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Advocacia – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br Luiz Henrique & Wellington Matos Advogados Associados S/A Fri, 07 Feb 2020 17:11:30 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.9 http://www.lwassociados.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/cropped-middle-32x32.png Advocacia – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br 32 32 STF reafirma que desaposentação é inconstitucional; decisão não retroagirá http://www.lwassociados.adv.br/stf-reafirma-que-desaposentacao-e-inconstitucional-decisao-nao-retroagira/ Fri, 07 Feb 2020 17:11:30 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=6194 O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de aposentados pedirem a revisão do benefício da aposentadoria quando voltarem a trabalhar, porque não há previsão em lei. Nesta quinta-feira (6/2), os ministros também fixaram que os beneficiados pela chamada desaposentação antes do julgamento de hoje não serão atingidos.

A tese fixada foi: “No âmbito do regime geral de previdência social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciários, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou reaposentação”. Em menor ou maior extensão, todos os ministros concordaram.

A Corte analisou embargos de declaração contra decisões de 2016, quando foi fixada a inconstitucionalidade da desaposentação. Os embargos pediram para que o STF definisse a diferença entre desaposentação e reaposentação. Além disso, pleitearam a modulação da decisão tomada naquele julgamento, a fim de que ela não retroaja de forma a prejudicar os aposentados.

Logo no início da sessão, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, sugeriu pequena alteração na tese fixada para acrescentar a impossibilidade também da reaposentação.

Em seguida, o ministro Gilmar Mendes leu voto-vista, em que argumentou que o tema já havia sido esclarecido e, à época, foi declarado inviável o recálculo do valor da aposentadoria.

O ministro citou ainda que o STJ já se alinhou ao Supremo e alterou seu entendimento sobre desaposentação. Como relembrou Gilmar, foi fixado que não é possível ao segurado do INSS já aposentado adquirir novo benefício em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria.

Acompanhado por maioria, o ministro Alexandre de Moraes afirmou ainda que a decisão não pode reatroagir, para que se garanta a segurança jurídica. “Não entendo que haja a possibilidade de a decisão retroagir em relação àqueles cuja desaposentação foi garantida por decisão judicial transitada em julgado”, disse, sendo seguido por maioria.

Já o ministro Luiz Edson Fachin argumentou que a Corte deveria fazer distinção entre desaposentação e reaposentação. Para ele, são “figuras jurídicas distintas”.

“Em relação à eventual restituição de valores percebidos, entendo que, por haverem sido recebidos de boa-fé, com amparo em decisões judiciais, tratam-se de verbas irrepetíveis”, afirmou Fachin.

Fixação de data
Após fixar a tese e concordar com Moraes, no sentido de que os beneficiados não poderiam ser afetados, os ministros debateram se os aposentados que fizeram o recálculo seriam afetados pela decisão.

A discussão dividiu opiniões, já que alguns ministros entendem que a data seria do primeiro julgamento que declarou a inconstitucionalidade (26 de outubro de 2016).

Ao fim e ao cabo, foi definido que, em respeito à segurança jurídica, aqueles que foram beneficiados antes do julgamento desta quinta-feira não serão afetados, e poderão continuar a receber conforme o novo cálculo. A ressalva, contudo, é que deve ter havido trânsito em julgado.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-06/beneficiados-desaposentacao-nao-serao-atingidos-decide-stf

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STF começa a julgar recurso sobre reconhecimento de duas uniões estáveis para rateio de pensão http://www.lwassociados.adv.br/stf-comeca-a-julgar-recurso-sobre-reconhecimento-de-duas-unioes-estaveis-para-rateio-de-pensao/ Fri, 20 Sep 2019 12:19:34 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5686 O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável e de relação homoafetiva concomitantes para fins de rateio de pensão por morte. O julgamento, iniciado na sessão extraordinária realizada na manhã, foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do STF.

Segredo de justiça

O recurso tramita em segredo de justiça, para preservação das partes. O caso envolve, de um lado, o companheiro de um homem falecido, com o qual manteve relação por 12 anos reconhecida judicialmente em primeira instância. Do outro lado, está a mulher que tinha com o falecido uma união estável reconhecida pela Justiça em definitivo, na qual tiveram um filho. Conforme observado no julgamento, os autos não permitem assegurar qual das relações é mais antiga, mas apenas que a mulher foi a primeira a acionar a Justiça para obter o reconhecimento da união estável e o consequente recebimento da pensão por morte.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que não reconheceu a existência de uniões estáveis concomitantes para efeito de pagamento de pensão previdenciária por morte, sem qualquer alusão à orientação sexual do segurado falecido.

Bigamia

Ao proferir seu voto pelo desprovimento do recurso e pela impossibilidade da divisão da pensão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o reconhecimento, pelo STF, da união homoafetiva como entidade familiar não era relevante para a solução do caso. “Na verdade, o que se pede é o reconhecimento retroativo da bigamia para fins de rateio da pensão por morte”, assinalou, acrescentando que essa possibilidade não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para o relator, a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva”.

Acompanham o relator, até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Questão previdenciária

Na divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, cujo voto dá provimento ao recurso para permitir o rateio da pensão por morte, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte. Fachin lembrou que a Lei 8.213/1991 (Regime Geral da Previdência Social) reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Manifestações

O advogado do autor do processo, Marcos Vecchi, defendeu que as relações concomitantes, independentemente de sua composição hetero ou homoafetiva, devem ser consideradas igualmente para efeito de pensão por morte, pois foi formada uma nova unidade familiar que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.

Representando o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o advogado Anderson Tomasi Ribeiro defendeu que não haverá prejuízos ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), pois a pensão será dividida, e não paga em dobro. Pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva posicionou-se contra o recurso e contra a divisão, pois a monogamia é requisito indispensável e estruturante da união estável.

Da mesma forma, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio apresentou manifestação contrária ao provimento do recurso. Segundo ela, a Constituição conferiu proteção jurídica ao casamento e à união estável, e a legislação civil só ressalva duas hipóteses para o reconhecimento jurídico do concubinato: quando há separação de fato ou quando a pessoa se envolve de boa-fé, sem saber que o outro era casado.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=424625

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Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas Executivo deve justificar http://www.lwassociados.adv.br/revisao-anual-de-vencimentos-nao-e-obrigatoria-mas-executivo-deve-justificar/ Wed, 04 Sep 2019 12:13:04 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5682 Por maioria de votos (6 a 4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária, que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 565089, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi negado provimento.

O processo discutia o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, medida prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência, negando provimento ao RE. A seu ver, o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomada de decisão mais adequada na questão da revisão anual.

O presidente do Supremo apontou que o chefe do Executivo deve levar em conta outros fatores, como a responsabilidade fiscal, que prevê limites prudenciais de gastos com pessoal. Ele lembrou que a proposta orçamentária do Judiciário de 2020, enviado pelo STF ao Congresso Nacional neste ano, não prevê a revisão de recomposição de perdas inflacionárias. “As questões fiscais e orçamentárias nos impõem certos limites”, afirmou.

Por isso, para o ministro Toffoli, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos. Ele lembrou que a decisão tomada pelo Supremo terá repercussão para a União e todos municípios e estados. Citou ainda a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Na sessão desta quarta-feira, seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin, formando assim a maioria, com os votos anteriormente proferidos nesse sentido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Em seu voto, Fachin afirmou que a revisão prevista na Constituição Federal pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux, que já haviam votado pelo provimento do RE, e Ricardo Lewandowski, que na sessão de hoje acompanhou essa corrente. Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que é preciso haver mecanismos para que uma ordem constitucional clara tenha efetividade.

Tese

Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=424571

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Pleno autoriza ingresso da OAB como amicus curiae para defender constitucionalidade da LINDB http://www.lwassociados.adv.br/pleno-autoriza-ingresso-da-oab-como-amicus-curiae-para-defender-constitucionalidade-da-lindb/ Mon, 26 Aug 2019 13:59:05 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5579 O Conselho Pleno da OAB autorizou, nesta segunda-feira (19), o ingresso da entidade como amicus curiae na ADI 6146 para a defesa da constitucionalidade das novas disposições inseridas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 13.655/18 – LINDB). A ação, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e questiona a constitucionalidade dos artigos 20, 21, 22 e 23 da norma, mas no entendimento dos conselheiros federais não há inconstitucionalidade nos dispositivos.

Segundo a Anamatra, as normas inseridas na lei estabelecem como condição de validade das decisões judiciais “a indicação das consequências práticas destas, das alternativas existentes; dos obstáculos e dificuldades ao cumprimento por agentes públicos; e do regime de transição”. Argumenta ainda que as normas levam os magistrados a extrapolarem as suas competências, apontando violação aos princípios da inércia da jurisdição, do devido processo legal, da separação dos poderes e da independência do Poder Judiciário.

No entendimento do Conselho Pleno da OAB essa concepção representa uma compreensão anacrônica acerca do princípio da separação de poderes e sobre a garantia de independência do Poder Judiciário. Para a OAB, as novas disposições da LINDB são bem-vindas e apropriadas para tornar mais eficiente e efetiva a atuação dos órgãos de controle. Ressalta ainda que os artigos 20,21 e 22 buscam dar mais concretude ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

Para os conselheiros federais, as novas disposições estão focadas na preocupação de se resguardar a segurança jurídica, garantindo uma atuação responsável das instâncias de controle. Os artigos conferem maior densidade normativa aos preceitos que asseguram o devido processo legal e a exigência de motivação das decisões judiciais.

A OAB entende que a Anamatra não tem legitimidade ativa para pedir a inconstitucionalidade da matéria, por não representar a categoria da magistratura nacional em sua totalidade. O pedido será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator da ADI 6146.

Fonte: https://www.oab.org.br/noticia/57461/pleno-autoriza-ingresso-da-oab-como-amicus-curiae-para-defender-constitucionalidade-da-lindb

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Prazo para revisão judicial do FGTS vai apenas até novembro deste ano http://www.lwassociados.adv.br/prazo-para-revisao-judicial-do-fgts-vai-apenas-ate-novembro-deste-ano/ Mon, 22 Jul 2019 15:45:40 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5469 Os trabalhadores ganharam desde setembro do ano passado, uma ação contra a Caixa Econômica Federal. E o Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, determinou que fosse feita uma correção quanto índice aplicado no saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no período de 1999 a 2013. Entenda melhor.

A correção da conta vinculada do FGTS

FGTS é um valor constituído mês a mês através de depósitos realizados pelo empregador, na conta vinculada do empregado junto à Caixa. Essa conta só é movimentada em situações especiais definidas pela legislação.

Dessa maneira, existem dentre as possibilidades de saque desses valores, algumas situações específicas, como por exemplo: demissão sem justa causa, aposentadoria ou aquisição de imóveis.

Vale ressaltar que, enquanto o valor fica na conta do FGTS, ele recebe correções para não ficar defasado.

No entanto, nas décadas de 1980 e 1990 o Brasil sofreu muito com a inflação. Com efeito, para tentar combater o problema, seguidos governos federais apresentaram planos econômicos para derrotar a crise.

Os expurgos inflacionários

Para manter as contas do governo controladas, alguns índices de correção de valores na economia, portanto, não foram devidamente aplicados ou repassados. A esse fenômeno dá-se o nome de expurgo inflacionário .

Mas agora, com essa decisão, a Caixa terá de substituir a Taxa Referencial (TR), que era usada, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). E, assim, repôr corretamente as perdas com a inflação daquele período. Isso aumentará o rendimento do saldo das contas do FGTS de 1999 a 2013.

A ação judicial e a correção dos valores junto à Caixa

Diante desse quadro, vários trabalhadores moveram uma ação judicial de revisão perante a Justiça Federal, contra a Caixa Econômica Federal(operadora do FGTS).

Depois de muita discussão o processo chegou ao STF, portanto, para resolver definitivamente a demanda; através de um Recurso Extraordinário.

A corte suprema do país decidiu, assim, favoravelmente aos trabalhadores em setembro de 2018. Reconhecendo, portanto, o prejuízo que tiveram pelos planos econômicos do governo, implementados à época.

E ato contínuo determinou, assim, a correção dos valores do FGTS pelos índices corretos.

Como consequência, todos os trabalhadores que tiverem ações semelhantes, buscando o reconhecimento do mesmo direito, também poderão ter as devidas correções em suas contas de FGTS.

Os índices de correção podem, desse modo, variar de 48% a 88% sobre os valores depositados à época em cada conta vinculada do FGTS.

Prazo para entrar com a ação

Para poder usufruir desse direito, o trabalhador precisa ficar atento e não deixar haver a chamada prescrição (perda do direito de ação).

Portanto o prazo para entrar com a ação judicial pedindo a correção pelo índice correto e recuperar, assim, os valores perdidos pela inflação daquele período, vai somente até novembro deste ano de 2019. O ideal é agir antes do mês de novembro.

Dessa maneira, o trabalhador deve buscar logo um advogado e apresentar o extrato do FGTS dos períodos de 1999 a 2013. Lembrando que, se for aposentado, deve apresentar uma cópia da carta de concessão da aposentadoria. Além, é claro, dos documentos pessoais como identidade, carteira de trabalho e comprovante de residência.

Também não importa se já houve o saque dos valores do FGTS, em algum tempo depois dessas datas. A restituição da diferença dos cálculos, portanto, ainda será possível do mesmo jeito.

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/prazo-para-revisao-do-fgts-esta-terminando-veja-se-tem-direito/

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Prêmios por cumprimento de metas devem ter repercussão no cálculo das horas extras http://www.lwassociados.adv.br/premios-por-cumprimento-de-metas-devem-ter-repercussao-no-calculo-das-horas-extras/ Mon, 22 Jul 2019 15:08:54 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5466 Para a SDI-1, os prêmios não têm a mesma natureza das comissões.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do empregado que recebe parte da remuneração na forma de prêmios à incorporação da parcela variável no cálculo das horas extras. Ao acolher os embargos de um vendedor da Eurofarma Laboratórios Ltda., a SDI-1 reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pagamento da repercussão dos prêmios por cumprimento de metas sobre as horas extras.

Parcela variável

A Turma havia entendido que a parcela teria a mesma finalidade da comissão e, conforme a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340 do TST, seria devido ao vendedor apenas o adicional de horas extraordinárias.

Nos embargos à SDI-1, o empregado sustentou a inaplicabilidade da Súmula 340, porque a parcela variável não dizia respeito a comissões, mas a prêmios. Disse que extrapolava a jornada a pedido da empresa e que o recebimento do prêmio dependia do cumprimento de metas, e não de cada venda efetuada. Dessa forma, entendia que deveria receber integralmente as horas extras, e não apenas o adicional.

Comissões X prêmios

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que as comissões são parcelas variáveis, com natureza salarial, devidas em razão da produção do empregado. “Caso ele preste hora extra em determinado dia, o que receber pelas comissões já será suficiente para remunerar a hora simples em sobrejornada, devendo o empregador pagar-lhe apenas o adicional correspondente”, afirmou.

Os prêmios, por outro lado, dizem respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (alcance de metas ou assiduidade, por exemplo), e sua natureza salarial é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 209. Trata-se, segundo o ministro, de parcela-condição, paga apenas em razão do resultado alcançado e, portanto, não remunera a hora de trabalho prestado em sobrejornada (hora simples), como no caso das comissões. “O pagamento apenas do adicional revelaria prejuízo ao empregado”, explicou.

Essa diferença entre as duas parcelas, no entender do relator, afasta a incidência da Súmula 340 e da OJ 397 nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios referentes ao cumprimento de metas. Incide, no caso, a Súmula 264 do TST.

A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/premios-por-cumprimento-de-metas-devem-ter-repercussao-no-calculo-das-horas-extras?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

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Roubo em estacionamento aberto e de livre acesso não gera responsabilidade para o comerciante http://www.lwassociados.adv.br/roubo-em-estacionamento-aberto-e-de-livre-acesso-nao-gera-responsabilidade-para-o-comerciante/ Mon, 22 Jul 2019 14:52:43 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5462 O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.

Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e pacificou o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado.

Segundo o processo, o roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.

O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da Quarta Turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.

Área ab​erta

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.

“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”, afirmou a ministra.

Ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de direito privado do tribunal.

Isabel Gallotti ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.

Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela Segunda Seção.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Roubo-em-estacionamento-aberto-e-de-livre-acesso-nao-gera-responsabilidade-para-o-comerciante.aspx

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Exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego revela discriminação http://www.lwassociados.adv.br/exigencia-de-certidao-de-antecedentes-criminais-de-candidato-a-emprego-revela-discriminacao/ Mon, 22 Jul 2019 14:19:31 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5459 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais a um operador de serigrafia que, para ser admitido pela Alpargatas S.A., teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. A Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST de que a exigência, sem a observância de alguns critérios, não é legítima e caracteriza discriminação.

Critério discriminatório

Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade e representado “flagrante critério discriminatório para a admissão de seus empregados”.

Domínio público

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a certidão de antecedentes criminais é documento de domínio público, obtido no site do órgão emissor sem restrições de qualquer natureza, o que afastaria os argumentos de invasão de privacidade, violação da intimidade ou ato lesivo à honra.

Para o TRT, “ainda que se considere eventual dissabor ou aborrecimento experimentado pelo trabalhador”, a apresentação da certidão é uma exigência formal, e o não cumprimento dessa formalidade não impede a contração, como ocorreu no caso, em que houve a admissão.

Exigência sem justificativa

Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolvendo também a Alpargatas (IRR-243000-58.2013.5.13.0023), tratou exatamente desse tema. Nessa decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência da certidão de candidatos a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, não é legítima e caracteriza lesão moral, independentemente de ter ocorrido a admissão.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Alpargatas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

(LT/CF)

Processo: RR-207000-56.2013.5.13.0024

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/exigencia-de-certidao-de-antecedentes-criminais-de-candidato-a-emprego-revela-discriminacao?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

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Rejeitado trâmite de ADI ajuizada por confederação que representa servidores públicos de forma heterogênea http://www.lwassociados.adv.br/rejeitado-tramite-de-adi-ajuizada-por-confederacao-que-representa-servidores-publicos-de-forma-heterogenea/ Mon, 08 Jul 2019 11:15:19 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5423 O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6143, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a Lei 3.462/2019 do Estado do Tocantins, que suspendeu a concessão de progressões e reajustes aos servidores públicos estaduais pelo período de 24 meses.

Segundo o ministro, a CSPB não tem legitimidade para o ajuizamento da ação de controle de constitucionalidade, pois se trata de uma entidade sindical que, conforme seu estatuto, representa servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as entidades federativas. “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que somente se considera entidade de classe aquela que reúna membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica”, explicou.

A confederação, observou Lewandowski, não demonstrou que congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. “Configurada a heterogeneidade da entidade, evidencia-se sua ilegitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade”, concluiu.

Na ADI, a entidade alegava que as modificações previstas na lei afrontam a iniciativa privativa do governador do estado para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=415757

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Corregedoria do CNJ mantém decisão que proibiu divórcio impositivo em todo país http://www.lwassociados.adv.br/corregedoria-mantem-decisao-que-proibiu-divorcio-impositivo-em-todo-pais/ Thu, 04 Jul 2019 13:30:07 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?p=5402 O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de reconsideração, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a revogação do Provimento n. 6/2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), e a publicação da Recomendação n. 36/2019, vedando aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a regulamentação da averbação do divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges, o chamado “divórcio impositivo”.

Para o ministro, o provimento da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco não pode criar novas atribuições para os serviços extrajudiciais sem que haja previsão legal expressa nesse sentido.

“Inova o provimento do TJPE, ao prever que os cartórios de Registro Civil procederão à ‘notificação’ do outro cônjuge para conhecimento da averbação pretendida, sem, contudo, regulamentar a matéria como, aliás, não poderia fazê-lo. As leis que tratam da atividade notarial e registral não deram a atribuição de intimação ou notificação aos cartórios de Registro Civil”, afirmou Martins.

O corregedor nacional destacou também que o provimento estadual esbarra em um óbice de natureza formal. Segundo ele, o “divórcio impositivo”, nos termos previstos pelo Provimento n.6/2019, implica a inexistência de consenso entre os cônjuges. Logo, nada mais é que uma forma de divórcio litigioso, isto é, aquela em que um dos cônjuges requer a decretação do divórcio sem a anuência do outro.

“No ordenamento jurídico brasileiro, contudo, em hipótese de litígio, não há amparo legal para que o divórcio seja realizado extrajudicialmente”, assinalou o ministro.

Competência federal

Em seu pedido, o IBDFAM alegou que não se trata de invadir competência legislativa, mas dar efetividade ao comando constitucional notadamente a previsão do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição de 1988.

Em sua decisão, Humberto Martins frisou que, como a questão de fundo tratada no provimento pertence ao direito civil, ao direito processual civil e aos registros públicos, a competência privativa para legislar a matéria é da União, de modo que somente poderia ser disposta em lei federal.

Segundo o ministro, além do vício formal e de não observar a competência privativa da União, o Provimento n.6/2019, da CGJ/PE, também descumpre o princípio da isonomia (uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais Estados que não tenham provimento de semelhante teor).

“Nesse ponto, há uma consequência gravíssima para a higidez do direito ordinário federal, cuja uniformidade é um pressuposto da Federação e da igualdade entre os brasileiros. A Constituição de 1988 optou pela centralização legislativa nos mencionados campos do Direito. Ao assim proceder, o constituinte objetivou que o mesmo artigo do Código Civil ou do Código de Processo Civil fosse aplicado aos nacionais no Acre, em Goiás, em Natal, em São Paulo, no Rio Grande do Sul e nos demais Estados”, concluiu o corregedor nacional.

Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/89128-corregedoria-mantem-decisao-que-proibiu-divorcio-impositivo-em-todo-pais

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