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AGU – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br Luiz Henrique & Wellington Matos Advogados Associados S/A Sun, 20 Jan 2019 17:46:45 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.9 http://www.lwassociados.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/cropped-middle-32x32.png AGU – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br 32 32 Advocacia-Geral evita impacto de R$ 4 bilhões aos cofres do INSS em 2018 http://www.lwassociados.adv.br/advocacia-geral-evita-impacto-de-r-4-bilhoes-aos-cofres-do-inss-em-2018/ Sun, 20 Jan 2019 17:44:03 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4972 Texto por: Tchérena Guimarães.

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou um impacto de R$ 4 bilhões aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2018. A quantia, 14% superior aos R$ 3,5 bilhões registrados em 2017, envolve a obtenção de sentenças favoráveis em processos movidos por cidadãos para pleitear o pagamento indevido de benefícios previdenciários e o valor economizado com a celebração de acordos em casos em que o autor da ação preenchia os requisitos legais para receber o benefício.

Foram obtidas ao longo de 2018 um total de 209 mil sentenças favoráveis ao INSS em processos que pleiteavam o pagamento de R$ 3,76 bilhões em benefícios previdenciários, em especial auxílio-doença e aposentadorias por invalidez. O número é 18,75% maior do que as 176 mil sentenças favoráveis obtidas em 2017.

“O trabalho estratégico feito pelas equipes de trabalho remoto é essencial para o grande número de sentenças favoráveis ao INSS”, explica Luciana Andrade da Luz Fontes, coordenadora-geral de Planejamento e Gestão substituta da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. “A atuação de forma desterritorializada, especializada e com foco nos dados gerenciais das demandas, além da capacidade técnica e dedicação dos integrantes das equipes, são as bases para estes resultados”, acrescenta.

Redução da litigiosidade

Além das sentenças favoráveis obtidas, a AGU celebrou ao longo de 2018 uma média de 432 acordos por dia entre o INSS e cidadãos que acionaram a Justiça para pleitear o pagamento de benefícios previdenciários. Foram 158,8 mil conciliações, o que assegurou uma economia de R$ 325 milhões para os cofres públicos.

A economia é oriunda dos juros que precisariam ser pagos pelo INSS caso processos em que a autarquia seria condenada se arrastassem por mais tempo. Além disso, em alguns casos em que o cidadão pleiteia o pagamento retroativo de valores, os acordos são celebrados com deságio de até 20%, ou seja, o cidadão aceita receber a quantia a que tem direito com desconto em troca do pagamento mais célere.

Solução ágil

Além de assegurar uma economia para os cofres públicos, os acordos contribuem para desafogar o Judiciário brasileiro e para que os cidadãos tenham acesso mais célere ao benefício ao qual tem direito. “O que o cidadão quer é que seu direito reconhecido o mais rápido possível e de forma eficiente”, diz a procuradora federal Luciana Andrade. “O acordo pode gerar ganho maior para ambas as partes. E eles são firmados em primeiro grau e só nas varas federais. Isso evita que cheguem nas turmas recursais”, completa.

Recursos

Outra iniciativa da AGU para contribuir para redução da litigiosidade é a não interposição de recursos em casos em que a sentença desfavorável proferida pela primeira instância reconheceu corretamente o direito do cidadão de receber o benefício.

A AGU desiste do recurso em casos em que já há jurisprudência desfavorável ao INSS consolidada, conforme previsto na Portaria nº 488/16 da Procuradoria-Geral Federal. Em 2018, foram 6,1 mil desistências – um crescimento de 54% em relação às quatro mil registradas no ano anterior.

No total, a AGU acabou recorrendo em apenas 7% das sentenças proferidas envolvendo o INSS em 2018. “Esse número é muito baixo e mostra que reconhecemos os trabalhos dos tribunais. Depois que os entendimentos são firmados, não tem porquê se estender o reconhecimento desses direitos aos segurados e os recursos permanecerem lá”, conclui Luciana Andrade.

Fonte: https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/715018

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Execução fiscal não depende de prévio protesto extrajudicial, confirma AGU http://www.lwassociados.adv.br/execucao-fiscal-nao-depende-de-previo-protesto-extrajudicial-confirma-agu/ Sun, 20 Jan 2019 17:40:24 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4969 Texto por Luiz Flávio Assis Moura.

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou o prosseguimento de execução fiscal sem o prévio protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A atuação ocorreu após decisão judicial suspender cobrança judicial realizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) até que a autarquia realizasse o protesto relativo a multa de R$ 4,8 mil aplicada em virtude do não pagamento, no devido prazo legal, da Taxa Anual por Hectare (TAH).

Em defesa do departamento, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) interpôs agravo de instrumento, sustentando que, embora a Lei nº 9.492/1997 admita o protesto das CDAs, isso não constitui obrigação da Fazenda Pública – apenas uma faculdade – não podendo o procedimento ser uma condição prévia para o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.

Além disso, a AGU argumentou que, para o ajuizamento da execução fiscal, a certidão de dívida ativa não precisa ser acompanhada da prova da realização do protesto ou outra forma de cobrança extrajudicial, bastando somente ser instruída com a CDA, conforme determina a Lei nº 6.830/1980, já que o título executivo em questão já é dotado da presunção de legitimidade e é baseado em um procedimento administrativo sujeito ao contraditório.

Acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal independentemente de protesto de CDA. A decisão reconheceu que não cabe ao Judiciário avaliar a necessidade ou não de protesto da CDA, uma vez que não existe norma impeditiva neste sentido – entendimento baseado em precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Referência: Agravo de Instrumento nº 1031296-28.2018.4.01.0000 – TRF1.

Fonte: https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/714218

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Candidatos que obtêm liminar para nomeação têm direito apenas à reserva de vaga http://www.lwassociados.adv.br/candidatos-que-obtem-liminar-para-nomeacao-tem-direito-apenas-a-reserva-de-vaga/ Fri, 18 Jan 2019 00:27:35 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4960 Texto por Luiz Flávio Assis Moura.

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça a tese de que candidatos de concurso público que obtêm liminar para nomeação não têm o direito à posse imediata, e sim apenas à reserva de vaga até que o processo transite em julgado.

A atuação ocorreu no âmbito de ações movidas por duas candidatas que participaram do certame para o cargo de procurador da República do Ministério Público Federal. As autoras pleitearam a anulação de questões na prova, de forma a permitir sua aprovação no concurso em tela, bem como liminar para a imediata nomeação.

Inicialmente, as liminares foram concedidas pela 13ª Vara Federal da Bahia e 5ª Vara Federal do Maranhão. Mas a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) recorreu. A unidade da AGU apontou que as liminares contrariavam entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

Desta forma, ponderou a procuradoria, nos casos em que a nomeação é pleiteada por meio de decisão judicial, é necessário aguardar o trânsito em julgado dos processos para nomeação e posse, garantindo inicialmente apenas a reserva de vaga.

A AGU ainda frisou que o art. 10 da Lei nº 8.112/90 deixa claro que a nomeação para cargo público depende de prévia habilitação em concurso público, de modo que não era possível permitir a posse precária pleiteada pelas candidatas; e que a autorização de posse das pleiteantes nessa situação poderia gerar danos irreversíveis, com a realização de despesas com a posse das candidatas e a posterior liberação de outros procuradores para assumirem cargos em condições similares.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU e suspendeu os efeitos das liminares, impedindo a posse indevida das autoras.

Referências: Agravos de instrumento nº 0030276-19.2018.4.01.000/MA e 0030278-86.2018.4.01.000/BA – TRF1.

Fonte: https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/713021

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Matrícula em curso superior depende de certificado de ensino médio http://www.lwassociados.adv.br/matricula-em-curso-superior-depende-de-certificado-de-ensino-medio/ Fri, 18 Jan 2019 00:23:38 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4961 A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu decisão favorável para a Fundação Universidade Federal de Tocantins (UFT) ao garantir a obrigação de uma estudante aprovada pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) de apresentar o diploma de conclusão de Ensino Médio no ato da matrícula.

A estudante, autora da ação, foi aprovada para o curso de Serviço Social da UFT (no campus Miracema) para o 2º semestre de 2018 e teria que entregar o diploma de conclusão do Ensino Médio até o dia 25 de julho de 2018. A autora alegava, no entanto, que só teria o certificado no dia 21 de dezembro de 2018 e afirmava que, quando as aulas na Universidade começassem, no dia 8 de outubro, ela já teria cursado 80% do Ensino Médio. Pedia, assim, para entregar o diploma posteriormente e solicitava a reserva de uma vaga no curso.

A AGU, por meio da Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e da Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal do Tocantins (PF/UFT), argumentou que, além da aprovação em processo seletivo, a apresentação do diploma do Ensino Médio no ato da matrícula é requisito imprescindível para o ingresso no ensino superior. Segundo os procuradores, o documento é exigido no edital do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. O não cumprimento iria contra os princípios constitucionais da moralidade, garantia de padrão de qualidade do ensino e da isonomia.

Quanto ao pedido de reserva de vaga, os procuradores afirmaram que a autora não teria esse direito, uma vez que não havia qualquer probabilidade de que a autora concluiria o Ensino Médio até o início das aulas. Além disso, a reserva da vaga prejudicaria a convocação de outros candidatos que estavam na lista de espera e que possuíam a documentação integral. Os procuradores alertaram, também, que nem mesmo a permissão excepcional de matrícula caberia a esse caso, uma vez que não havia probabilidade de autora concluir o Ensino Médio antes do início das aulas.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins acolheu os argumentos dos procuradores e afirmou que a “aprovação em vestibular não se mostra suficiente para demonstração de que o aluno está apto a evoluir nos níveis de ensino. O exame vestibular não é capaz de avaliar todos os conhecimentos cobrados no currículo do ensino médio, e se destina apenas a equacionar o problema da limitação do número de vagas. O mérito (ou a capacidade), critério preponderante apontado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, para progressão aos níveis mais elevados de ensino, só pode ser efetivamente aferido mediante a conclusão, com aprovação, no ensino médio. Não se trata, portanto, de mera formalidade”.

A PF/TO e a PF/UFT são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ação Ordinária nº 1000994-17.2018.4.01.4300

Fonte: https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/712617

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Estágio probatório não impede aposentadoria por invalidez, define parecer da AGU http://www.lwassociados.adv.br/estagio-probatorio-nao-impede-aposentadoria-por-invalidez-define-parecer-da-agu/ Thu, 27 Dec 2018 22:12:41 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4900 O servidor público que se torna incapaz física ou mentalmente tem direito à aposentadoria por invalidez ainda que esteja em estágio probatório. É o que estabelece parecer assinado na quarta-feira (26/12) pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça.

O parecer reformula entendimento anterior da AGU, segundo o qual o servidor que se tornava incapaz durante o estágio probatório poderia ser exonerado. A modificação é baseada em nova interpretação do art. 20 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 8.112/90). O dispositivo estabelece que o servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório durante o qual sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo serão avaliadas.

No novo parecer, a AGU entende que tal avaliação de aptidão e capacidade diz respeito aos critérios previstos no próprio dispositivo, como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade. Já a aptidão física e mental do servidor é verificada por inspeção médica oficial durante a posse, momento a partir do qual o mesmo passa a usufruir dos direitos de um servidor efetivo – incluída a aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade física ou mental surgida posteriormente.

“O cidadão em estágio probatório é servidor público, tanto que a legislação sempre se refere a ele nessa condição, ainda que não conte com a proteção especial (da estabilidade) estampada no art. 22 do Estatuto do Servidor. Assim, grande parte dos direitos já lhe são garantidos após o estabelecimento do vínculo jurídico com a Administração Pública por meio da regular investidura”, resume trecho do parecer.

Por fim, o documento ressalta que o Tribunal de Contas da União (TCU) já reconheceu (Acórdão nº 904/2010) que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida em tais casos.

Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/712016

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AGU garante no Supremo sigilo de informações de estudantes que fizeram Enem http://www.lwassociados.adv.br/agu-garante-no-supremo-sigilo-de-informacoes-de-estudantes-que-fizeram-enem/ Thu, 27 Dec 2018 22:07:48 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4896 A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável em Mandado de Segurança (nº 36.150) impetrado contra o acórdão (nº 2609/18) do Tribunal de Contas da União (TCU) que obrigava o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a entregar dados individuais de 85 milhões de estudantes que participaram do Censo Educacional e do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) entre 2013 e 2016.

O TCU pretendia utilizar as informações para fazer uma auditoria no programa Bolsa Família. No mandado de segurança, contudo, a AGU (por meio do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria Federal junto ao Inep), argumentou que o Inep tinha o dever de preservar as informações fornecidos pelos estudantes para uso próprio da entidade e que a entrega dos dados representaria uma quebra de confiança que poderia inclusive comprometer a capacidade de pesquisa e de formulação de políticas públicas na educação, uma vez que o sigilo e a confiabilidade dos levantamentos são essenciais para os exames futuros.

Além disso, ressaltou a Advocacia-Geral, o fornecimento das informações individuais afrontaria: a Constituição Federal, que em seu art. 5º assegura a inviolabilidade da intimidade; e a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011), que também impõe aos órgãos e entidades do poder público o dever de “proteção da informação sigilosa e da informação pessoal” (art. 6º, III).

Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela análise do caso. Para o ministro, embora a Constituição tenha dado ao TCU competência para realizar inspeções e auditorias nos órgãos públicos, as informações que a Corte de Contas queria acessar tinham sido prestadas para uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo do Inep.

“Nesse aspecto, a transmissão a outro órgão do Estado dessas informações e para uma finalidade diversa daquela inicialmente declarada subverte a autorização daqueles que forneceram seus dados pessoais, em aparente violação do dever de sigilo e da garantia de inviolabilidade da intimidade”, concluiu o ministro em trecho da decisão.

Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/711813

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AGU pede derrubada da liminar que impede negociação entre Embraer e Boeing http://www.lwassociados.adv.br/agu-pede-derrubada-da-liminar-que-impede-negociacao-entre-embraer-e-boeing/ Mon, 10 Dec 2018 10:22:08 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4818 A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a suspensão da liminar, concedida pela 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, que impede o Conselho de Administração da Embraer de negociar a transferência de parte comercial da empresa para a Boeing por meio da criação de uma joint-venture.

No pedido em que pede a suspensão da liminar até o julgamento definitivo da ação popular proposta para questionar a negociação entre as empresas áreas, a AGU alerta que a decisão afronta a separação dos poderes e a ordem política-administrativa, uma vez que impede a União de decidir no momento oportuno, ou seja, se e quando as tratativas entre as duas companhias estiverem concluídas, se dá o aval para o negócio. O poder de veto se deve à chamada “golden share” – ação preferencial que o ente público manteve na Embraer durante o processo de privatização da empresa.

“O momento para qualquer manifestação da acionista União somente ocorrerá quando for efetivamente submetida a proposta de eventual fusão, e segundo os termos do que vier estipulado na dita proposta, ao Conselho de Administração da Embraer”, ressalta a AGU em trecho do pedido de suspensão.

Ainda segundo a Advocacia-Geral, o Conselho de Administração da Embraer “jamais poderia concretizar sozinho a transferência do negócio de aviação comercial” da empresa para a Boeing.

“A deliberação do Conselho é apenas a primeira etapa decisória no processo de aprovação da operação, que necessariamente ainda passará pelo crivo (e poder de veto!) da União, da Assembleia Geral da Embraer e das autoridades regulatórias nacionais e internacionais competentes. Esse processo decisório levará meses para ser concluído”, acrescenta a AGU.

Por fim, a Advocacia-Geral alerta que a liminar também afronta o princípio constitucional da livre iniciativa (ao interferir na negociação entre duas empresas privadas) e coloca em risco a ordem econômica, como demonstra a queda verificada no valor das ações da Embraer após a decisão.

Texto por: Raphael Bruno
Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/706816

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Representantes de empresas e do governo cobram simplificação de regras regulatórias http://www.lwassociados.adv.br/representantes-de-empresas-e-do-governo-cobram-simplificacao-de-regras-regulatorias/ Fri, 30 Nov 2018 17:02:46 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4782 Representantes da indústria, do comércio e do governo defenderam a simplificação das regras regulatórias do país durante audiência pública que está sendo realizada nesta sexta-feira (30/11) na sede da Advocacia-Geral da União (AGU), em Brasília. O encontro tem como objetivo colher contribuições para a equipe criada pela instituição para propor uma revisão das normas, o Grupo de Trabalho Coerência Regulatória.

Na abertura da audiência, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, falou sobre a importância de encontrar alternativas que auxiliem a área jurídica do setor público país a tornar o ambiente de negócios do país mais simples, claro e eficiente. “A realidade atual é de aumento da complexidade das relações jurídicas. Hoje, quem quer investir tem que contratar verdadeiros especialistas na área regulatória. O esforço de toda a equipe vem no sentido de criar um ambiente de negócios mais amigável no Brasil”, explicou a advogada-geral.

Esta é primeira audiência pública realizada na AGU. Após o evento, o Grupo de Trabalho Coerência Regulatória publicará em até 15 dias um manual de boas práticas normativas que irá vincular toda a área jurídica da administração pública federal. O documento trará premissas que irão auxiliar o assessoramento jurídico de gestores na formulação de políticas públicas e na regulação de setores econômicos.

A representante da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Christiane Aquino Bonomo, elogiou a iniciativa da AGU. “Na gestão de estoque regulatório, achamos que a AGU poderia exercer um papel central. Hoje, o Brasil não tem órgão coordenador ou supervisor de regulação – nós precisamos harmonizar a interface entre as agências e ministérios, e o papel conciliador da AGU é fundamental”, pontuou Christiane, que também defendeu uma maior acessibilidade do estoque regulatório existente no país.

Transparência

A especialista em Políticas e Indústria da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Patrícia Fernandes de Carvalho, pediu mais transparência aos procedimentos regulatórios: “Decisões claras e proporcionais podem contribuir para um bom ambiente regulatório no Brasil. Uma sugestão seria promover o planejamento regulatório estratégico, com agências e órgãos adotando práticas de missão anual de agendas regulatórias, tornando-as parte de seu planejamento”, sugeriu.

Já Tatiane Schofeld, diretora jurídica da Associação Nacional da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), reclamou do excesso de regras no setor. “Este é um setor altamente regulado, tendo, além das regras de qualidade, segurança e eficácia, tem ainda um patamar de preço. No caso do setor farmacêutico, a gente identifica uma clara sobreposição de regras entre entidades. A gente precisa de regras claras e é fundamental que haja uma equalização delas”, pontuou.

Ivo Carlos de Almeida Palmeira, coordenador jurídico da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), defendeu maior segurança jurídica no cumprimento dos contratos com o poder público. “Temos hoje um excesso de judicialização de qualquer regra, esteja ela incluída no contrato de concessão ou no termo de permissão. E isso é muito prejudicial tanto para o setor privado quanto para o poder público, quando o ideal é o cumprimento rígido pelas partes das regras estabelecidas no contrato e no termo de permissão”, afirmou.

Produção normativa

Carolina Amaral, diretora da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig), apresentou dados sobre o tamanho do corpo normativo em relação ao ambiente regulatório no Brasil. “Somente na seção 1 do Diário Oficial da União, no ano de 2017, foram publicados 215 atos por dia útil. E destes, apenas 0,3% são atos de repercussão coletiva provenientes do Poder Legislativo. Podemos ver uma produção normativa elevadíssima. Apenas as agências reguladoras, que hoje são nove no país, editaram 40 atos por dia útil”, relatou Carolina.

“Seria fundamental a formulação de um estudo do impacto regulatório normativo na indústria”, acrescentou Alexandre Ramos, gerente do departamento jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). A posição também foi defendida por Yuri Schmitke, membro da Comissão Especial de Energia Elétrica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que defendeu a ênfase na conciliação dentro do ambiente regulatório, afirmando que “a experiência internacional demonstra que o foco na mediação, acompanhamento e advertência gera resultados melhores que o processo sancionatório puro”.

Régis Dudena, gerente jurídico da Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF), enfatizou a importância da análise dos problemas que a regulação deve abordar. “No movimento de regulação, é muito importante refletir sobre qual o problema abordado pela regulação e delimitar os limites do problema. Dessa forma, é necessário pensar em como essas dificuldades podem ser enfrentadas pelo normativo. A edição de atos normativos não é a única solução possível no ambiente regulatório”, disse.

Diálogo

Rudy Ferraz, chefe da assessoria jurídica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), destacou por sua vez o aumento do diálogo com a AGU nas questões relativas à coerência regulatória no ambiente de negócios. “Nós tivemos um diálogo muito grande nesta gestão, e isso é um ponto fundamental para a viabilidade da segurança jurídica – o diálogo e a previsibilidade. Isso dá segurança para o investidor”, afirmou.

Walban Damasceno de Souza, diretor-presidente da Aliança Brasileira da Indústria Inovadora em Saúde (Abiis), pediu transparência do poder público no aproveitamento dos conteúdos discutidos em audiências públicas. “É interessante que recebamos um retorno das sugestões que apresentamos nas consultas públicas, com uma resposta respeitosa quando essas sugestões não forem acatadas – pois há nessa resposta um processo educacional”, disse.

No encerramento das apresentações, a ministra Grace Mendonça agradeceu as contribuições dadas. “Vimos aqui a importância de se ter um olhar atento para a clareza da atuação dos órgãos de Estado, da transparência e do diálogo com os setores. Vimos, ainda, a importância de uma atuação além das agências. Não somente por uma instituição ou órgão – a própria AGU pode chamar para si essa competência para fazer a diferença na orientação das diretrizes do ambiente regulatório no país”,

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/705412

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TRF2: Parcelamento administrativo de dívida de execução fiscal apenas suspende o processo até a extinção da dívida http://www.lwassociados.adv.br/trf2-parcelamento-administrativo-de-divida-de-execucao-fiscal-apenas-suspende-o-processo-ate-a-extincao-da-divida/ Tue, 13 Nov 2018 10:52:53 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4721 O deferimento do parcelamento do débito tributário enseja a suspensão do processo de execução fiscal, devendo ser retomado caso se verifique a inadimplência da obrigação. A extinção deve ocorrer apenas na hipótese de cumprimento integral do parcelamento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por unanimidade, reformou três sentenças da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

As sentenças proferidas pela Vara Federal de Execução Fiscal extinguiram as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, sob o argumento de que, com o parcelamento administrativo da dívida, o juízo não poderia mais praticar qualquer ato voltado para a satisfação dos direitos do credor. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Cláudia Neiva.

Após as decisões de primeiro grau, a União apelou ao TRF2. A desembargadora iniciou seus votos lembrando que o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A magistrada explicou que, mesmo com a suspensão, a Certidão da Dívida Ativa (CDA) se mantém íntegra “até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo”.

Com essa fundamentação, Cláudia Neiva rebateu o entendimento da primeira instância, que entendeu ser inviável o prosseguimento da execução por faltar à CDA um dos pressupostos à execução forçada, qual seja, a exigibilidade dos créditos. A relatora também considerou não caber o argumento de que o acervo de processos suspensos de execução fiscal causa impacto negativo no Índice de Produtividade Comparada – IPC-Jus. O índice foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para medir a eficiência dos órgãos judiciários, considerando a solução das ações em menor tempo e com menores custos.

Para a desembargadora, “o anseio pelo atingimento de metas não pode resultar no atropelo do devido processo legal estabelecido. É notório que os Juízos e Tribunais recebem a cada dia um número maior de processos, mas a lógica não pode ser invertida, utilizando-se como justificativa para a extinção de um processo o fato de que os feitos suspensos impactam negativamente um determinado índice de produtividade. As estatísticas servem para avaliar a jurisdição já prestada, possibilitando eventualmente que o ordenamento jurídico seja aperfeiçoado, e não influenciar a própria prestação da jurisdição”, ressaltou.

Ainda nas sentenças, a primeira instância considerou que a União receberia Certidões Judiciais de Crédito Fiscal, que poderiam ser usadas para novo ajuizamento de execuções fiscais, na eventualidade de inadimplência dos parcelamentos. Mas Cláudia Neiva ponderou que a lei não prevê tal certidão como título executivo, com o qual possa ser ajuizada nova execução fiscal: “Outrossim, ao contrário do que assentou o juízo a quo [juízo de primeiro grau, no caso], não há como afirmar que a União Federal não terá prejuízo com esse procedimento, visto que todo o trâmite processual deverá ser repetido, aliado ao fato de que o magistrado que avaliar a nova petição inicial, instruída com a aludida certidão, não será obrigado a recebê-la, face à inexistência de lei que a ampare”.

Fonte:

TRF2: Parcelamento administrativo de dívida de execução fiscal apenas suspende o processo até a extinção da dívida

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Ação coletiva não invalida prescrição de parcelas antigas cobradas em ação individual http://www.lwassociados.adv.br/acao-coletiva-nao-invalida-prescricao-de-parcelas-antigas-cobradas-em-acao-individual/ Sat, 03 Nov 2018 18:42:55 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=4695 O prazo de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento de ação judicial individual não pode ser computado a partir do ajuizamento de ação coletiva antiga que tem o mesmo objetivo. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Turma Nacional de Uniformização (TNU) e deverá ser observada em todos os processos em trâmite nos juizados especiais federais nos quais se discute a prescrição de cinco anos das parcelas vencidas.

O pedido de uniformização deste entendimento foi proposto pela AGU em ação que pretendia o pagamento de parcelas de gratificação de desempenho a servidor público aposentado na mesma proporção de servidores da ativa. A Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul suspendeu a prescrição dos valores requeridos na ação referente ao período de mais de cinco anos considerando ação coletiva anterior ajuizada pelo sindicato onde o autor era filiado.

Os advogados da União recorreram à TNU questionando os efeitos da ação do sindicato da categoria sobre a ação individual proposta posteriormente pelo servidor. Segundo a AGU, a ação individual é autônoma, independente da ação coletiva, e o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas anteriores na ação individual deve respeitar o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A AGU pontuou, ainda, que de acordo com a jurisprudência da corte superior, o direto à cobrança começava a contar a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação individual.

Por unanimidade, a TNU acolheu o recurso da AGU para fixar a tese de que “a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas. No que se refere às parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual”.

Atuaram no processo as equipes da Procuradoria-Regional da União na 4ª Região e do Departamento de Servidores Civis e Militares da Procuradoria-Geral da União, unidades da AGU.

Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/699210

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