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Controle de constitucionalidade – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br Luiz Henrique & Wellington Matos Advogados Associados S/A Mon, 15 Apr 2019 11:19:10 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.9 http://www.lwassociados.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/cropped-middle-32x32.png Controle de constitucionalidade – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br 32 32 Ampliação de serviços remunerados oferecidos por cartórios de registro civil é constitucional http://www.lwassociados.adv.br/ampliacao-de-servicos-remunerados-oferecidos-por-cartorios-de-registro-civil-e-constitucional/ Mon, 15 Apr 2019 11:19:10 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5211 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida a permissão para que os ofícios de registro civil de pessoas naturais prestem outros serviços remunerados, desde que sejam conexos às atividades cartorárias e que o convênio que os autorize seja homologado pelo Judiciário. O entendimento foi firmado na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, julgada parcialmente procedente na sessão desta quarta-feira (10).

A ação foi ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) para questionar alterações na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) que possibilitam a prestação de “outros serviços remunerados” por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais. Segundo o partido, emendas à Medida Provisória (MP) 776/2017 (convertida na Lei 13.484/2017), inseridas durante o processo legislativo para incluir os parágrafos 3º e 4º do artigo 29, seriam inconstitucionais, pois não teriam relação com o tema original da proposta. O partido apontou, ainda, violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria.

Como a ação já estava devidamente instruída, com o envio de informações por todas as partes envolvidas, o Plenário aprovou a proposta do relator, ministro Alexandre de Moraes, de converter o julgamento, que inicialmente seria para o referendo da medida cautelar, em análise de mérito.

Relator

Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a alegação de inconstitucionalidade formal. Segundo o relator, a MP 776/2017 tinha entre seus objetivos dar maior acesso ao registro civil, e as emendas legislativas apenas ampliaram a ideia original. Ele destacou, porém, que as alterações nas normas referentes à fiscalização dos serviços terminaram por afastar a possibilidade de que ela fosse feita pelo Judiciário.

O relator votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo que autoriza os cartórios de registro civil de pessoas naturais a prestarem outros serviços remunerados, por meio de convênio (artigo 29, parágrafo 3º). Segundo ele, não há obstáculo à ampliação do escopo, desde que os novos serviços sejam relacionados com a atividade dos cartórios, ou seja, a emissão de documentos públicos.

Em relação ao artigo 29, parágrafo 4º, o ministro declarou a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão “independe de homologação”, para assentar a necessidade de homologação dos convênios pelo Judiciário local. De acordo com o ministro, a homologação de acordos para delegação de serviços públicos é uma exigência constitucional. Ficou vencido em ambos os pontos o ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente a ação. Os demais ministros presentes na sessão seguiram o voto do relator.

Com a decisão, foi restabelecida a eficácia do Provimento 66 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=408289

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AGU defende no Supremo que caça de animais possa ser feita em casos excepcionais http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/688006 Mon, 22 Oct 2018 11:12:44 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=9c68240056d2c137a710a34eb85486dc A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação na qual defende que a caça de animais possa ser feita nas situações excepcionais previstas em legislação federal, tais como: para controlar população de animais nocivos à saúde pública; para proteger lavouras e rebanhos de predadores; para saciar a fome de pessoas em estado de necessidade; para coleta de informações científicas, desde que obtidas as devidas licenças.

A atuação ocorre no âmbito de ação (ADI nº 5977) em que o PTB questiona a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo (nº 16.784/18) que proibiu a caça em qualquer circunstância. A agremiação partidária sustenta que a norma violou a competência atribuída pela Constituição Federal à União (artigo 24, inciso VI) para estabelecer normas gerais sobre atividade.

Na manifestação encaminhada ao Supremo, a AGU pede para que a ação seja julgada parcialmente procedente e que a lei estadual seja interpretada de modo que a caça seja permitida apenas nos casos excepcionais já previstos nas leis federais nº 5.197/67 e 9.605/98 – que também proíbem a atividade em outras circunstâncias e estabelecem penas para quem a praticar.

“Embora os Estados-membros detenham competência suplementar na temática, o exercício dessa autoridade não poderá suprimir por completo as exceções estabelecidas na legislação nacional, porque tal subtração estaria a caracterizar a usurpação da competência geral da alçada da União”, pondera a Advocacia-Geral em trecho do documento, lembrando que, de acordo com a Constituição, realmente cabe à União estabelecer as diretrizes gerais que devem ser observadas pelos estados.

Segundo a AGU, respeitar a divisão de competências feita pela Constituição é imprescindível para a própria manutenção do federalismo – uma das cláusulas pétreas da República.

A ação – que ainda não tem data para ser julgada – está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

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AGU defende no Supremo decreto que corrigiu distorção na tributação de refrigerante http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/689404 Tue, 09 Oct 2018 12:28:24 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=31003771decf257252e5c3c0d86b4558 A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em defesa do Decreto Federal nº 9.394/18 – que reduziu de 20% para 4% a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre extratos concentrados utilizados na fabricação de refrigerantes.

A atuação ocorre no âmbito de ação (ADI nº 5987) movida pelo Estado do Amazonas contra a norma. O governo estadual alega que o decreto prejudicou o regime de incentivo fiscal aplicável à Zona Franca de Manaus, afrontando objetivos constitucionais como o de promover o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Na manifestação encaminhada ao Supremo, contudo, a AGU explica que o decreto apenas corrigiu uma distorção na tributação do setor de refrigerantes. O que ocorria até então era que os fabricantes acumulavam crédito relativo ao recolhimento do IPI sobre os extratos para abater, posteriormente, do imposto que deveriam pagar sobre o produto final industrializado, o refrigerante em si. O problema é que como a alíquota incidente sobre o produto final era muito mais baixa (4%), os fabricantes acabavam, na prática, se tornando credoras do Fisco ao final da cadeia produtiva e usufruindo de uma espécie de alíquota negativa – um benefício que não é estendido nem mesmo a itens de consumo essenciais para a população, como medicamentos e alimentos.

Com o auxílio de informações levantadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a AGU destaca que somente entre 2015 e 2017, por exemplo, a indústria de refrigerantes pediu aos cofres públicos mais de R$ 2,4 bilhões em ressarcimento de IPI.

Deformação

Na manifestação, a AGU também esclarece que, na realidade, era o modelo antigo que acabava incentivando a produção em outras localidades, uma vez que os créditos obtidos com o recolhimento do IPI sobre os extratos só poderiam ser utilizados por fabricantes do produto final sediadas fora da Zona Franca de Manaus – considerando que na região elas gozam de isenção e não tem IPI sobre o qual abater os créditos obtidos em etapa anterior do processo produtivo.

“O que o Estado Requerente defende é a manutenção de um benefício maior e mais eloquente do que aquele concedido à industrialização ocorrida dentro da própria Zona Franca de Manaus – que gera empregos, ocupa território, promove diretamente o desenvolvimento social e regional. Como consequência, tem-se uma verdadeira deformação da sistemática constitucional, a beneficiar justamente aquele produtor estranho à região incentivada e que com a Zona Franca de Manaus não detém qualquer compromisso trabalhista, social ou desenvolvimentista”, resume trecho de documento elaborado pela PGFN utilizado pela AGU na manifestação.

A ação – que está sob relatoria do ministro Dias Toffoli – ainda não tem data para ser julgada.

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AGU obtém no Supremo suspensão das ações que discutem preço mínimo do frete http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/671212 Thu, 02 Aug 2018 16:01:31 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=7646bd3718c2e5cfdf8a787cecbf97c9 A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve nesta quinta-feira (14/06), junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão da tramitação das 53 ações propostas na Justiça brasileira para questionar a Medida Provisória nº 832/18 – que instituiu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas.

A suspensão é válida até que a própria Corte analise o assunto. A discussão está no STF em virtude de uma ação (ADI nº 5956) movida pela Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil. A entidade alega que a norma afronta princípios constitucionais como o da livre iniciativa.

Na manifestação encaminhada ao Supremo, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, lembrou que as Leis nº 9.868/1999 e 9.882/1999 preveem a suspensão da tramitação de processos que envolvam normas cuja constitucionalidade esteja sendo questionada no STF. Segundo a advogada-geral, a medida é necessária no caso da política de fretes porque “a estabilidade dos efeitos jurídicos” da medida provisória é uma “relevante questão de ordem pública”, tendo em vista que a norma foi uma das iniciativas adotadas para atender reivindicação dos caminhoneiros e colocar fim a paralisação que comprometeu a oferta de serviços públicos essenciais e causou graves prejuízos à sociedade brasileira.

Insegurança jurídica

A AGU também ressaltou que, desde a entrada em vigor da medida provisória, diversas ações questionando a validade da norma foram propostas na Justiça Federal. E que decisões contraditórias sobre o assunto podem causar insegurança jurídica e afetar a capacidade do Estado brasileiro de atuar como mediador de um conflito social complexo.

“Nesse contexto, é imperioso que a jurisdição constitucional objetiva seja empregada para aplacar essa situação de instabilidade. Daí a importância dessa Suprema Corte, com fundamento no poder cautelar constante da legislação de regência, determinar a suspensão dos processos em andamento de modo a conferir, até deliberação definitiva, a segurança jurídica que a presente situação requer”, conclui a Advocacia-Geral na manifestação.

O pedido de suspensão das ações foi acolhido pelo ministro Luiz Fux, relator da ação que discute o assunto no Supremo.

Raphael Bruno

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AGU confirma no STF que delegados podem obter provas com ajuda de delações premiadas http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/673009 Thu, 02 Aug 2018 16:00:55 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=523f9962862f3611c9e9f05e775a3ff2 A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), a competência dos delegados de polícia para propor e colher colaborações premiadas. A atuação ocorreu no âmbito de ação (ADI nº 5508) cujo julgamento foi concluído pela Corte nesta quarta-feira (20/06).

A ação havia sido proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A instituição questionava a constitucionalidade dos dispositivos legais que conferem a atribuição aos delegados (§§ 2º e 6º da Lei nº 12.850/13).

Para a PGR, a norma ofenderia a titularidade da ação penal conferida pela Constituição Federal ao Ministério Público, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da moralidade, entre outros.

A advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, defendeu, no entanto, que a competência dada ao delegado pela lei está de acordo com a atividade do profissional, que é investigar crimes e esclarecer a materialidade e as circunstâncias de um fato apontado como ilícito mediante a obtenção de provas.

Segundo a AGU, a colaboração premiada constitui um meio de obtenção de prova, e a atribuição primordial do delegado durante o inquérito policial é exatamente a colheita de provas com o intuito de elucidar os fatos investigados.

Resultados efetivos

A Advocacia-Geral também ponderou que, de acordo com o texto da lei, toda colaboração deverá ser submetida à manifestação do Ministério Público. E ela só poderá beneficiar o investigado se posteriormente for homologada por um juiz que entender que os fatos revelados efetivamente contribuíram para a apuração de ilícitos.

Para a AGU, na realidade a norma questionada incentiva a atuação conjunta das instituições, incentivando uma cooperação que é essencial para a construção de um eficiente sistema de repressão à crescente criminalidade.

Por maioria, o plenário do Supremo acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos legais.

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AGU defende medida provisória que permite revisão de outorgas de aeroportos http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/673420 Thu, 02 Aug 2018 16:00:36 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=d7214f9eb3e72ebece4fdf42e1c90d5a A medida provisória que estabeleceu regras para celebração de aditivos contratuais relacionados a outorgas do setor aeroportuário não tratou de tema repetido no âmbito do Poder Legislativo. É o que defende a Advocacia-Geral da União (AGU) no Supremo Tribunal Federal (STF).

A atuação ocorre no âmbito de ação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar a Medida Provisória nº 779/2017. A legenda alega que a norma violou a Constituição Federal por versar sobre matéria apreciada e rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa em que ocorreu sua edição.

No entanto, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, destacou em manifestação encaminhada ao Supremo que a medida provisória, ao dispor sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria do setor aeroportuário, tratou de matéria diferente da MP 752/2016. Isso porque esta última foi editada com o objetivo de estabelecer diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria no âmbito dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

A ministra Grace Mendonça esclarece, ainda, que durante o processo de conversão da MP 752/2016 foram apresentadas emendas parlamentares ao projeto de lei, supostamente sobre matéria reeditada pela medida provisória questionada. Mas conforme informações presidenciais apresentadas ao STF e ressaltadas pela Advocacia-Geral, as sugestões foram recusadas e retiradas do texto final votado em plenário.

A AGU lembra, ainda, que a Medida Provisória nº 752 foi editada em 24 de novembro de 2016, ou seja, na sessão legislativa anterior àquela em que se editou a Medida Provisória nº 779/2017, assinada no dia 19 de maio de 2017. “Dessa forma, nota-se que a edição da Medida Provisória nº 779/2017, ainda que fosse equivocadamente classificada como reedição de ato anterior, não vulneraria o dispositivo constitucional referido”, observa a advogada-geral, acrescentando que o projeto de conversão da MP 752 foi aprovado pelo Congresso Nacional, dando origem à Lei nº 13.448/2017.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5714 está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.

Competência

A atuação da AGU tem como fundamento o artigo 103, §3º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”. Na prática, o dispositivo confere ao ocupante do cargo de chefe da AGU o dever de defender a norma que está sendo questionada.

A exceção fica por conta de situações em que há precedente específico do STF que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de norma semelhante, hipótese em que o AGU pode, ainda segundo entendimento da corte, posicionar-se contrariamente à constitucionalidade da norma questionada.

Wilton Castro

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Advocacia-Geral garante no Supremo fim da contribuição sindical obrigatória http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/674409 Thu, 02 Aug 2018 16:00:27 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=56733aa20898dd3e542f40d341f076ea A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. A parte da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) que extinguiu a obrigatoriedade do pagamento era questionada em um conjunto de 18 ações cujo julgamento foi concluído nesta sexta-feira (28/06) pela Suprema Corte.

As ações foram propostas por entidades sindicais que alegaram, entre outros pontos, que: tal alteração legislativa prejudicaria a capacidade de representar e prestar assistência aos trabalhadores; e que só poderia ter sido feita por meio de lei complementar.

Durante o início do julgamento, contudo, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, lembrou que a própria Corte já havia definido, em julgamentos anteriores, que não é necessária lei complementar para criar ou extinguir contribuições de interesse de categorias profissionais.

A advogada-geral também defendeu que o fim da contribuição obrigatória homenageia o princípio constitucional da liberdade sindical e que os sindicatos contam com muitas outras fontes de custeio, tais como: contribuições confederativas; mensalidades e taxas cobradas de associados; honorários recebidos por atuações em causas trabalhistas.

“O legislador infraconstitucional não suprimiu a contribuição sindical da ordem jurídica. E nem eliminou as fontes de custeio das entidades sindicais. Apenas se retirou a obrigatoriedade e passou a se reconhecer a facultatividade, o que se harmoniza muito mais com o que está expresso na Constituição. Porque quando o legislador constituinte originário estabelece a liberdade sindical, ele assegura ao trabalhador um direito à filiação a sindicato, e não uma obrigação”, argumentou Grace na ocasião.

Os argumentos foram acolhidos pela maioria dos ministros, que julgaram as ações dos sindicatos improcedentes e reconheceram a constitucionalidade da alteração legislativa.

Raphael Bruno

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AGU defende no Supremo lei que incentiva participação feminina nas eleições http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/676005 Thu, 02 Aug 2018 16:00:05 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=0dfd3f1a8ebb09fdefe5b7663170a5d5 A advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação na qual defende a constitucionalidade de dispositivo legal (art. 10, § 3º da Lei nº 9.504/97) que obriga os partidos políticos a reservar para cada sexo no mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas a deputados.

A norma é questionada em ação (ADI nº 3986) movida pelo Partido Social Cristão (PSC). A legenda alega que o texto afronta o princípio da isonomia entre homens e mulheres.

No documento enviado ao STF, contudo, a advogada-geral explica que, na realidade, a lei prestigia a isonomia ao garantir um percentual mínimo de candidaturas de mulheres, tradicionalmente excluídas da esfera política. “O legislador adotou mecanismo necessário à equalização da participação política, com vistas à consecução da igualdade material. Isso porque a finalidade da lei é reduzir a disparidade existente, no âmbito político, entre homens e mulheres, de forma a se aproximar o máximo possível da igualdade material”, defende Grace em trecho da manifestação.

A advogada-geral lembra, ainda, que diversos países adotam regras semelhantes para garantir a participação feminina nas eleições. “Tem-se, portanto, legítimo instrumento de redistribuição de poder a partir de parâmetros mínimos de equidade e universalidade na participação política”, conclui.

A ação – que ainda não tem data para ser julgada – está sob relatoria do ministro Luiz Fux.

Raphael Bruno

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