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Controle de legalidade – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br Luiz Henrique & Wellington Matos Advogados Associados S/A Tue, 27 Nov 2018 11:13:25 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.9 http://www.lwassociados.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/cropped-middle-32x32.png Controle de legalidade – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br 32 32 Advocacia Geral da União confirma que DNIT pode aplicar multa por excesso de velocidade http://www.lwassociados.adv.br/advocacia-geral-da-uniao-confirma-que-dnit-pode-aplicar-multa-por-excesso-de-velocidade/ Tue, 27 Nov 2018 11:10:28 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4766 A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pode aplicar multas por excesso de velocidade em rodovias federais. A decisão do TRF1 manteve o entendimento proferido pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que não havia visto ilegalidades na fiscalização realizada pelo Dnit em rodovias federais.

A atuação ocorreu no âmbito de ação na qual o autor alegava que a autarquia não poderia fiscalizar e multar motoristas por excesso de velocidade em rodovias federais porque essa seria uma competência exclusiva da Polícia Rodoviária Federal.

Porém, a Advocacia-Geral demonstrou que o Dnit pode, sim, aplicar multas a condutores por excesso de velocidade detectado por equipamentos eletrônicos de medição instalados em rodovias federais.

Os procuradores federais esclareceram que a Lei nº 10.233/2001 atribuiu ao departamento as competências do artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Dentre elas, a prevista em seu inciso VI: “executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar”.

Jurisprudência

A Sexta Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU, observando que esse é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp 1.588.969.

“O Dnit detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exgese dos arts. 82, § 3º., da Lei 10.233/2001, e 21 da Lei 9.503/97”, resumiu trecho da decisão.

Ref.: Apelação Cível nº 5628-39.2004.4.01.3500 – TRF1.

Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/703013

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TRF2: Parcelamento administrativo de dívida de execução fiscal apenas suspende o processo até a extinção da dívida http://www.lwassociados.adv.br/trf2-parcelamento-administrativo-de-divida-de-execucao-fiscal-apenas-suspende-o-processo-ate-a-extincao-da-divida/ Tue, 13 Nov 2018 10:52:53 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4721 O deferimento do parcelamento do débito tributário enseja a suspensão do processo de execução fiscal, devendo ser retomado caso se verifique a inadimplência da obrigação. A extinção deve ocorrer apenas na hipótese de cumprimento integral do parcelamento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por unanimidade, reformou três sentenças da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

As sentenças proferidas pela Vara Federal de Execução Fiscal extinguiram as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, sob o argumento de que, com o parcelamento administrativo da dívida, o juízo não poderia mais praticar qualquer ato voltado para a satisfação dos direitos do credor. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Cláudia Neiva.

Após as decisões de primeiro grau, a União apelou ao TRF2. A desembargadora iniciou seus votos lembrando que o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A magistrada explicou que, mesmo com a suspensão, a Certidão da Dívida Ativa (CDA) se mantém íntegra “até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo”.

Com essa fundamentação, Cláudia Neiva rebateu o entendimento da primeira instância, que entendeu ser inviável o prosseguimento da execução por faltar à CDA um dos pressupostos à execução forçada, qual seja, a exigibilidade dos créditos. A relatora também considerou não caber o argumento de que o acervo de processos suspensos de execução fiscal causa impacto negativo no Índice de Produtividade Comparada – IPC-Jus. O índice foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para medir a eficiência dos órgãos judiciários, considerando a solução das ações em menor tempo e com menores custos.

Para a desembargadora, “o anseio pelo atingimento de metas não pode resultar no atropelo do devido processo legal estabelecido. É notório que os Juízos e Tribunais recebem a cada dia um número maior de processos, mas a lógica não pode ser invertida, utilizando-se como justificativa para a extinção de um processo o fato de que os feitos suspensos impactam negativamente um determinado índice de produtividade. As estatísticas servem para avaliar a jurisdição já prestada, possibilitando eventualmente que o ordenamento jurídico seja aperfeiçoado, e não influenciar a própria prestação da jurisdição”, ressaltou.

Ainda nas sentenças, a primeira instância considerou que a União receberia Certidões Judiciais de Crédito Fiscal, que poderiam ser usadas para novo ajuizamento de execuções fiscais, na eventualidade de inadimplência dos parcelamentos. Mas Cláudia Neiva ponderou que a lei não prevê tal certidão como título executivo, com o qual possa ser ajuizada nova execução fiscal: “Outrossim, ao contrário do que assentou o juízo a quo [juízo de primeiro grau, no caso], não há como afirmar que a União Federal não terá prejuízo com esse procedimento, visto que todo o trâmite processual deverá ser repetido, aliado ao fato de que o magistrado que avaliar a nova petição inicial, instruída com a aludida certidão, não será obrigado a recebê-la, face à inexistência de lei que a ampare”.

Fonte:

TRF2: Parcelamento administrativo de dívida de execução fiscal apenas suspende o processo até a extinção da dívida

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AGU comprova validade de critérios utilizados para repasses de verbas a municípios http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/671610 Thu, 02 Aug 2018 16:01:19 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=a961cc1c69e05b3d2224c9b40666758e A Advocacia-Geral da União (AGU), obteve, junto à 8ª Vara da Justiça Federal de Sergipe, decisão que reconheceu a validade dos critérios de contagem da população do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A atuação ocorreu no âmbito de ação movida pela prefeitura do município sergipano de Poço Verde, localizado a 148 quilômetros de Aracaju. O município pleiteou que o coeficiente de sua quota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) fosse alterado de 1,2 para 1,4, sob o argumento de que teria comprovado o aumento de 33 habitantes em relação à estimativa populacional feita pelo IBGE que é utilizada como critério para distribuição dos recursos.

No entanto, com o auxílio de subsídios técnicos encaminhados pelo IBGE, a Procuradoria Federal em Sergipe (unidade da AGU que atuou no caso) demonstrou juridicamente a validade da contagem populacional realizada pelo IBGE.

A procuradoria lembrou, ainda, que o TCU observa parâmetros legais para o cálculo das quotas do FPM; que é necessário o respeito ao princípio da anualidade financeira; e que não cabe ao Judiciário substituir a competência exclusiva do TCU de fixar os coeficientes do FPM, especialmente quando não há ilegalidade ou arbitrariedade no cálculo feito pela Corte de Contas.

Mesmo critério

O Judiciário julgou improcedentes os pedidos da Prefeitura de Poço Verde, concordando com os argumentos da AGU. A sentença reconheceu que os critérios aplicados pelo IBGE são os mesmos para todos os municípios, sem distinção que viole a isonomia, e assinalou que “os atos praticados pelo instituto gozam da presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser invalidados se houver prova inequívoca de afronta à sua regularidade”.

Processo nº: 0800511-92.2017.4.05.8503 - 8ª Vara da Justiça Federal de Sergipe.

José Cristian Góes

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AGU defende no TST cumprimento de acordo coletivo com empregados da Petrobras http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/672206 Thu, 02 Aug 2018 16:01:14 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=79ae8c806a4b8dac99639da865264766 A forma de cálculo do piso salarial dos empregados da Petrobras foi estabelecida em acordo coletivo que contou com a participação e aprovação da categoria, razão pela qual não deve ser revista por meio de ações judiciais. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que pautou para julgar na próxima quinta-feira (21/06) caso que pode resultar em um aumento salarial indevido de até 35% para os 59 mil funcionários da estatal e, consequentemente, em um prejuízo bilionário para a empresa.

A discussão gira em torno da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), que funciona como um piso salarial para os empregados da Petrobras. Cláusula do acordo coletivo vigente com a categoria estabelece que pagamentos relacionados a regimes especiais de trabalho (como adicionais noturno e periculosidade) devem ser incluídos na base de cálculo da RMNR, ou seja, devem ser levados em conta pela estatal no momento de calcular se a remuneração do empregado deve ser complementada para atingir o mínimo. Mas os petroleiros reivindicam no TST que tais valores sejam excluídos da referida base de cálculo, o que faria com que a Petrobras tivesse que complementar uma quantia maior para que a RMNR fosse atingida.

Em memorial distribuído aos ministros do TST, a AGU – que atua no caso como assistente da Petrobras – lembra que a RMNR e sua forma de cálculo foram aprovadas em acordo coletivo após intensa negociação que contou com ampla participação e aprovação dos próprios petroleiros. Neste sentido, pondera a Advocacia-Geral, eventual revisão judicial da forma de cálculo afrontaria a força normativa das negociações coletivas (art. 7º, XXVI da Constituição Federal) e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), por desrespeito ao princípio do pacta sunt servanda.

Critérios distorcidos

“A tese sindical e autoral afronta a sistemática da negociação coletiva, na medida em que promove alteração de norma de forma isolada do contexto global da negociação, derrogando manifestamente a vontade das partes com o intuito de fixar critérios próprios amplamente distorcidos e gravemente lesivos à empresa”, pontua a AGU, acrescentando que acolhimento do pleito dos petroleiros representaria um duplo pagamento (uma vez que os empregados receberiam os adicionais em si e o complemento maior que a Petrobras pagaria para que o piso fosse alcançado) e também teria reflexos em verbas como 13º salário, FGTS e contribuições para o INSS, entre outras.

Ref.: IRR nº 0021900-13.2011.5.21.0012 – TST.

Raphael Bruno

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Advocacia-Geral impede entidade de vender seguros ilegalmente http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/673008 Thu, 02 Aug 2018 16:00:59 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=a826731ad5528070bd9301c9c034cbfa A comercialização ilegal de seguros privados em âmbito nacional foi impedida por meio da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) nos tribunais. Os procuradores federais ajuizaram ação para suspender as atividades da Sociedade de Assistência aos Servidores Públicos Civis e Militares (SOCEPMI), que não tinha autorização para atuar no mercado.

A ação civil pública foi proposta pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal junto à Superintendência de Seguros Privados (PF/SUSEP). As unidades da AGU se basearam em processo administrativo que constatou o descumprimento da legislação. A SOCEPMI, segundo as procuradorias, estaria comercializando contratos de seguro, mas com denominação de “plano de pecúlio”, que oferece condições iguais ao seguro de vida.

Os procuradores federais esclareceram na ação que somente as sociedades anônimas ou as cooperativas podem funcionar como seguradora, que é equiparada a instituições financeiras. Contudo, a SOCEPMI estaria realizando operações de seguro sem prévia autorização da agência e sem a observância dos requisitos legais exigidos das operadoras de seguros privados.

Segundo as procuradorias, a atuação da empresa poderia desestabilizar o mercado de seguros, uma vez que a entidade não cumpria as exigências legais e, portanto, tinha um custo inferior em comparação ao das entidades seguradoras regularmente constituídas. “Por todas essas razões é que a ré foi denominada pela SUSEP como ‘seguradora pirata’”, observaram os procuradores na ação.

A Advocacia-Geral defendeu que uma seria imprescindível uma decisão judicial urgente para cessar as atividades irregulares da SOCEPMI, tendo em vista que a operação de seguros sem a autorização legal constitui crime contra o sistema financeiro.

Sentença

Após deferir pedido de liminar para suspender a comercialização irregular dos seguros, a 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou, no mérito, procedentes os pedidos da AGU. O juízo determinou que a entidade se abstenha de comercializar, realizar a ofertar, veicular ou anunciar, por qualquer meio de comunicação, o plano de pecúlio. Além disso, foi proibida expressamente a contratação do serviço por novos consumidores, bem como a renovação dos contratos em vigor e cobrança de mensalidades vencidas e a vencer de seus associados.

O magistrado também condenou a SOCEPMI a pagar indenização de R$ 200 mil, a ser depositada ao Fundo de Direitos Difusos, pelo dano moral coletivo decorrente da apresentação aos consumidores de serviço no mercado em desconformidade com as normas do setor.

A PRF1 e a PF/SUSEP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 45335-71.2014.4.01.3400 - 17ª Vara do Distrito Federal.

Wilton Castro

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AGU mantém cobrança de multa aplicada a fabricante de gelo que operava sem licença http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/674411 Thu, 02 Aug 2018 16:00:24 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=9c8ec9150d5b8f628c392515ec4407f6 A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter a cobrança de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra fabricante de gelo que funcionava sem licença ambiental.

O instituto havia autuado a Agência de Pesca do Amapá (Pescap) por operar uma fábrica de gelo – estabelecimento comercial potencialmente poluidor devido ao uso de amônia – sem obter licença ambiental expedida por órgão competente. Como a autuada não efetuou o recolhimento da multa, a dívida foi inscrita em dívida ativa e as unidades da AGU que atuam no caso (Procuradoria Federal no Estado do Amapá e Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama) ajuizaram ação de execução para cobrar o valor de R$ 44,5 mil.

A infratora apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a cobrança estaria prescrita porque o processo administrativo teria se encerrado na mesma data em que foi lavrado o auto de infração, em março de 2011, uma vez que não houve apresentação de defesa, e a dívida somente foi inscrita em dívida ativa em 2017.

No entanto, as procuradorias explicaram que o processo administrativo não ficou parado por cinco anos, como seria necessário para que ocorresse a prescrição. Embora o auto de infração tenha sido lavrado em março de 2011, a notificação para apresentação de alegações finais se deu em fevereiro de 2014, o julgamento em primeira instância ocorreu em abril de 2016, a inscrição em dívida ativa em abril de 2017 e a propositura da execução fiscal em junho do mesmo ano.

Dessa forma, pontuaram as unidades da AGU, não haveria que se falar em prescrição, uma vez que o processo administrativo para a homologação do auto de infração correu normalmente, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa, assim como as hipóteses que interrompem a prescrição.

A 6ª Vara Federal do Amapá (SJAP) acolheu os argumentos da AGU e rejeitou integralmente o pedido da executada, determinando o prosseguimento da cobrança da multa.

Referência: Processo nº 4075-36.2017.4.01.3100 – SJAP.

Luiz Flávio Assis Moura

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Procuradoria demonstra que não cabe a juiz eleitoral decidir sobre candidatura avulsa http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/674420 Thu, 02 Aug 2018 16:00:17 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=b4e4ae99cbb3b1dc0d9c1ab986a39fd4 A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que não cabe a juiz eleitoral de primeira instância decidir sobre a possibilidade de registro de candidaturas sem vínculos partidários. A atuação ocorreu no âmbito de ação civil pública movida pelo Ministério Público Eleitoral pedindo para que a União fosse condenada a viabilizar as chamadas candidaturas avulsas em eleições futuras.

O pedido foi contestado pela Procuradoria da União em Goiás (PU/GO). A unidade da AGU ponderou que o pedido não poderia ser analisado por juiz eleitoral de primeira instância, uma vez que o MP tinha a pretensão de liberar candidaturas avulsas estaduais e nacionais e que a Comarca Eleitoral de Goiânia (133ª Zona Eleitoral) só tem competência para decidir sobre o registro de candidaturas no município de Goiânia.

A unidade da AGU também explicou que a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade, conforme estabelecido pelas leis 4.737/65 (Código Eleitoral) e 13.488/17, de modo que caberia apenas ao Poder Legislativo, e não ao Judiciário, alterar a norma para permitir as candidaturas avulsas, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

Competência

Os argumentos da AGU foram acolhidos pela Comarca Eleitoral de Goiânia, que declinou da competência para julgar a ação e reconheceu que caberia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinar as medidas que considerar necessárias para garantir a regularidade do pleito eleitoral, considerada a sua competência normativa e a hierarquia funcional da Justiça Eleitoral.

Ref.: Processo 0000040-20.2017.6.09.0133 – TRE/GO.

Polianne Gontijo

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AGU reverte decisão e evita pagamento para soldado investigado na Operação Reformados http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/675008 Thu, 02 Aug 2018 16:00:15 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=a07db0ad5002d04602b3f657e05006fb A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter decisão que havia obrigado a União a pagar a reforma (aposentadoria) por incapacidade a um soldado do Exército que rompera um ligamento do joelho, mas se recusava a fazer cirurgia para tratar do problema. Além de demonstrarem que o militar negligenciou o tratamento e litigou em má-fé, os advogados da União comprovaram que ele continuou exercendo atividades para as quais alegou estar incapacitado.

O representante judicial do soldado era o advogado Clodomiro Pereira Marques, cuja licença da OAB foi suspensa após ele ser detido na Operação Reformados. O profissional foi denunciado como o principal responsável pelo esquema de fraudes para obter judicialmente reformas militares indevidas por meio de simulações ou exacerbação de sintomas e doenças. O autor, assim como o médico que serviu de testemunha e emitiu laudos sobre a alegada incapacidade do soldado, também foram denunciados na Operação Reformados.

Em 2005, o autor rompeu um ligamento do joelho direito em partida de futebol realizada na caserna. Após ação judicial, também proposta por Clodomiro, foi reintegrado na condição de agregado para submeter -se ao tratamento de saúde adequado, “até recuperação, ou até que plenamente verificada a incapacidade definitiva para o serviço do Exército ou invalidez”, conforme sentença transitada em julgado 2012.

No entanto, o soldado deixou de comparecer à cirurgia em cinco ocasiões, bem como não comprovou seguir qualquer outro tipo de tratamento. O autor realizou a cirurgia apenas em 2015, dez anos após a indicação terapêutica.

Padrão

Segundo a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (unidade da AGU que atuou no caso), o autor agiu com desídia, abandonou o tratamento e postergou o quanto pôde a realização da cirurgia corretiva. De acordo com as investigações da Operação Reformados, este comportamento é padrão dos clientes de Clodomiro, que evitam fazer o tratamento médico e não comparecem ao quartel quando solicitados, tentando prolongar ao máximo sua permanência no Exército para serem reformados.

Na ação inicial, o autor justificou o pedido de reforma por decurso de prazo como reintegrado.  Como o pedido não foi acolhido, em 2013 ajuizou a nova ação, requerendo a reforma com soldo referente ao cargo hierarquicamente superior por incapacidade permanente. Em primeira instância, chegou a obter direito à reforma recebendo o mesmo soldo da ativa, com base em laudo e testemunho do médico denunciado na Operação Reformados, que, em recurso, a procuradoria demonstrou serem fraudulentos.

Comprometimento

Os advogados da União também ponderaram que o Exército não poderia ser responsabilizado pela falta de comprometimento do autor com sua própria saúde. Além do mais, comprovaram que o autor exerce a profissão de adestrador de cães, mesma função que realizava no Exército, e pratica artes marciais – atividades incompatíveis com a alegada incapacidade.

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformulou a sentença que havia determinado o pagamento da reforma e ainda condenou o réu por litigância de má fé, conforme requerido pela unidade da AGU.

Ref.: Processo nº 50521293120134047100 – TRF4.

Isabel Crossetti

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Procuradoria evita que União seja obrigada a pagar R$ 1 bilhão a usinas indevidamente http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/675011 Thu, 02 Aug 2018 16:00:11 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=fa84d6e6d752e3ced4113b44c3979295 A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou impacto de R$ 1 bilhão aos cofres públicos ao obter a suspensão da execução de sentença pleiteada por usinas sucroalcooleiras por causa de supostos prejuízos que teriam sofrido em virtude da política de fixação de preços feita pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).

A atuação ocorreu por meio de ação rescisória contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia determinado o pagamento. Na ação, a unidade da AGU que atuou no caso (Procuradoria-Regional da União da 1ª Região) alertou que perícia não havia identificado que as usinas haviam sofrido prejuízos contábeis no período da política de fixação de preços – tanto que as pleiteantes haviam amparado o pedido de indenização não no prejuízo operacional inexistente, mas no dano derivado de ter obtido menos receita do que o esperado.

Além disso, apontou a procuradoria, a execução havia sido movida pelas partes autoras apenas com planilhas que representavam supostas diferenças aritméticas entre preços apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e preços fixados pelo governo, sem qualquer outro lastro capaz de quantificar os danos, evidenciando a iliquidez do título pleiteado.

Jurisprudência

Dessa forma, ponderou a AGU, sem a liquidação do título julgado para a devida apuração dos valores a serem indenizados, não havia como prosseguir com a execução sob pena de ofensa ao título judicial transitado em julgado, conforme jurisprudência estabelecida pela 5ª Turma do próprio TRF1.

A procuradoria pontuou, ainda, que a execução de título com base unicamente em cálculos aritméticos fere a norma estabelecida pelo art. 783 do Código de Processo Civil, que define que a execução para cobrança de crédito deve ser fundamentada sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível; e que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia definido que títulos lastreados em simples cálculos aritméticos referentes às diferenças entre valores estimados pela FGV e preços fixados pelo governo não se revestem da liquidez necessária para sua execução.

Acolhendo os argumentos da AGU e diante dos potenciais danos econômicos que a execução poderia causar à União, o TRF1 determinou a suspensão do pagamento da indenização pleiteada pelas usinas.

Referências: Execução nº 0012059-40.2000.4.01.3400 e Apelação Cível nº 0040288-24.2011.4.01.3400 – TRF1.

Luiz Flávio Assis Moura

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