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Educação – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br Luiz Henrique & Wellington Matos Advogados Associados S/A Tue, 29 Jan 2019 11:02:43 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.9 http://www.lwassociados.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/cropped-middle-32x32.png Educação – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br 32 32 Entenda as atribuições do juiz no Tribunal do Júri – Explicação do CNJ http://www.lwassociados.adv.br/entenda-as-atribuicoes-do-juiz-no-tribunal-do-juri-explicacao-do-cnj/ Tue, 29 Jan 2019 10:54:24 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4999 Instituição secular com origem no Brasil em 1822, o Tribunal do Júri é responsável por decidir sobre a condenação ou absolvição dos acusados de crimes dolosos contra vida, sejam eles tentados ou consumados.

O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e por 25 jurados, dos quais 7 são sorteados para compor o Conselho de Sentença e têm a tarefa de julgar o acusado. Apesar disso, um juiz preside a sessão, conduz e orienta os trabalhos, zelando pelo controle e ordem durante o julgamento.

Há um rito a ser obedecido, no qual a função do juiz é fundamental. O procedimento adotado pelo Tribunal do Júri possui duas fases: juízo de acusação e juízo da causa. A primeira tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o tribunal, consistindo na produção de provas para verificação de indícios da existência de crime doloso contra a vida. A segunda é a do julgamento pelo Júri da acusação admitida na fase inicial. Em ambas etapas, o juiz conduz todos os procedimentos.

Na primeira fase, o recebimento da denúncia implica na escolha do juiz em aceitar a acusação e dar início à ação penal. E ao aceitar, o juiz analisa somente se há materialidade e indícios de sua autoria, sem fazer a análise do mérito.

Após aceitar a acusação, é feita a citação do acusado para apresentação de sua defesa no prazo de 10 dias. Caso não apresente sua defesa, o juiz nomeia um defensor para oferecê-la, também no prazo de 10 dias. O artigo 409 do Código de Processo Penal estabelece que, após a apresentação da defesa, o juiz ouvirá, no prazo de cinco dias, o Ministério Público ou a parte que propôs a questão sobre possíveis questões preliminares e documentos apresentados.

Na sequência, ainda na primeira fase, é feita a audiência de instrução, na qual o juiz determinará a inquirição de testemunhas e a realização de diligências solicitadas pelas partes, que podem ser indeferidas aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

O rito define que um ato da audiência só será adiado quando for imprescindível à prova faltante. Nesse caso, o juiz pode determinar a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Tomadas as declarações do ofendido, inquiridas as testemunhas e feitos os esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, o acusado será interrogado e, por último, as alegações. Encerrada essa fase, o juiz proferirá sua decisão na própria audiência de instrução ou em 10 dias, por escrito. Nesse último caso, o juiz ordenará que os autos lhe sejam conclusos.

Ainda na primeira fase, e antes do julgamento, é tomada a decisão pela: a) pronúncia (o juiz decide pronunciar o acusado, admite a imputação feita e encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri); b) impronúncia (é decisão que rejeita a imputação para o julgamento, seja porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou porque não há indícios suficientes de autoria ou participação); c) desclassificação (o juiz se convence da existência de um crime que não é doloso contra a vida e que não é de competência do Tribunal do Júri; d) absolvição sumária (proferida pelo juiz em caráter excepcional, quando a prova de inocência do acusado for indiscutível e o juiz não tiver nenhuma dúvida).

A segunda fase do Tribunal do Júri compreende o julgamento da acusação admitida na primeira fase. Nessa etapa, o juiz que preside a sessão exerce funções essenciais à organização e ordem dos trabalhos. O sorteio dos jurados, a oitiva das testemunhas, a eventual leitura das peças, o interrogatório do acusado, o debate entre a acusação e a defesa e a leitura dos quesitos postos em votação, a votação na sala secreta: todos esses procedimentos são conduzidos pelo juiz-presidente da sessão.

Após a votação, com o resultado em mãos, o juiz profere a sentença e, em seguida, encerra a sessão de julgamento.

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Tese da AGU sobre necessidade de criança frequentar escola prevalece no Supremo http://www.lwassociados.adv.br/tese-da-agu-sobre-necessidade-de-crianca-frequentar-escola-prevalece-no-supremo/ Tue, 09 Oct 2018 12:28:36 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=d5e3df07d666fdd817b11b7a2529afaf Não há no atual ordenamento jurídico brasileiro norma que possibilite aos pais manterem os filhos fora da escola. A tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), prevaleceu no Supremo Tribunal Federal (STF), que nesta quarta-feira (12/09) negou provimento a recurso de uma família contra decisão que a impedia de sujeitar os filhos a um regime de ensino domiciliar exclusivo, o chamado homeschooling.

A advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, afirmou em sustentação oral realizada no início do julgamento que a Constituição Federal não autoriza os pais a deixar os filhos fora da escola. "É a Constituição que diz que educação é direito de todos e dever do Estado, da sociedade e da família. Tríplice participação que deve ser conjunta para atingir os objetivos do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho. Não há na Constituição espaço para que o Estado abra mão do seu dever. E a Constituição não conferiu aos pais a faculdade de levar ou não os filhos à escola. Foi estabelecido um dever, de frequência escolar, que também deve ser observado pelos pais”, observou a advogada-geral.

Na oportunidade, Grace também destacou a importância, para o desenvolvimento e formação da criança, do convívio social proporcionado pelo ambiente escolar. "Por mais que o ambiente familiar seja responsável, nada substitui a experiência da escola, os trabalhos de grupo, as atividades literárias conjuntas, a quadra de esportes. São todos aspectos relacionados à formação da criança e do adolescente, que vão sim ser determinante para a formação que a pessoa precisa para enfrentar mais adiante o convívio social. E é dever do Estado zelar pelo melhor desenvolvimento da criança. Por isso o Estado não pode ficar, em um contexto de proteção integral à criança, como mero expectador", concluiu a advogada-geral.

Por ampla maioria, o plenário do STF reconheceu que não há previsão normativa para a adoção do ensino domiciliar exclusivo.

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AGU evita que UFTO seja obrigada a admitir indevidamente aluno no curso de medicina http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/692404 Tue, 09 Oct 2018 12:27:52 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=17c13846896d9f52f8d09dbf32c4e544 A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar na Justiça que a Universidade Federal do Tocantins (UFTO) fosse obrigada a matricular indevidamente estudante no curso de medicina da instituição.

A atuação no âmbito de ação movida pelo estudante, que pleiteava a transferência da Universidade Federal do Ceará (UFC) para o curso de medicina da UFTO em virtude da transferência de seu pai, que serve o Exército Brasileiro, para o 22º Batalhão de Infantaria de Palmas (TO).

O estudante alegou que a transferência tinha como objetivo a manutenção da convivência familiar, mas a instituição de ensino negou o pedido após verificar que o autor da ação não convivia mais com o pai desde 2010, quando o genitor foi transferido para servir no Rio Grande do Sul.

Na Justiça, a AGU lembrou o fato para defender a legalidade da decisão administrativa da universidade. A unidade que atuou no caso (Procuradoria Federal do Estado do Tocantins) unidade da AGU responsável pelo caso, apontou, ainda, que obrigar a instituição de ensino a admitir o autor da ação seria uma afronta ao direito à educação dos demais estudantes que precisam ser regularmente aprovados em processos seletivo para ingressar na universidade.

A 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Tocantis (SJTO) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do estudante.

Referência: Processo nº 1000749-06.2018.4.01.4300 – SJTO.

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AGU garante registro de cursos e alunos de engenharia de instituto federal no AM http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/692407 Tue, 09 Oct 2018 12:27:42 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=424b173be1e54d5152b1b96e87b9a8e4 A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça uma decisão que garantiu a regularidade dos cursos de engenharia oferecidos por uma instituição federal no Amazonas, bem como os registros profissionais dos formandos junto ao órgão de classe.

A atuação ocorreu no âmbito de mandado de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/AM), que estava negando registro aos cursos e aos alunos.

O CREA/AM estava exigindo prévio registro profissional e responsabilização técnica dos docentes como condição para conceder autorização de funcionamento do IFAM e posterior concessão de registros aos formandos.

No mandado de segurança, no entanto, o IFAM demonstrou que seus cursos de nível médio e superior (Engenharia Civil, Engenharia de Controle e Automação e Engenharia Mecânica) seguem as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Desta forma, compete ao Ministério da Educação (MEC), e não ao CREA, a regulação e a supervisão no âmbito do sistema federal de ensino, incluindo o credenciamento das instituições e o reconhecimento de cursos, de modo que não existe exigência legal de aprovação ou fiscalização por parte de conselhos profissionais.  

A 3ª Vara Cível do Amazonas, responsável pelo julgamento do caso, acolheu os argumentos da AGU, reconhecendo em sua decisão que a docência em institutos federais está sujeita à fiscalização do MEC.

“Desse modo, constata-se que não compete ao conselho profissional a fiscalização dos cursos ministrados pela IFAM, sob pena de imiscuir-se de atribuição que não integra seu âmbito de atuação”, resumiu a magistrada ao deferir o mandado de segurança.

Ref.:  Mandado de Segurança nº 1003119-57.2018.4.01.3200 – SJAM.

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