingir os objetivos do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho. Não há na Constituição espaço para que o Estado abra mão do seu dever. E a Constituição não conferiu aos pais a faculdade de levar ou não os filhos à escola. Foi estabelecido um dever, de frequência escolar, que também deve ser observado pelos pais”, observou a advogada-geral.
Na oportunidade, Grace também destacou a importância, para o desenvolvimento e formação da criança, do convívio social proporcionado pelo ambiente escolar. "Por mais que o ambiente familiar seja responsável, nada substitui a experiência da escola, os trabalhos de grupo, as atividades literárias conjuntas, a quadra de esportes. São todos aspectos relacionados à formação da criança e do adolescente, que vão sim ser determinante para a formação que a pessoa precisa para enfrentar mais adiante o convívio social. E é dever do Estado zelar pelo melhor desenvolvimento da criança. Por isso o Estado não pode ficar, em um contexto de proteção integral à criança, como mero expectador", concluiu a advogada-geral.
Por ampla maioria, o plenário do STF reconheceu que não há previsão normativa para a adoção do ensino domiciliar exclusivo.
]]>A atuação no âmbito de ação movida pelo estudante, que pleiteava a transferência da Universidade Federal do Ceará (UFC) para o curso de medicina da UFTO em virtude da transferência de seu pai, que serve o Exército Brasileiro, para o 22º Batalhão de Infantaria de Palmas (TO).
O estudante alegou que a transferência tinha como objetivo a manutenção da convivência familiar, mas a instituição de ensino negou o pedido após verificar que o autor da ação não convivia mais com o pai desde 2010, quando o genitor foi transferido para servir no Rio Grande do Sul.
Na Justiça, a AGU lembrou o fato para defender a legalidade da decisão administrativa da universidade. A unidade que atuou no caso (Procuradoria Federal do Estado do Tocantins) unidade da AGU responsável pelo caso, apontou, ainda, que obrigar a instituição de ensino a admitir o autor da ação seria uma afronta ao direito à educação dos demais estudantes que precisam ser regularmente aprovados em processos seletivo para ingressar na universidade.
A 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Tocantis (SJTO) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do estudante.
Referência: Processo nº 1000749-06.2018.4.01.4300 – SJTO.
]]>A atuação ocorreu no âmbito de mandado de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/AM), que estava negando registro aos cursos e aos alunos.
O CREA/AM estava exigindo prévio registro profissional e responsabilização técnica dos docentes como condição para conceder autorização de funcionamento do IFAM e posterior concessão de registros aos formandos.
No mandado de segurança, no entanto, o IFAM demonstrou que seus cursos de nível médio e superior (Engenharia Civil, Engenharia de Controle e Automação e Engenharia Mecânica) seguem as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Desta forma, compete ao Ministério da Educação (MEC), e não ao CREA, a regulação e a supervisão no âmbito do sistema federal de ensino, incluindo o credenciamento das instituições e o reconhecimento de cursos, de modo que não existe exigência legal de aprovação ou fiscalização por parte de conselhos profissionais.
A 3ª Vara Cível do Amazonas, responsável pelo julgamento do caso, acolheu os argumentos da AGU, reconhecendo em sua decisão que a docência em institutos federais está sujeita à fiscalização do MEC.
“Desse modo, constata-se que não compete ao conselho profissional a fiscalização dos cursos ministrados pela IFAM, sob pena de imiscuir-se de atribuição que não integra seu âmbito de atuação”, resumiu a magistrada ao deferir o mandado de segurança.
Ref.: Mandado de Segurança nº 1003119-57.2018.4.01.3200 – SJAM.
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