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Supremo Tribunal Federal – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br Luiz Henrique & Wellington Matos Advogados Associados S/A Sat, 20 Oct 2018 14:10:00 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.9 http://www.lwassociados.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/cropped-middle-32x32.png Supremo Tribunal Federal – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br 32 32 Após 30 anos, Constituição brasileira permanece uma das mais avançadas do mundo, afirma presidente do STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393247 Sat, 20 Oct 2018 14:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=3c83b533e22f90f6d15495ebfb0882b4 O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, afirmou neste sábado (20) que a Constituição brasileira, passados 30 anos, permanece uma das mais avançadas e democráticas do mundo contemporâneo. A afirmação foi feita em sua apresentação na 116ª Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), realizada em Veneza (Itália). Em seu discurso, o ministro destacou os méritos do texto constitucional e os desafios ainda a serem enfrentados.

Para Dias Toffoli, a Constituição da República tem como grande virtude o fato de ser fruto da participação popular, tanto por meio de seus representantes eleitos quanto da sociedade civil mediante emendas populares. “Foram mais de 72 mil sugestões de iniciativa popular, fundadas em milhões de assinaturas”, assinalou. “Muitas dessas sugestões se tornaram normas constitucionais. A Constituição brasileira foi escrita pelo povo”.

O ministro destacou aos demais integrantes da Comissão de Veneza a ênfase dada pela Constituição brasileira ao princípio da dignidade da pessoa humana, à promoção dos direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos e culturais e à proteção das minorias. Ressaltou especialmente a valorização da liberdade, da igualdade, da função social da propriedade e da proteção a grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e populações indígenas e quilombolas.

Outro ponto destacado pelo ministro foi o fato de a Constituição garantir a ampla participação popular na política por meio de instrumentos de democracia direta, como o voto direto e universal, de criação de partidos políticos e de filiação partidária. “Por tudo isso, ficou conhecida como Constituição Cidadã”.

De acordo com o presidente do STF, muitas das promessas contidas na Constituição foram efetivadas. “Hoje temos um país menos desigual e com menores diferenças regionais, mas ainda há muito a fazer”, observou. Um dos grandes desafios, na sua avaliação, é a necessidade de renovar o texto em aspectos que permitam o crescimento econômico e a responsabilidade fiscal. “É uma Constituição que se permite ser modernizada”, afirmou, ressaltando, no entanto, o respeito aos preceitos imutáveis do texto constitucional.

“Estamos nos transformando em uma sociedade mais livre, plural, engajada e propositiva. Uma sociedade em que diferentes grupos se mobilizam para dar voz a seus anseios e pautas políticas. Uma sociedade mais democrática e que, cada vez mais, acredita na democracia”, concluiu.

- Leia a íntegra do discurso.

FT/EH

Leia mais:

18/10/2018 - Ministro Dias Toffoli apresenta avanços e desafios da Constituição Brasileira na Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito

 

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Incidência de ICMS sobre venda de automóveis por locadoras é tema de repercussão geral http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393236 Fri, 19 Oct 2018 21:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=3d92c31cbf98b9e89062a121ba7c1287 O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano. O tema é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1025986, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a Localiza Rent a Car impetrou mandado de segurança postulando a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pleitos, a locadora pedia o afastamento de regra do Convênio nº 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem.

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), em grau de recurso, indeferiu o pedido, sob o entendimento de que, devido à natureza mercantil da operação, quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda dos automóveis realizada em prazo inferior a 12 meses. No recurso ao STF, a Localiza afirma que a obrigação contraria os princípios da legalidade tributária, da isonomia, da não cumulatividade e da livre concorrência. Sustenta que os contribuintes têm o direito de não recolherem ICMS na alienação de bem do ativo imobilizado, pois, segundo alega, não há circulação de mercadorias.

Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco afirma que o Convênio CONFAZ nº 64/2006 e o Decreto estadual nº 29.831/2006, que o regulamenta, não criaram novo caso de incidência do ICMS, tendo apenas condicionado a redução da base de cálculo à permanência do bem, no ativo fixo do adquirente, pelo período mínimo de 12 meses. Afirma, ainda, que os dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário não teriam sido prequestionados no mandado de segurança e que não haveria repercussão geral.

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 1025986, salientou que a matéria é passível de repetição em inúmeros casos e, por este motivo, deve ser analisada pelo STF. Segundo ele, é necessário definir se a possibilidade de o Poder Executivo prever situações de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do ICMS é harmônica, ou não, com os dispositivos constitucionais que vedam a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, inciso I), e atribuem aos Estados, ao Distrito Federal a possibilidade de instituir impostos sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II).

O voto do relator, reputando a constitucionalidade da controvérsia e reconhecendo a repercussão geral, foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.

PR/CR
 

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Ação da PGR questiona isenção de IR apenas para aposentados acometidos por doenças graves http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393228 Fri, 19 Oct 2018 20:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=70ceb706f633cc7022a07d44cb527735 A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6025), com pedido de medida cautelar, para que se permita que as pessoas acometidas de alguma das doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e que continuem trabalhando tenham direito à isenção do imposto de renda sobre o salário. A isenção tributária conferida pela lei atinge apenas as pessoas que se aposentaram em decorrência das doenças graves ali previstas ou de acidentes de trabalho.

Para a procuradora-geral, a concessão de isenção do imposto de renda apenas a aposentados nessas condições, e não aos trabalhadores em atividade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da igualdade conferidos às pessoas com deficiência pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), incorporada no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional pelo Decreto 6949/2009. “A presença de características arbitrárias no conteúdo intrínseco da norma que culminem na outorga de privilégios estatais desproporcionais em favor de determinados contribuintes afronta o princípio constitucional da igualdade na lei”, afirma Raquel Dodge.

A procuradora-geral argumenta que a isenção do imposto de renda conferida pelo dispositivo questionado não está apoiada em fatores lógicos e objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado com relação às pessoas que sofrem das mesmas doenças graves, mas que permanecem exercendo atividade laboral. Ela explica que, na época da edição da Lei 7.713/1988, a aposentadoria era consequência natural do acometimento ou da manifestação dos sintomas das doenças graves elencadas.

A isenção do imposto de renda foi concedida, segundo Dodge, como forma de compensação pela perda ou redução da capacidade contributiva do trabalhador e para garantir disponibilidade financeira para que pudessem arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos. No entanto, com a evolução da medicina, da ciência e da tecnologia, muitas pessoas, mesmo acometidas por doenças graves, passaram a conseguir conciliar o tratamento com a atividade profissional. Mas a permanência em atividade não significa que tais pessoas não experimentem perda ou redução de sua capacidade contributiva. “O enfrentamento da doença, dos seus sintomas e do respectivo tratamento no dia a dia dificulta o atingimento do máximo potencial laborativo do indivíduo acometido de uma doença grave, que, aliás, também necessita de mais disponibilidade financeira para arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos”, sustenta a procuradora-geral.

No entendimento de Raquel Dodge, a norma deve se adequar à nova realidade, sob pena de desestimular a pessoa com doença grave a continuar a trabalhar, em afronta aos princípios fundamentais da isonomia e dos valores sociais do trabalho, com impactos, inclusive, no sistema previdenciário. O critério para a isenção, segundo ela, deve ser o acometimento da doença grave, independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado.

Diante disso, a procuradora-geral da República pede o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da norma, sem redução de texto, para declarar que, no seu âmbito de incidência, está incluída a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade.

Mérito

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para levar a matéria para julgamento definitivo pelo Plenário do STF, “diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Assim, pediu informações a serem prestadas, sucessivamente, pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional no prazo de 10 dias para, em seguida, os autos serem remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), nesta ordem, para manifestação.

AR/CR

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ADPF questiona legislação municipal sobre trabalho de mototaxistas http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393226 Fri, 19 Oct 2018 19:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=588712d9d631539f161ece04e5b8328a O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 539), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra leis do Município de Formosa (GO) que impõem exigências e condições a mototaxistas que atuam na cidade. Segundo o partido, as normas violam princípios constitucionais, como o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a liberdade de se associar, e usurpam a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Na ação, o PDT informa que há na cidade um sistema de donos de pontos operados por empresas que obrigam os profissionais a se associarem e a pagar valores entre R$ 40 e R$ 50 por semana, situação que configura exploração dos mototaxistas e enriquecimento ilícito de terceiros. Cita, ainda, que o STF tem vários precedentes nos quais declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que tratam dos profissionais de mototaxistas por violação e usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. No caso de Formosa, o partido afirma que a legislação municipal viola vários preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, quanto aos direitos fundamentais da igualdade jurídica, da segurança jurídica, da legalidade, da livre associação e do livre exercício da profissão, entre outros.

O partido pede liminar para suspender os efeitos das normas impugnadas - Leis Municipais 353/2010, 070/2013, 128/2013, 190/2014, 288/2015, 323/2016 e 405/2017 e 491/2018 - e, no mérito, requer que o Plenário do STF declare a violação e descumprimento dos preceitos fundamentais apontados, bem como a inconstitucionalidade das normas do Município de Formosa e do sistema de donos de pontos aplicado aos mototaxistas. A ADPF foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

VP/CR
 

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Constituição 30 anos: Presidente do STF à época da promulgação, ministro Rafael Mayer dizia que a Carta foi “grande avanço” http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393129 Thu, 18 Oct 2018 22:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=588c815e5ab7850781cd09bd41d7ff76 “Eu jurei fidelidade à Constituição em nome do Poder Judiciário e me emociono em me lembrar daquele momento. Marcou muito”. A frase expressou o sentimento do ministro Luiz Rafael Mayer, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao lado dos chefes dos outros dois Poderes da República, Mayer firmou o compromisso de “manter, defender, cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil".

Falecido em 2013, o ministro representou o Poder Judiciário na Assembleia Nacional Constituinte, defendendo as posições de interesse institucional do STF no resguardo das suas competências, prerrogativas e valores. De conversas tanto com Ulysses Guimarães, presidente da Constituinte, quanto com o deputado pernambucano Egídio Ferreira Lima, interlocutor entre o Supremo e a Assembleia, tomou forma, por exemplo, a ideia de se criar o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Eu fui entusiasta dessa Constituição, um grande avanço político e social”, disse em documentário produzido pela TV Justiça em 2013.

Em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição, Mayer declarou que com as reinvindicações populares por eleições diretas se fazia necessária, naquele momento, uma nova Constituição. “O movimento Diretas Já foi um clamor pela legalidade, pelo voto direto e pelo Estado Democrático de Direito”. A Carta foi denominada Cidadã, explicou o ministro, por Ulysses Guimarães, “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto – porque quem quis se manifestou e foi acolhido”.

Mudanças

A criação do STJ era apontada pelo ministro como uma das grandes mudanças realizadas pela Constituição de 88 no âmbito do Poder Judiciário e do Direito. Antes, o Supremo acumulava as funções de julgar as matérias infraconstitucionais e constitucionais. Com a criação desse tribunal superior, as questões infraconstitucionais passaram para a esfera do STJ, o que alterou as competências da Corte Suprema. “O STJ é um desdobramento do Supremo, com uma importância enorme. Saiu das entranhas do STF, tanto isso é verdade que, no período de transição, os dois funcionaram num mesmo prédio”, lembrou.

A maior conquista da Carta para ele, no entanto, foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”. Dentre os novos temas que a Constituição passou a destacar, o ministro citou as questões de raça e de meio ambiente, que, segundo ele, concretizaram mudanças de mentalidade da sociedade.

A Constituição também empreendeu mudanças no que diz respeito ao controle de constitucionalidade. O ministro Rafael Mayer dizia que na Carta de 1967 havia menos matérias no texto constitucional. Com isso, não eram tão comuns os questionamentos sobre a constitucionalidade das leis, já que vários assuntos não eram abrangidos por ela. “Em 1988, muitos assuntos viraram constitucionais por estarem contemplados na Lei Magna. Outra diferença é que hoje um número maior de pessoas pode levantar uma ação de inconstitucionalidade. Antes, apenas o titular do cargo equivalente ao do Procurador-Geral da República poderia fazê-lo”, disse, à época.

Biografia

Paraibano de Monteiro, nascido em 27 de março de 1919, Luiz Rafael Mayer passou grande parte de sua vida em Recife (PE). “A minha mulher me disse uma vez que eu deveria me considerar pernambucano, porque vivi toda minha vida aqui. Então eu expliquei para ela que a Paraíba, Monteiro, minha terra, só produzia artigo de exportação. Mas Recife é minha cidade, eu a amo muito”.

Nomeado pelo presidente Ernesto Geisel para exercer o cargo de ministro do STF em 13 de dezembro de 1978, tomou posse dois dias depois. Foi juiz do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entre 1981 e 1985, tendo exercido a presidência da Corte Eleitoral de dezembro de 1984 a setembro de 1985.

Foi eleito para a presidência do Supremo em 10 de dezembro de 1986, exercendo-a de 10 de março de 1987 a 10 de março de 1989. Aposentou-se em 14 de março de 1989. Foi substituído, no Supremo, pelo ministro Celso de Mello, no mesmo ano.

Faleceu em 23 de novembro de 2013, em Recife, aos 94 anos, em decorrência de um câncer de pulmão.

SP/EH
Foto no Congresso Nacional: Arquivo Câmara dos Deputados
 

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Associação questiona normas que regem o funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393123 Thu, 18 Oct 2018 21:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=87069edfa4f29e9142d149e49933eacf A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6001), no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de estender aos membros da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM/RJ) o regime jurídico referente aos membros do Ministério Público que atuam perante o Tribunal de Contas do estado, contidas no artigo 174 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Na ação, a entidade ressalta que os tribunais de contas do estado e do município devem atuar em simetria, na medida em que suas normas repetem as previsões da Constituição Federal relativas à competência e à composição do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo a AMPCON, o artigo 130 da Constituição Federal prevê que, onde houver tribunal de contas, deverá haver Ministério Público oficiando junto a ele.

Com isso, conforme a ADI, impõe-se interpretar o artigo 174 da Constituição estadual da mesma forma, ou seja, admitindo-se que as mesmas regras se aplicam tanto aos membros do Ministério Público que oficiam no Tribunal de Contas Estadual (TCE-RJ) como aos membros da Procuradoria Especial que atuam no Tribunal de Contas Municipal (TCM-RJ).

Para a Ampcon, não reconhecer aos membros da Procuradoria Especial as prerrogativas decorrentes do artigo 174 da Constituição estadual “é o mesmo que amputar do controle externo da Administração Pública do município as funções acusatória e ministerial, resultando em um controle externo onde a função judicante atua sozinha, em flagrante descompasso não só com o modelo constitucional, mas também com as mais comezinhas regras de Justiça”.

A associação pede que o STF dê ao artigo 174 da Constituição estadual interpretação conforme o artigo 130 da Constituição Federal, afirmando que o dispositivo se aplica ao TCE-RJ e ao TCM-RJ. Requer ainda que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 94, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do artigo 24-O da Lei Orgânica do TCM-RJ, para afastar a equiparação entre os membros da Procuradoria Especial e os da Procuradoria Geral do Município.

A ADI 6001 foi distribuída ao ministro Edson Fachin, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Ele requisitou informações à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e, sucessivamente, as manifestações da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República. Também admitiu, na condição de amicus curiae, o TCM/RJ.

SP, VP/CR
 

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Liminar afasta inscrição do RJ em cadastros de inadimplentes da União http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393122 Thu, 18 Oct 2018 20:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=cf3a27255d1cea34cb720a2b682f84d5 O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3175, do Estado do Rio de Janeiro, para determinar a suspensão da inscrição do ente federado nos cadastros de inadimplência da União. A decisão tem caráter liminar, a ser referendada pelo Plenário. A restrição imposta pela União é decorrente de tomada de contas especial feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que constatou irregularidades na prestação de contas decorrente de convênio no valor de R$ 7,4 milhões voltado para a criação e participação de mulheres em redes de prevenção social e enfrentamento da violência.

Na ação, o estado pediu a concessão de antecipação de tutela para afastar a sua inscrição no Cadastro Único de Convênios (CAUC) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Argumentou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.522/2002, cuja regra pode ser aplicável aos dois cadastros, prevê a necessidade de notificação do devedor com, no mínimo, 75 dias de antecedência.

Diante disso, alegou ofensa ao princípio do devido processo legal e da intranscendência das sanções, e que o estado agiu de boa-fé, uma vez que a Secretaria Nacional de Segurança Pública considerou sanadas as irregularidades apontadas, com a devolução do saldo do convênio no valor de R$ 3,7 milhões. Ressaltou, ainda, que o Estado do Rio de Janeiro vem passando por grave crise arrecadatória, sendo-lhe muito gravoso ser privado do recebimento de transferências voluntárias da União.

Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski constatou que, em diversos precedentes análogos, a Suprema Corte já determinou, liminarmente, a suspensão da inscrição de estados em cadastros mantidos pela União, tais como o CADIN e o CAUC. O argumento predominante na Corte é o de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do estado, supostamente devedor, em tais cadastros.

O relator lembrou que a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus débitos não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, “máxime quando o ente federativo depende, para fechar as suas contas, de recursos do ente central da Federação”, e enfatizou que a imposição dessas medidas pressupõe o respeito à garantia do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição. “É que o estado não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária, desconsiderando o princípio da ampla defesa e do contraditório”, afirmou Lewandowski.

Afirmou ainda que a União poderá, na contestação, provar que efetuou a notificação devida com antecedência de 75 dias, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Entretanto, destacou o caráter cautelar do provimento, revogável a qualquer tempo, entendendo que o Estado do Rio de Janeiro ficaria sujeito a significativos prejuízos com a perspectiva de não receber repasses de recursos da União, o que poderia comprometer o regular desenvolvimento de suas políticas públicas.

“Isso posto, por entender presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão da inscrição do requerente no CAUC, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

AR/CR
 

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ADIs questionam decretos de Mato Grosso do Sul sobre estrutura e funcionamento da Polícia Civil http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393105 Thu, 18 Oct 2018 18:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=7357e3195a84bd081c78faf21da435a7 A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6012, 6013 e 6014), com pedido de medida liminar, contra decretos do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre a estrutura básica, competência e composição dos cargos da Diretoria-Geral da Polícia Civil e Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil, que tratariam de forma desigual os membros da Polícia Judiciária.

A Confederação alega nas ações violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal) e requer a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão das normas questionadas.

Na ADI 6012, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a autora sustenta que o artigo 167, inciso IV, parágrafo 1º, do Decreto 12.218/2006, estabelece limites máximos distintos para servidores que exercem as mesmas atividades de magistério junto à Academia de Polícia, conforme o cargo efetivo respectivo. De acordo com a norma, os delegados de polícia podem receber, a título de remuneração pelo exercício do magistério policial, R$ 9.784,08, correspondente a 30% do subsídio do cargo. Os servidores das demais carreiras policiais, no entanto, estão limitados a um patamar menor, de R$ 3.027,91, mesmo na hipótese em que ministrada a mesma quantidade de horas-aula. Resultaria das normas impugnadas, portanto, que servidores de carreiras distintas seriam remunerados de forma desigual pelo exercício do magistério policial.

Já na ADI 6013, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, questiona-se o artigo 10 do mesmo decreto. Alega a confederação que, sendo a Academia de Polícia destinada à formação dos titulares de todas as carreiras da Polícia Civil, não se pode cogitar que a composição do Conselho de Ensino seja restrita à carreira de delegado de polícia.

Da mesma forma, a Cobrapol explica, na ADI 6014, que o inciso II do artigo 2º do Decreto 12.119/2006 estabelece que serão membros eleitos do Conselho Superior da Polícia Civil apenas os delegados de classe especial. Defende que, sendo o Conselho órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade a coordenação, a fiscalização e a supervisão da atuação da Polícia Civil, “nada mais adequado do que a participação de representantes de todas as carreiras policiais, de forma igualitária”. O ministro Gilmar Mendes é o relator dessa ação.

Rito abreviado

Os relatores aplicaram aos casos o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento definitivo das ações pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

SP/CR
 

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Ministro nega trâmite a nova reclamação de mandante de homicídio do marido, ganhador de loteria http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393090 Thu, 18 Oct 2018 17:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=6d056d361d45c6924589f01ec5c39d5a O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 31245, por meio da qual a defesa de Adriana Ferreira Almeida, que ficou conhecida como “a viúva da megasena”, buscava impedir o início da execução provisória da pena que lhe foi imposta pelo Tribunal do Júri de Rio Bonito (RJ) pelo homicídio duplamente qualificado do companheiro Renê Senna, assassinado em janeiro de 2007.

Ela foi condenada, em dezembro de 2016, a 20 anos de reclusão em regime inicial como mandante do assassinato e está custodiada no Presídio Nelson Hungria, no Rio de Janeiro. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), Adriana ofereceu recompensa a cinco comparsas para planejarem e executarem a crime, pois era beneficiária da fortuna do marido, que havia acertado na megasena.

No STF, sua defesa alegou que o recurso de apelação impediria a execução provisória da pena, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), por isso pediu que fosse concedida liminar para suspender a ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Bonito, ou os efeitos da decisão daquele Juízo que determinou a execução provisória da pena, com a consequente expedição de alvará de soltura.

No mérito, pediu que fosse cassada a decisão em observância ao decidido pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246. Neste RE, em regime de repercussão geral, os ministros reafirmaram a jurisprudência do STF no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Segundo a defesa, ainda não haveria confirmação da condenação em segunda instância.

No mandado de prisão, o Juízo de primeiro grau destacou que, tendo em vista que o recurso de protesto por novo júri não foi por ele recebido, que a decisão foi mantida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), e que o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto (ao STJ) foi negado pelo 3ª vice-presidente do TJ-RJ, houve o esgotamento da jurisdição em segunda instância.

A defesa afirma que apresentou recurso em sentido estrito, em trâmite na 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ, portanto não há resultado definitivo, daí a inocorrência do trânsito em julgado a viabilizar reclamação. Haveria ainda, de acordo com o advogado de Adriana, habeas corpus em trâmite no mesmo colegiado. Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que, em consulta ao site do TJ-RJ, é possível verificar que o recurso em sentido estrito não foi conhecido e o HC teve a ordem negada.

“No caso, a Reclamação não vinga. Primeiro, porque o caso retratado nos autos não se amolda a qualquer das hipóteses legais e jurisprudenciais em que é cabível a presente ação. Segundo, porque esses fatos supervenientes prejudicam o pedido formulado nesta ação. Ora, o recurso em sentido estrito não foi conhecido pelo TJ-RJ. Já o habeas corpus e os embargos de declaração também já foram julgados naquela Corte. Ou seja, a discussão sobre a legalidade da imediata execução provisória da pena naquele Tribunal se exauriu”, afirmou o relator.

O ministro acrescentou que a reclamação constitucional não pode ser utilizada em substituição ao sistema recursal, sobretudo no caso em questão, em que se busca proceder à investigação a respeito do cabimento ou não do recurso de apelação alegadamente interposto pela defesa.

VP/CR
 

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Agenda do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para esta terça-feira (9) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=392175 Tue, 09 Oct 2018 11:10:00 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=8af75c5321b76e9dc75445aa0037cc9d 9h30 - Reunião com o ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann
Assunto: apresentação do Sistema SUSP - CNJ

13h40 - Conselheiro do CNJ Márcio Schiefler
Local: Gabinete do CNJ

13h50 - Dr. Vitor Kumpel - entrega de livros
Local: Gabinete do CNJ

14h - Sessão do CNJ

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