A ação foi ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) para questionar alterações na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) que possibilitam a prestação de “outros serviços remunerados” por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais. Segundo o partido, emendas à Medida Provisória (MP) 776/2017 (convertida na Lei 13.484/2017), inseridas durante o processo legislativo para incluir os parágrafos 3º e 4º do artigo 29, seriam inconstitucionais, pois não teriam relação com o tema original da proposta. O partido apontou, ainda, violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria.
Como a ação já estava devidamente instruída, com o envio de informações por todas as partes envolvidas, o Plenário aprovou a proposta do relator, ministro Alexandre de Moraes, de converter o julgamento, que inicialmente seria para o referendo da medida cautelar, em análise de mérito.
Relator
Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a alegação de inconstitucionalidade formal. Segundo o relator, a MP 776/2017 tinha entre seus objetivos dar maior acesso ao registro civil, e as emendas legislativas apenas ampliaram a ideia original. Ele destacou, porém, que as alterações nas normas referentes à fiscalização dos serviços terminaram por afastar a possibilidade de que ela fosse feita pelo Judiciário.
O relator votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo que autoriza os cartórios de registro civil de pessoas naturais a prestarem outros serviços remunerados, por meio de convênio (artigo 29, parágrafo 3º). Segundo ele, não há obstáculo à ampliação do escopo, desde que os novos serviços sejam relacionados com a atividade dos cartórios, ou seja, a emissão de documentos públicos.
Em relação ao artigo 29, parágrafo 4º, o ministro declarou a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão “independe de homologação”, para assentar a necessidade de homologação dos convênios pelo Judiciário local. De acordo com o ministro, a homologação de acordos para delegação de serviços públicos é uma exigência constitucional. Ficou vencido em ambos os pontos o ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente a ação. Os demais ministros presentes na sessão seguiram o voto do relator.
Com a decisão, foi restabelecida a eficácia do Provimento 66 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=408289
]]>A atuação ocorre no âmbito de ação (ADI nº 5977) em que o PTB questiona a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo (nº 16.784/18) que proibiu a caça em qualquer circunstância. A agremiação partidária sustenta que a norma violou a competência atribuída pela Constituição Federal à União (artigo 24, inciso VI) para estabelecer normas gerais sobre atividade.
Na manifestação encaminhada ao Supremo, a AGU pede para que a ação seja julgada parcialmente procedente e que a lei estadual seja interpretada de modo que a caça seja permitida apenas nos casos excepcionais já previstos nas leis federais nº 5.197/67 e 9.605/98 – que também proíbem a atividade em outras circunstâncias e estabelecem penas para quem a praticar.
“Embora os Estados-membros detenham competência suplementar na temática, o exercício dessa autoridade não poderá suprimir por completo as exceções estabelecidas na legislação nacional, porque tal subtração estaria a caracterizar a usurpação da competência geral da alçada da União”, pondera a Advocacia-Geral em trecho do documento, lembrando que, de acordo com a Constituição, realmente cabe à União estabelecer as diretrizes gerais que devem ser observadas pelos estados.
Segundo a AGU, respeitar a divisão de competências feita pela Constituição é imprescindível para a própria manutenção do federalismo – uma das cláusulas pétreas da República.
A ação – que ainda não tem data para ser julgada – está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
]]>A atuação ocorre no âmbito de ação (ADI nº 5987) movida pelo Estado do Amazonas contra a norma. O governo estadual alega que o decreto prejudicou o regime de incentivo fiscal aplicável à Zona Franca de Manaus, afrontando objetivos constitucionais como o de promover o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Na manifestação encaminhada ao Supremo, contudo, a AGU explica que o decreto apenas corrigiu uma distorção na tributação do setor de refrigerantes. O que ocorria até então era que os fabricantes acumulavam crédito relativo ao recolhimento do IPI sobre os extratos para abater, posteriormente, do imposto que deveriam pagar sobre o produto final industrializado, o refrigerante em si. O problema é que como a alíquota incidente sobre o produto final era muito mais baixa (4%), os fabricantes acabavam, na prática, se tornando credoras do Fisco ao final da cadeia produtiva e usufruindo de uma espécie de alíquota negativa – um benefício que não é estendido nem mesmo a itens de consumo essenciais para a população, como medicamentos e alimentos.
Com o auxílio de informações levantadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a AGU destaca que somente entre 2015 e 2017, por exemplo, a indústria de refrigerantes pediu aos cofres públicos mais de R$ 2,4 bilhões em ressarcimento de IPI.
Deformação
Na manifestação, a AGU também esclarece que, na realidade, era o modelo antigo que acabava incentivando a produção em outras localidades, uma vez que os créditos obtidos com o recolhimento do IPI sobre os extratos só poderiam ser utilizados por fabricantes do produto final sediadas fora da Zona Franca de Manaus – considerando que na região elas gozam de isenção e não tem IPI sobre o qual abater os créditos obtidos em etapa anterior do processo produtivo.
“O que o Estado Requerente defende é a manutenção de um benefício maior e mais eloquente do que aquele concedido à industrialização ocorrida dentro da própria Zona Franca de Manaus – que gera empregos, ocupa território, promove diretamente o desenvolvimento social e regional. Como consequência, tem-se uma verdadeira deformação da sistemática constitucional, a beneficiar justamente aquele produtor estranho à região incentivada e que com a Zona Franca de Manaus não detém qualquer compromisso trabalhista, social ou desenvolvimentista”, resume trecho de documento elaborado pela PGFN utilizado pela AGU na manifestação.
A ação – que está sob relatoria do ministro Dias Toffoli – ainda não tem data para ser julgada.
]]>A suspensão é válida até que a própria Corte analise o assunto. A discussão está no STF em virtude de uma ação (ADI nº 5956) movida pela Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil. A entidade alega que a norma afronta princípios constitucionais como o da livre iniciativa.
Na manifestação encaminhada ao Supremo, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, lembrou que as Leis nº 9.868/1999 e 9.882/1999 preveem a suspensão da tramitação de processos que envolvam normas cuja constitucionalidade esteja sendo questionada no STF. Segundo a advogada-geral, a medida é necessária no caso da política de fretes porque “a estabilidade dos efeitos jurídicos” da medida provisória é uma “relevante questão de ordem pública”, tendo em vista que a norma foi uma das iniciativas adotadas para atender reivindicação dos caminhoneiros e colocar fim a paralisação que comprometeu a oferta de serviços públicos essenciais e causou graves prejuízos à sociedade brasileira.
Insegurança jurídica
A AGU também ressaltou que, desde a entrada em vigor da medida provisória, diversas ações questionando a validade da norma foram propostas na Justiça Federal. E que decisões contraditórias sobre o assunto podem causar insegurança jurídica e afetar a capacidade do Estado brasileiro de atuar como mediador de um conflito social complexo.
“Nesse contexto, é imperioso que a jurisdição constitucional objetiva seja empregada para aplacar essa situação de instabilidade. Daí a importância dessa Suprema Corte, com fundamento no poder cautelar constante da legislação de regência, determinar a suspensão dos processos em andamento de modo a conferir, até deliberação definitiva, a segurança jurídica que a presente situação requer”, conclui a Advocacia-Geral na manifestação.
O pedido de suspensão das ações foi acolhido pelo ministro Luiz Fux, relator da ação que discute o assunto no Supremo.
Raphael Bruno
]]>A ação havia sido proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A instituição questionava a constitucionalidade dos dispositivos legais que conferem a atribuição aos delegados (§§ 2º e 6º da Lei nº 12.850/13).
Para a PGR, a norma ofenderia a titularidade da ação penal conferida pela Constituição Federal ao Ministério Público, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da moralidade, entre outros.
A advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, defendeu, no entanto, que a competência dada ao delegado pela lei está de acordo com a atividade do profissional, que é investigar crimes e esclarecer a materialidade e as circunstâncias de um fato apontado como ilícito mediante a obtenção de provas.
Segundo a AGU, a colaboração premiada constitui um meio de obtenção de prova, e a atribuição primordial do delegado durante o inquérito policial é exatamente a colheita de provas com o intuito de elucidar os fatos investigados.
Resultados efetivos
A Advocacia-Geral também ponderou que, de acordo com o texto da lei, toda colaboração deverá ser submetida à manifestação do Ministério Público. E ela só poderá beneficiar o investigado se posteriormente for homologada por um juiz que entender que os fatos revelados efetivamente contribuíram para a apuração de ilícitos.
Para a AGU, na realidade a norma questionada incentiva a atuação conjunta das instituições, incentivando uma cooperação que é essencial para a construção de um eficiente sistema de repressão à crescente criminalidade.
Por maioria, o plenário do Supremo acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos legais.
]]>A atuação ocorre no âmbito de ação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar a Medida Provisória nº 779/2017. A legenda alega que a norma violou a Constituição Federal por versar sobre matéria apreciada e rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa em que ocorreu sua edição.
No entanto, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, destacou em manifestação encaminhada ao Supremo que a medida provisória, ao dispor sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria do setor aeroportuário, tratou de matéria diferente da MP 752/2016. Isso porque esta última foi editada com o objetivo de estabelecer diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria no âmbito dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.
A ministra Grace Mendonça esclarece, ainda, que durante o processo de conversão da MP 752/2016 foram apresentadas emendas parlamentares ao projeto de lei, supostamente sobre matéria reeditada pela medida provisória questionada. Mas conforme informações presidenciais apresentadas ao STF e ressaltadas pela Advocacia-Geral, as sugestões foram recusadas e retiradas do texto final votado em plenário.
A AGU lembra, ainda, que a Medida Provisória nº 752 foi editada em 24 de novembro de 2016, ou seja, na sessão legislativa anterior àquela em que se editou a Medida Provisória nº 779/2017, assinada no dia 19 de maio de 2017. “Dessa forma, nota-se que a edição da Medida Provisória nº 779/2017, ainda que fosse equivocadamente classificada como reedição de ato anterior, não vulneraria o dispositivo constitucional referido”, observa a advogada-geral, acrescentando que o projeto de conversão da MP 752 foi aprovado pelo Congresso Nacional, dando origem à Lei nº 13.448/2017.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5714 está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.
Competência
A atuação da AGU tem como fundamento o artigo 103, §3º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”. Na prática, o dispositivo confere ao ocupante do cargo de chefe da AGU o dever de defender a norma que está sendo questionada.
A exceção fica por conta de situações em que há precedente específico do STF que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de norma semelhante, hipótese em que o AGU pode, ainda segundo entendimento da corte, posicionar-se contrariamente à constitucionalidade da norma questionada.
Wilton Castro
]]>As ações foram propostas por entidades sindicais que alegaram, entre outros pontos, que: tal alteração legislativa prejudicaria a capacidade de representar e prestar assistência aos trabalhadores; e que só poderia ter sido feita por meio de lei complementar.
Durante o início do julgamento, contudo, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, lembrou que a própria Corte já havia definido, em julgamentos anteriores, que não é necessária lei complementar para criar ou extinguir contribuições de interesse de categorias profissionais.
A advogada-geral também defendeu que o fim da contribuição obrigatória homenageia o princípio constitucional da liberdade sindical e que os sindicatos contam com muitas outras fontes de custeio, tais como: contribuições confederativas; mensalidades e taxas cobradas de associados; honorários recebidos por atuações em causas trabalhistas.
“O legislador infraconstitucional não suprimiu a contribuição sindical da ordem jurídica. E nem eliminou as fontes de custeio das entidades sindicais. Apenas se retirou a obrigatoriedade e passou a se reconhecer a facultatividade, o que se harmoniza muito mais com o que está expresso na Constituição. Porque quando o legislador constituinte originário estabelece a liberdade sindical, ele assegura ao trabalhador um direito à filiação a sindicato, e não uma obrigação”, argumentou Grace na ocasião.
Os argumentos foram acolhidos pela maioria dos ministros, que julgaram as ações dos sindicatos improcedentes e reconheceram a constitucionalidade da alteração legislativa.
Raphael Bruno
]]>A norma é questionada em ação (ADI nº 3986) movida pelo Partido Social Cristão (PSC). A legenda alega que o texto afronta o princípio da isonomia entre homens e mulheres.
No documento enviado ao STF, contudo, a advogada-geral explica que, na realidade, a lei prestigia a isonomia ao garantir um percentual mínimo de candidaturas de mulheres, tradicionalmente excluídas da esfera política. “O legislador adotou mecanismo necessário à equalização da participação política, com vistas à consecução da igualdade material. Isso porque a finalidade da lei é reduzir a disparidade existente, no âmbito político, entre homens e mulheres, de forma a se aproximar o máximo possível da igualdade material”, defende Grace em trecho da manifestação.
A advogada-geral lembra, ainda, que diversos países adotam regras semelhantes para garantir a participação feminina nas eleições. “Tem-se, portanto, legítimo instrumento de redistribuição de poder a partir de parâmetros mínimos de equidade e universalidade na participação política”, conclui.
A ação – que ainda não tem data para ser julgada – está sob relatoria do ministro Luiz Fux.
Raphael Bruno
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