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AGU – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br Luiz Henrique & Wellington Matos Advogados Associados S/A Mon, 22 Oct 2018 11:12:55 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.9 http://www.lwassociados.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/cropped-middle-32x32.png AGU – L&W Advogados Associados http://www.lwassociados.adv.br 32 32 Militar que assume cargo público civil não pode ser reincorporado http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/687604 Mon, 22 Oct 2018 11:12:55 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=6044a7bbf1316b118b89d0476b025d66 A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que proíbe a reincorporação ao Exército de militar que tenha sido demitido para exercer cargo público civil.   

A atuação ocorreu no caso de uma primeiro-tenente demitida da ativa, em 2014, após ser aprovada em concurso e assumir o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/24).

Em 2017, ela desistiu do estágio probatório no novo cargo para retornar ao Exército e protocolou requerimento para ser readmitida. Como o requerimento foi negado, impetrou mandato de segurança, alegando ter direito líquido e certo à reinclusão.

Os advogados da União demonstraram, no entanto, que o artigo 117 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não prevê a recondução por inabilitação ou desistência de estágio probatório. O instituto, previsto apenas no Estatuto dos Servidores Civis (Lei n° 8.112/90), não se aplica aos militares.

Inacumulável

A AGU destacou, ainda, que o Estatuto dos Militares prevê expressamente que a posse em cargo público civil, inacumulável com o serviço militar, é causa de demissão.

Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ acolheu o entendimento da AGU e negou o mandado de segurança. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que o Estatuto dos Militares não prevê reinclusão após desistência de estágio probatório em cargo civil.

“Cumpre também observar que o art. 98, da referida norma legal, ao dispor sobre transferência para a reserva remunerada, não prevê hipótese que pode agasalhar a pretensão da parte ora Impetrante”, completou o ministro em seu voto.

Ref.: Mandado de Segurança nº 23.550 – STJ.

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AGU defende no Supremo que caça de animais possa ser feita em casos excepcionais http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/688006 Mon, 22 Oct 2018 11:12:44 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=9c68240056d2c137a710a34eb85486dc A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação na qual defende que a caça de animais possa ser feita nas situações excepcionais previstas em legislação federal, tais como: para controlar população de animais nocivos à saúde pública; para proteger lavouras e rebanhos de predadores; para saciar a fome de pessoas em estado de necessidade; para coleta de informações científicas, desde que obtidas as devidas licenças.

A atuação ocorre no âmbito de ação (ADI nº 5977) em que o PTB questiona a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo (nº 16.784/18) que proibiu a caça em qualquer circunstância. A agremiação partidária sustenta que a norma violou a competência atribuída pela Constituição Federal à União (artigo 24, inciso VI) para estabelecer normas gerais sobre atividade.

Na manifestação encaminhada ao Supremo, a AGU pede para que a ação seja julgada parcialmente procedente e que a lei estadual seja interpretada de modo que a caça seja permitida apenas nos casos excepcionais já previstos nas leis federais nº 5.197/67 e 9.605/98 – que também proíbem a atividade em outras circunstâncias e estabelecem penas para quem a praticar.

“Embora os Estados-membros detenham competência suplementar na temática, o exercício dessa autoridade não poderá suprimir por completo as exceções estabelecidas na legislação nacional, porque tal subtração estaria a caracterizar a usurpação da competência geral da alçada da União”, pondera a Advocacia-Geral em trecho do documento, lembrando que, de acordo com a Constituição, realmente cabe à União estabelecer as diretrizes gerais que devem ser observadas pelos estados.

Segundo a AGU, respeitar a divisão de competências feita pela Constituição é imprescindível para a própria manutenção do federalismo – uma das cláusulas pétreas da República.

A ação – que ainda não tem data para ser julgada – está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

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Apenas cônjuge de servidor transferido pela administração tem direito à remoção http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/694208 Mon, 22 Oct 2018 11:12:34 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=6be05a3bc00529c671eb595b91e39eef A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante direito à licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, apenas quando houver remoção por interesse da administração pública.

A decisão envolveu o julgamento de recurso da União contra servidor federal, lotado em Brasília, que requereu licença para acompanhar a esposa, também servidora federal, removida para Natal (RN). 

No recurso, a AGU argumentou que a cônjuge não foi removida por interesse da administração, mas “única e exclusivamente” por vontade própria, após aprovação em concurso, e que a legislação garante esse direito em caso de remoção apenas por interesse da administração.

O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves acolheu os argumentos da AGU e reformou acórdão favorável ao servidor que havia sido proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

No voto, o ministro lembrou que o acórdão do TRF5 entendeu que a movimentação do servidor feita por remoção ou por licença para acompanhamento de cônjuge são feitas por interesse da administração pública.

“Ocorre que, em sentido contrário, a Primeira Seção (do STJ) decidiu que só tem direito à remoção, fundada no artigo 36 da Lei 8.112/90, servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido removido de ofício, situação diversas dos autos, uma vez que a esposa do servidor não foi removida por interesse da administração, pois participou de concurso de remoção”, concluiu o ministro.

Atuaram no processo a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5) e o Departamento de Servidores Civis e de Militares (DCM). Ambas são unidades da Procuradoria Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: REsp 1716227 – STJ.

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Tese da AGU sobre necessidade de criança frequentar escola prevalece no Supremo http://www.lwassociados.adv.br/tese-da-agu-sobre-necessidade-de-crianca-frequentar-escola-prevalece-no-supremo/ Tue, 09 Oct 2018 12:28:36 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=d5e3df07d666fdd817b11b7a2529afaf Não há no atual ordenamento jurídico brasileiro norma que possibilite aos pais manterem os filhos fora da escola. A tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), prevaleceu no Supremo Tribunal Federal (STF), que nesta quarta-feira (12/09) negou provimento a recurso de uma família contra decisão que a impedia de sujeitar os filhos a um regime de ensino domiciliar exclusivo, o chamado homeschooling.

A advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, afirmou em sustentação oral realizada no início do julgamento que a Constituição Federal não autoriza os pais a deixar os filhos fora da escola. "É a Constituição que diz que educação é direito de todos e dever do Estado, da sociedade e da família. Tríplice participação que deve ser conjunta para atingir os objetivos do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho. Não há na Constituição espaço para que o Estado abra mão do seu dever. E a Constituição não conferiu aos pais a faculdade de levar ou não os filhos à escola. Foi estabelecido um dever, de frequência escolar, que também deve ser observado pelos pais”, observou a advogada-geral.

Na oportunidade, Grace também destacou a importância, para o desenvolvimento e formação da criança, do convívio social proporcionado pelo ambiente escolar. "Por mais que o ambiente familiar seja responsável, nada substitui a experiência da escola, os trabalhos de grupo, as atividades literárias conjuntas, a quadra de esportes. São todos aspectos relacionados à formação da criança e do adolescente, que vão sim ser determinante para a formação que a pessoa precisa para enfrentar mais adiante o convívio social. E é dever do Estado zelar pelo melhor desenvolvimento da criança. Por isso o Estado não pode ficar, em um contexto de proteção integral à criança, como mero expectador", concluiu a advogada-geral.

Por ampla maioria, o plenário do STF reconheceu que não há previsão normativa para a adoção do ensino domiciliar exclusivo.

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AGU defende no Supremo decreto que corrigiu distorção na tributação de refrigerante http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/689404 Tue, 09 Oct 2018 12:28:24 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=31003771decf257252e5c3c0d86b4558 A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em defesa do Decreto Federal nº 9.394/18 – que reduziu de 20% para 4% a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre extratos concentrados utilizados na fabricação de refrigerantes.

A atuação ocorre no âmbito de ação (ADI nº 5987) movida pelo Estado do Amazonas contra a norma. O governo estadual alega que o decreto prejudicou o regime de incentivo fiscal aplicável à Zona Franca de Manaus, afrontando objetivos constitucionais como o de promover o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Na manifestação encaminhada ao Supremo, contudo, a AGU explica que o decreto apenas corrigiu uma distorção na tributação do setor de refrigerantes. O que ocorria até então era que os fabricantes acumulavam crédito relativo ao recolhimento do IPI sobre os extratos para abater, posteriormente, do imposto que deveriam pagar sobre o produto final industrializado, o refrigerante em si. O problema é que como a alíquota incidente sobre o produto final era muito mais baixa (4%), os fabricantes acabavam, na prática, se tornando credoras do Fisco ao final da cadeia produtiva e usufruindo de uma espécie de alíquota negativa – um benefício que não é estendido nem mesmo a itens de consumo essenciais para a população, como medicamentos e alimentos.

Com o auxílio de informações levantadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a AGU destaca que somente entre 2015 e 2017, por exemplo, a indústria de refrigerantes pediu aos cofres públicos mais de R$ 2,4 bilhões em ressarcimento de IPI.

Deformação

Na manifestação, a AGU também esclarece que, na realidade, era o modelo antigo que acabava incentivando a produção em outras localidades, uma vez que os créditos obtidos com o recolhimento do IPI sobre os extratos só poderiam ser utilizados por fabricantes do produto final sediadas fora da Zona Franca de Manaus – considerando que na região elas gozam de isenção e não tem IPI sobre o qual abater os créditos obtidos em etapa anterior do processo produtivo.

“O que o Estado Requerente defende é a manutenção de um benefício maior e mais eloquente do que aquele concedido à industrialização ocorrida dentro da própria Zona Franca de Manaus – que gera empregos, ocupa território, promove diretamente o desenvolvimento social e regional. Como consequência, tem-se uma verdadeira deformação da sistemática constitucional, a beneficiar justamente aquele produtor estranho à região incentivada e que com a Zona Franca de Manaus não detém qualquer compromisso trabalhista, social ou desenvolvimentista”, resume trecho de documento elaborado pela PGFN utilizado pela AGU na manifestação.

A ação – que está sob relatoria do ministro Dias Toffoli – ainda não tem data para ser julgada.

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Militares: período reintegrado para tratamento médico não conta para estabilidade http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/690605 Tue, 09 Oct 2018 12:28:12 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=e426951a7af52102d35b709340936a5a A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) segundo a qual o período que o militar permanece reintegrado na condição de adido/agregado para fins de tratamento médico não deve ser considerado para o cálculo do tempo necessário para a aquisição de estabilidade.

A atuação ocorreu no âmbito de recurso (Resp nº 1.693/790/RS) interposto por militar contra o acórdão no qual o TRF4 proferiu o entendimento. O recorrente alegou que havia obtido a estabilidade assegurada aos militares com mais de anos de serviço por causa do período em que permaneceu reintegrado para tratamento médico por força de decisão judicial.

No entanto, a AGU lembrou que a decisão do TRF4 estava de acordo com a jurisprudência do próprio STJ. E que a decisão que havia determinado a reintegração do militar havia sido posteriormente reformada, uma vez que foi verificado que não havia correlação entre a enfermidade do requerente e a atividade militar.

Diante dos argumentos, o STJ negou provimento ao recurso. A decisão assinalou que eventual reforma da decisão do TRF4 implicaria necessariamente rever o acervo fático-probatório dos autos, o que não, segundo entendimento do próprio STJ, é incabível no âmbito de recursos especiais.

Referência: Recurso Especial nº 1.693.790/RS.

Luiz Flávio Assis Moura

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Parecer de unidade da AGU leva à interrupção do pagamento de 64 benefícios indevidos http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/690606 Tue, 09 Oct 2018 12:28:08 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=f4a65faa3fdd5d562faf5b3d015f8675 O pagamento indevido de 64 benefícios previdenciários foi interrompido após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Maranhão realizar um pente-fino nos repasses por recomendação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) em São Luís – unidade da Advocacia-Geral da União responsável pelo assessoramento jurídico da autarquia previdenciária na região.

Assinado pelo chefe da procuradoria, Ibraim Djalma Melo Costa, o parecer foi motivado pela constatação de que o INSS estava pagando, somente na região de São Luís e municípios próximos, 178 benefícios previdenciários a segurados cuja idade registrada no sistema superava os 110 anos – e que o gasto mensal da Previdência com esses repasses estava estimado em R$ 170 mil.

No documento, o procurador federal lembrou que a expectativa de vida média no Maranhão é de 70 anos e que o homem mais velho do mundo, de acordo com o Livro dos Recordes, tem 112 anos – de modo que a existência da elevada quantidade de benefícios pagos a pessoas que supostamente tinham idade semelhante sugeria a existência de irregularidades. Somente em São Luís, por exemplo, eram pagos benefícios a quatro segurados que teriam nascido no ano de 1900 (e que teriam 118 anos, portanto).

Revisão

O parecer também alertou que, em alguns casos, fraudadores compram cartões de segurados falecidos para continuar sacando os benefícios em agências bancárias. E destacando que o INSS tem o dever de revisar pagamentos quando há indícios de irregularidades, recomendou à autarquia previdenciária que notificasse os beneficiários a comparecer nas agências da Previdência para que a regularidade da situação cadastral pudesse ser verificada.

A revisão ainda está em andamento, mas 64 benefícios já foram suspensos, sendo: 24 casos em que ficou comprovado que o segurado havia falecido; 19 casos em que os segurados não comprovaram estar vivos; 18 casos em que o benefício deixou de ser sacado por mais de 60 dias e três casos em que o segurado não compareceu após ser convocado.

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Tese da AGU contra reformas indevidas de militares prevalece no STJ http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/691404 Tue, 09 Oct 2018 12:28:01 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=20cd0a97ad1ce028f291caeb9479f2fa As Forças Armadas só são obrigadas a reformar (aposentar) militar temporário por invalidez caso a doença ou lesão incapacitante tenha sido adquirida em razão do cumprimento de regular serviço militar ou se for comprovado que ela tornou o indivíduo incapaz não só para as tarefas militares, mas para qualquer outra atividade laboral. A validade da tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), foi reconhecida nesta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A atuação ocorreu por meio de embargos de divergência interpostos pela União contra acórdão da 5ª Turma do STJ que havia reconhecido o direito de militar temporário incapacitado somente para as atividades militares ser reintegrado e posteriormente reformado, independentemente da existência de correlação entre a enfermidade ou acidente do beneficiado e a prestação do serviço militar.

A AGU apontou divergência entre o acórdão e decisões proferidas anteriormente pelas 1ª e 2ª Turmas do STJ, que corroboravam a tese de que a reforma do militar temporário (não estável, portanto) é devida somente nos casos de incapacidade adquirida por razões inerentes ao cumprimento do serviço militar, conforme hipóteses previstas na Lei nº 6.880/80.

Ainda de acordo com a Advocacia-Geral nos casos em que não houver nexo de causalidade entre a incapacitação sofrida e a prestação do serviço militar, e caso o militar não estável seja considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível o desligamento, não existindo o direito à reforma.

Diante dos argumentos apresentados, a Corte Especial do STJ deu provimento aos embargos de divergência e reconheceu a validade da tese defendida pela AGU.

Combate a fraudes

A decisão não só estabelece precedente importante para o julgamento de milhares de processos semelhantes, como pode auxiliar a prevenir e combater situações fraudulentas na concessão de aposentadorias militares.

Desde 2016, a AGU já atuou em 16 mil processos judiciais relativos à reintegração ou reforma de militares temporários. A estimativa é de que metade dos casos envolvem situações em que não há nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço militar.

Referência: Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 1.123.371/RS.

Luiz Flávio Assis Moura

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AGU evita que UFTO seja obrigada a admitir indevidamente aluno no curso de medicina http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/692404 Tue, 09 Oct 2018 12:27:52 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=17c13846896d9f52f8d09dbf32c4e544 A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar na Justiça que a Universidade Federal do Tocantins (UFTO) fosse obrigada a matricular indevidamente estudante no curso de medicina da instituição.

A atuação no âmbito de ação movida pelo estudante, que pleiteava a transferência da Universidade Federal do Ceará (UFC) para o curso de medicina da UFTO em virtude da transferência de seu pai, que serve o Exército Brasileiro, para o 22º Batalhão de Infantaria de Palmas (TO).

O estudante alegou que a transferência tinha como objetivo a manutenção da convivência familiar, mas a instituição de ensino negou o pedido após verificar que o autor da ação não convivia mais com o pai desde 2010, quando o genitor foi transferido para servir no Rio Grande do Sul.

Na Justiça, a AGU lembrou o fato para defender a legalidade da decisão administrativa da universidade. A unidade que atuou no caso (Procuradoria Federal do Estado do Tocantins) unidade da AGU responsável pelo caso, apontou, ainda, que obrigar a instituição de ensino a admitir o autor da ação seria uma afronta ao direito à educação dos demais estudantes que precisam ser regularmente aprovados em processos seletivo para ingressar na universidade.

A 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Tocantis (SJTO) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do estudante.

Referência: Processo nº 1000749-06.2018.4.01.4300 – SJTO.

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Meio Ambiente: AGU defende no Supremo criação e ampliação de unidades de conservação http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/692405 Tue, 09 Oct 2018 12:27:49 +0000 http://www.lwassociados.adv.br/?guid=200aef1415020d54f11b59ddfca5acde A criação e a ampliação de unidades de conservação por meio de decreto são compatíveis com a Constituição Federal, que assegura a todos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe, ao Poder Público e à sociedade, o dever de preservá-lo. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF).

A atuação da AGU ocorre no âmbito de ação (ADI nº 3646) proposta pelo Estado de Santa Catarina que está sob relatoria do ministro Dias Toffoli. O governo estadual alega que os dispositivos da Lei nº 9.985/00 que permitiram a criação e ampliação de unidades de conservação por meio de decreto são inconstitucionais, uma vez que, no entendimento do estado, os procedimentos precisariam ser feitos por meio de leis. Consequentemente, aponta o Estado de Santa Catarina, seriam inconstitucionais os decretos de criação de três unidades de conservação em Santa Catarina: Parque Nacional das Araucárias, do Parque Nacional da Serra do Itajaí e Estação Ecológica da Mata Preta.

Em memoriais distribuídos aos ministros do Supremo, no entanto, a AGU ressalta que, com a finalidade de proteger o meio ambiente, a Constituição exige a edição de lei apenas para a redução ou supressão de unidades de conservação, e não para a criação ou ampliação das áreas.

A Advocacia-Geral lembra que este, inclusive, foi o entendimento manifestado pelo próprio Supremo em julgamentos anteriores – quando reconheceu a constitucionalidade de outros decretos que criaram unidades de conservação.

Aliás, destaca a AGU, o próprio governo de Santa Catarina criou diversas unidades de conservação por meio de decreto, como os Parques Estaduais Rio Canoas e Acarai.

Risco ecológico

Por fim, a Advocacia-Geral alerta que, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.985/00, 152 unidades de conservação foram criadas por meio de decreto e outras 13 foram ampliadas, totalizando 133 milhões de hectares atualmente protegidos que ficariam comprometidos caso a norma seja considerada inconstitucional.

“Como se pode observar, o eventual reconhecimento da procedência do pedido importaria deixar em situação de desproteção parte significativa dos territórios especialmente protegidos no Brasil inviabilizando, quase que por completo a política ecológica desenvolvida pelo Estado brasileiro. Ademais, todos os recursos humanos e materiais despendidos ao longo de décadas para se construir o conjunto de unidades de conservação hoje existente seriam nulos, causando grave e irreversível prejuízo à sociedade”, conclui a Advocacia-Geral no documento, assinado pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça.

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